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PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. A percepção de adicional de insalubridade não assegura, por si só, a conversão do tempo de serviço para fins previdenciários, ante a diversidade dos critérios e dos objetivos contidos na legislação trabalhista e na previdenciária. 3. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 4. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5031912-24.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031912-24.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELINA LOPES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-08-2016, na qual o magistrado a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade do período de 01-08-1991 a 30-01-2006, determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das diferenças vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, respeitada a prescrição quinquenal (26-01-2010).

Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença.

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, alega preliminarmente ilegitimidade passiva quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial em período no qual a autora trabalhou junto a ente municipal. No mérito, aduz não ser possível o reconhecimento de tempo especial no período de 01-08-1991 a 01-07-1999.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, deixo de dar por interposta a remessa necessária.

Legitimidade passiva

Acerca da legitimidade do INSS para responder pelo pedido de reconhecimento de tempo especial em período no qual houve vínculo a Regime Próprio, esclareça-se que, nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.

Neste sentido, assim decidiu a Quinta Turma desta Corte (APELREEX 5004339-70.2012.404.7202, D.E. 26-09-2013), nos termos do excerto abaixo do voto-vista elaborado pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

'Contudo, no caso em exame, observo que a autora trabalhou para a Prefeitura de 13/03/1995 a 30/03/2011, não tendo o INSS reconhecido a especialidade no intervalo de 01/01/1995 a 30/09/1999, em que esteve submetida a regime próprio de previdência, o qual foi posteriormente extinto.

Assim, tendo a autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e sido extinto o regime próprio, em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar o reconhecimento pretendido.

Nesse sentido, colaciono excerto da decisão a quo:

Há que se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornarem ao status quo ante (RGPS).

Quanto à primeira situação, entendo pela improcedência de pedidos de reconhecimento de tempo especial direcionados em face do INSS. Isso porque o regime próprio no qual houve a vinculação continua a existir, sendo necessário que esse regime contenha previsão de aposentadoria especial para as atividades, devendo o reconhecimento ser buscado perante o regime no qual desempenhado o labor, e não perante o INSS, ao qual o tempo especial não poderá ser oposto, por aplicação do art. 96, inciso I, da LBPS.

No segundo caso, ante a tentativa frustrada do poder público, em suas diversas esferas (federal, estadual e municipal), de instituir regimes próprios municipais de Previdência Social, protege-se o trabalhador e seu tempo de serviço (especial), afastando a incidência do art. 96, inciso I, desde que comprovada nos autos a extinção do RPP. Atribui-se ao (ex-)servidor um tratamento protetivo, semelhante àquele que o STF dispensou ao 'servidor público que se encontrava sob a égide do regime celetista, quando da transportação para o regime estatutário', que 'tem direito adquirido à contagem do tempo trabalhado em condições especiais na forma prevista na legislação da época' (TRF-4, AC 5013764-19.2010.404.7000; STF, RE 352.322/SC).

No caso concreto, no período de 01.11.1995 a 30.09.1999, a autora laborou na Prefeitura Municipal de Coronel Freitas, vinculada a regime próprio de previdência, que foi extinto em 1999 (Lei n. 1.080/99).

Assim, o fato da parte autora ter estado vinculada em alguns períodos a regimes próprios de previdência, ulteriormente extintos, não impede por si só o reconhecimento da especialidade na tentativa de inativação perante o RGPS (TRU-4, IUJEF 0000223-34.2009.404.7260, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 09/03/2011).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, na forma da fundamentação supra.'

Neste mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O INSS é parte legítima para o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas pela parte autora no período em que esteve vinculada a regime próprio de previdência social que veio a ser extinto, forçando o servidor a regressar ao RGPS, não podendo o segurado ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (APELREEX 5007260-31.2014.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. José Antônio Savaris, julgado em 17-07-2018). (Grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO INSUFICIENTE. 1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Inviável o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado quando não há prova de sujeição do segurado a agentes nocivos, ou mesmo de que a atividade era passível de enquadramento por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época em que desenvolvido o trabalho. 6. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na forma integral, seja na modalidade proporcional, não tem o segurado direito ao benefício. (TRF4, AC 0020102-45.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 11-07-2018). (Grifou-se)

No caso dos autos, de acordo com o resumo de cálculo de tempo de contribuição juntado no Evento 4, CONTES6, Página 28, a autora manteve vínculo com a Prefeitura Municipal Xanxerê no período de 01-08-1991 a 30-09-2005.

Entretanto, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição juntada no Evento 4, CONTES6, Página 31, a partir de 01-07-1999 os servidores do município em questão passaram a contribuir para o RGPS, in verbis:

Assim, houve migração de regime sem solução de continuidade do vínculo de trabalho, razão pela qual não prospera a irresignação do INSS quanto à sua legitimidade passiva, nos termos dos precedentes acima mencionados.

Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, no intervalo de 01-08-1991 a 01-07-1999, devidamente convertido para tempo comum, com a consequente revisão de benefício.

No caso dos autos, o magistrado a quo fundamentou o reconhecimento de tempo especial da seguinte forma:

Em relação à fundamentação acima, são necessárias duas considerações.

Em primeiro lugar, observo que a demanda mencionada (processo nº 0000712-18.2011.8.24.0080 - SC) teve como partes a autora e o Município de Xanxerê, e como objeto a percepção de adicional de insalubridade (Evento 4, CONTES6, Página 88):

Entretanto, o fato de o empregado perceber adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade não significa, ipso facto, que tem direito à aposentadoria especial, pois se trata de legislações diversas e com objetivos diversos. A aposentadoria especial, como visto, está prevista na legislação previdenciária e os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade estão previstos na legislação trabalhista.

A propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO INVERSA - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCLUSÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1.A coisa julgada, tem por objetivo fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88. 2. Em análise detida da fundamentação da sentença transitada em julgado no processo antecedente, tenho que o referido laudo técnico foi desconsiderado como prova técnica ou indício de especialidade que fosse premissa para o exame pericial judicial. 3. Assim, não se trata de prova nova, pois já acostada na demanda anterior, e foi afastado o seu valor probatório, tendo em vista que os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade são diversos do reconhecimento do labor especial. 4. (...) (TRF4 5017090-46.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SUCUMBÊNCIA. 1.(...). 4. A percepção de adicional de insalubridade não assegura a conversão do tempo de serviço para fins previdenciários, ante a diversidade dos critérios e dos objetivos contidos na legislação trabalhista e na previdenciária. 5. Se a atividade não estava expressamente prevista na legislação previdenciária como insalubre, perigosa ou penosa, e não foi comprovada a exposição a agentes nocivos, descabe a conversão pretendida. 6. Mantida a sentença, prejudicado o recurso no que pertine à sucumbência. (TRF4, AC 5000736-27.2010.4.04.7212, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/07/2014)

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA. CONVERSÃO. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente. A percepção de adicional de insalubridade não assegura a conversão do tempo de serviço para fins previdenciários, ante a diversidade dos critérios e dos objetivos contidos na legislação trabalhista e na previdenciária. Se a atividade não estava expressamente prevista na legislação previdenciária como insalubre, perigosa ou penosa, e não foi comprovada a exposição a agentes nocivos, descabe a conversão pretendida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TRF4, APELREEX 2006.72.00.010434-3, Quarta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, D.E. 15/06/2009)

Em segundo lugar, não é possível a extensão da coisa julgada material formada nos mencionados autos ao INSS, que não foi parte na primeira demanda.

Com efeito, o artigo 506 do CPC preceitua que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". O INSS não participou do contraditório junto ao primeiro processo. Logo, não pode sofrer as consequência da condenação que foi imposta ao ente municipal, especialmente considerando que a matéria lá discutida não era, de fato, de sua alçada.

Assim sendo, impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de prova pericial para a averiguação das supostas condições especiais de trabalho da parte autora, oportunizando-se às partes o contraditório.

Assinalo ainda que, embora haja nos autos laudo indicando genericamente exposição a agentes químicos e biológicos, esta turma vem entendendo que a mera utilização de produtos de limpeza, assim como a atividade eventual de limpeza de sanitários, não é suficiente para caracterizar tempo especial para fins previdenciários, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. 2. (...) (TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14-12-2018)

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE FAXINA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 5. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. 6. Hipótese de sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados, visto tratar-se de sentença prolatada na vigência do CPC/1973. (TRF4, AC 5031112-93.2018.4.04.9999, Tarma Regional Suplementar de SC, Relatora Gabriela Pietsch Serafin, juntado aos autos em 12-08-2019)

Portanto, o perito deverá indicar de forma pormenorizada as atividades desempenhadas pela autora, possibilitando assim a posterior análise pelo Juízo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001343845v11 e do código CRC f522d351.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/10/2019, às 16:56:7


5031912-24.2018.4.04.9999
40001343845.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031912-24.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELINA LOPES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. efeitos da coisa julgada. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.

2. A percepção de adicional de insalubridade não assegura, por si só, a conversão do tempo de serviço para fins previdenciários, ante a diversidade dos critérios e dos objetivos contidos na legislação trabalhista e na previdenciária.

3. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

4. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001343846v3 e do código CRC 9b89ae40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/10/2019, às 16:56:7


5031912-24.2018.4.04.9999
40001343846 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5031912-24.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELINA LOPES

ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA DE LIMA (OAB SC034138)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 508, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:08.

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