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PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:02:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes. 2. Comprovado o labor urbano, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 0010000-32.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010000-32.2013.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANTENOR JOSE POLICARPO
ADVOGADO
:
Cesar Reiter e outros
:
Gerson Remi Tecchio
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes.
2. Comprovado o labor urbano, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7597165v5 e, se solicitado, do código CRC EF4D0144.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010000-32.2013.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANTENOR JOSE POLICARPO
ADVOGADO
:
Cesar Reiter e outros
:
Gerson Remi Tecchio
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ANTENOR JOSÉ POLICARPO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 11/11/1969 a 07/01/1972, 01/02/1972 a 08/04/1972, 08/05/1972 a 14/02/1973, 19/02/1973 a 13/06/1973, 02/07/1973 a 31/07/1973, 01/08/1973 a 20/12/1973, 16/01/1974 a 11/10/1974, 15/10/1974 a 13/01/1976, 19/01/1976 a 09/03/1976, 25/03/1976 a 12/05/1976, 18/05/1976 a 06/07/1976, 23/07/1976 a 02/08/1976, 09/08/1976 a 16/03/1977, 22/03/1977 a 17/10/1977, 09/11/1977 a 07/12/1977, 16/12/1977 a 17/03/1978, 06/04/1978 a 07/02/1979, 15/03/1979 a 29/03/1979, 06/04/1979 a 10/09/1979, 13/03/1980 a 11/04/1980, 14/05/1980 a 19/08/1980, 18/05/1981 a 06/10/1981, 19/04/1982 a 11/11/1982 e 01/03/1983 a 15/03/1985, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos, e a contagem como período de contribuição, do trabalho exercido na empresa Respan Turismo, o qual abrange o período de 07/03/1993 a 30/09/1996, reconhecido em ação trabalhista ajuizada.

Às fls. 457-458, esta relatoria considerando necessária a realização da prova pericial, converteu o julgamento em diligência a fim de que o segurado comprove documentalmente - ou mediante prova testemunhal colhida em juízo - quais as atividades desenvolvia junto às empresas e em que setor trabalhava; e o perito judicial apresente os documentos contendo registros funcionais e eventual laudo elaborado por similaridade, adotado como fundamento para a perícia.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento como exercido em condições especiais o período de 11/11/1969 a 07/01/1972, 01/02/1972 a 08/04/1972, 08/05/1972 a 14/02/1973, 19/02/1973 a 13/06/1973, 02/07/1973 a 31/07/1973, 01/08/1973 a 20/12/1973, 16/01/1974 a 11/10/1974, 15/10/1974 a 13/01/1976, 19/01/1976 a 09/03/1976, 25/03/1976 a 12/05/1976, 18/05/1976 a 06/07/1976, 22/03/1977 a 17/10/1977, 09/11/1977 a 07/12/1977, 16/12/1977 a 17/03/1978, 06/04/1978 a 07/02/1979, 06/04/1979 a 10/09/1979, 13/03/1980 a 11/04/1980, 14/05/1980 a 19/08/1980, 18/05/1981 a 06/10/1981, 19/04/1982 a 11/11/1982 e 01/03/1983 a 15/03/1985, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 14/03/1977 a 16/03/1977, e o tempo de contribuição do período de 07/03/1993 a 30/09/1996. Considerando que a maior parte dos pedidos formulados na inicial não foram acolhidos, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade desse ônus, enquanto ele for beneficiário da justiça gratuita. Também condenou o autor, pela prática de litigante de má-fé (art. 17, inciso V, do CPC) e aplicou-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, além de indenização mínima correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 18, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil. Não submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação e que seja afastada a condenação em litigância de ma-fé.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que o período de 07/03/1993 a 30/09/1996 foi reconhecido na Justiça do Trabalho mediante confissão ficta.

Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

PRELIMINAR: coisa julgada

Reporto-me aos termos da decisão "a quo" a seguir transcritos:

"2.1.2. Da coisa julgada

Resta caracterizada a figura da coisa julgada, pois o autor pleiteia o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais já julgadas pela Justiça Federal quando da análise dos autos 2008.72.52.004750-8, cuja cópia da sentença encontra-se às fls. 402/405 e do acórdão às fls. 406/408.

