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PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO PREMATURA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4....

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO PREMATURA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como ainda não houve a formalização do cumprimento de sentença em conformidade com os ditames do art. 534 do CPC, há ainda espaço para a chamada "execução invertida", pois a autora poderá concordar total ou parcialmente com o cálculo de liquidação a ser apresentado pelo INSS. 2. Logo, é prematura a fixação de honorários advocatícios, afigurando-se mais adequado aguardar a atuação das partes quanto à liquidação, para, posteriormente, ser então examinada a questão dos ônus sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5035378-45.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035378-45.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELINA CATARINA RAMOS DE MELLO

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS (OAB RS058420)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Tramandaí/RS, que fixou honorários advocatícios antes da formalização do cumprimento de sentença pela autora.

O agravante refere que ainda não se iniciou a fase de cumprimento de sentença, não cabendo a fixação de honorários advocatícios.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Fazenda Pública também se submete ao "ajuizamento" do cumprimento de sentença, respondendo, regra geral, pelos ônus sucumbenciais. Tal sucede quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada, ou quando, objetivamente (haja ou não impugnação), o cumprimento de sentença envolver valor pago por meio de RPV, à exceção da hipótese de "execução invertida".

No caso em exame, verifica-se que antes de o processo passar a tramitar pelo sistema eproc, o INSS peticionou (evento 37 - PET1):

"O INSS requer seja determinado ao Cartório Judicial que realize através do sistema eletrônico a intimação do INSS com prazo de 30 dias para o procedimento de execução invertida.
Além disso, caso ainda não tenha ocorrido, pede seja alterada a classe do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA."

Já sob o formato eproc, a autora peticionou (evento 1 - INIC1):

"1. Seja intimado o INSS a proceder à IMEDIATA IMPLANTAÇÃO do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da autora, comprovando documentalmente nos autos do processo;
2. Sejam os autos remetidos ao INSS e ou núcleo de contadoria para que apure os valores devidos, nos termos da decisão transitada em julgado;

(...)."

Incontinenti, o MM. Juízo a quo deliberou:

"Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários em 10% do valor do débito.
Intime-se o representante judicial da ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,
impugnar a execução.
Não impugnada a execução, expeça-se, conforme o caso, precatório (na forma do art. 535, §3, I) ou POPV (nos termos do art. 535, §3, II)."

É nitido que, a rigor, não houve a formalização do cumprimento de sentença em conformidade com os ditames do art. 534 do CPC; há ainda espaço para a chamada "execução invertida", pois a autora poderá concordar total ou parcialmente com o cálculo de liquidação a ser apresentado pelo INSS.

Logo, é prematura a fixação de honorários advocatícios, afigurando-se mais adequado aguardar a atuação das partes quanto à liquidação, para, posteriormente, ser então examinada a questão dos ônus sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002804318v3 e do código CRC de650de6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:36:25


5035378-45.2021.4.04.0000
40002804318.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035378-45.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELINA CATARINA RAMOS DE MELLO

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS (OAB RS058420)

EMENTA

previdenciário. liquidação por cálculo do devedor. ausência de formalização de cumprimento de sentença. fixação prematura de honorários advocatícios.

1. Como ainda não houve a formalização do cumprimento de sentença em conformidade com os ditames do art. 534 do CPC, há ainda espaço para a chamada "execução invertida", pois a autora poderá concordar total ou parcialmente com o cálculo de liquidação a ser apresentado pelo INSS.

2. Logo, é prematura a fixação de honorários advocatícios, afigurando-se mais adequado aguardar a atuação das partes quanto à liquidação, para, posteriormente, ser então examinada a questão dos ônus sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002804319v3 e do código CRC 556de73e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:36:25


5035378-45.2021.4.04.0000
40002804319 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5035378-45.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELINA CATARINA RAMOS DE MELLO

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS (OAB RS058420)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 737, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:09.

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