Observa-se que os presentes autos versam acerca do reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 11/11/1969 a 07/01/1972, 01/02/1972 a 08/04/1972, 08/05/1972 a 14/02/1973, 19/02/1973 a 13/06/1973, 02/07/1973 a 31/07/1973, 01/08/1973 a 20/12/1973, 16/01/1974 a 11/10/1974, 15/10/1974 a 13/01/1976, 19/01/1976 a 09/03/1976, 25/03/1976 a 12/05/1976, 18/05/1976 a 06/07/1976, 23/07/1976 a 02/08/1976, 09/08/1976 a 16/03/1977, 22/03/1977 a 17/10/1977, 09/11/1977 a 07/12/1977, 16/12/1977 a 17/03/1978, 06/04/1978 a 07/02/1979, 15/03/1979 a 29/03/1979, 06/04/1979 a 10/09/1979, 13/03/1980 a 11/04/1980, 14/05/1980 a 19/08/1980, 18/05/1981 a 06/10/1981, 19/04/1982 a 11/11/1982 e 01/03/1983 a 15/03/1985.

Na Justiça Federal, o autor postulou exatamente o reconhecimento dos mesmos períodos acima relacionados, com exceção daqueles que estão assinados em negrito, os quais divergem (09/08/1976 a 13/03/1977) ou não constam (23/07/1976 a 02/08/1976 e 15/03/1979 a 29/03/1979) naqueles autos.

Não obstante isso, a sentença proferida pelo Juízo Federal de Chapecó, a qual teve seu teor confirmado pelo Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal, faz com que os pedidos supra delineados fiquem abarcados pelo manto da coisa julgada, com exceção dos períodos de 23/07/1976 a 02/08/1976, 14/03/1977 a 16/03/1977 e 15/03/1979 a 29/03/1979.

Anoto que o fato de ter sido ingressado com um segundo pedido administrativo não afasta a coisa julgada previdenciária quanto ao reconhecimento do labor especial daquele período que já foi posto sob o crivo do judiciário.

Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REQUISITOS DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial em relação ao reconhecimento da especialidade postulada, deve esse pedido ser julgado extinto sem julgamento do mérito, persistindo o interesse no restante do pleito.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido para fins de futura aposentadoria.
4. Por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que alterada a DIB após implementados os requisitos necessários à outorga do benefício pretendido. Os ônus sucumbenciais, nesse caso, devem ser suportados pela parte autora na medida de sua sucumbência.
(APELAÇÃO CIVEL: 0017795-60.2011.404.9999. Relator: João Batista Pinto Silveira. Data da Decisão: 30/01/2013)

E ainda:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em relação a processo no qual já houve o trânsito em julgado, é de ser extinto o processo remanescente sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, inciso V).
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa (CPC, art. 17), necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não foi demonstrado no caso dos autos, em que a extinção ocorreu logo após a contestação, sem ensejo a manifestação da parte autora. (Apelação Cível 0012526-74.2010.404.9999. Relator: João Batista Pinto Silveira. Data da Decisão: 07/12/2010).

Versa o art. 301, em seus parágrafos subsequentes:

"§ 1- Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2- Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3- Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".

Desta forma, a existência de outra demanda previdenciária, na qual há a identidade de partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e cuja decisão de mérito transitou em julgado, implica coisa julgada material, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 301 do CPC, devendo ser extinto o feito, sem exame do mérito (art. 267, V, do CPC)."

PRELIMINAR: litigância de má-fé

As hipóteses de cabimento de litigância de má-fé estão previstas no art. 17 do CPC, verbis:

Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A sentença recorrida condenou a parte autora por litigância de má-fé por entender que a parte silenciou sobre processo anteriormente ajuizado, vindo a juízo repetir pedido já deduzido e sobre o qual incidia a coisa julgada.

Contudo, na hipótese dos autos, indevida a condenação da requerente por litigância de má-fé. A parte autora aludiu à existência da ação judicial n.º 2008.72.52.004750-8, que tramitaram perante o JEF Cível de Chapecó (fl. 04), evidenciando, portanto, a ausência de intenção de enganar o juízo.

Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual.

Assim, não configurada quaisquer das hipóteses tratadas pelo art. 17 do CPC, tenho por afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, merecendo provimento a apelação da parte autora no ponto.

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23/07/1976 a 02/08/1976, 14/03/1977 a 16/03/1977 e 15/03/1979 a 29/03/1979;
- ao reconhecimento de tempo de serviço decorrente de sentença da Justiça do Trabalho no período de 07/03/1993 a 30/09/1996;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Perícia indireta, por similitude

Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.

Fator de conversão

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 23/07/1976 a 02/08/1976
Empresa: Amapá do Sul S/A - Indústria de Borracha
Atividade/função: auxiliar
Agente nocivo: ruído de 83,1 a 90,7 decibéis
Prova: formulário PPP (fl. 485)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 14/03/1977 a 16/03/1977
Empresa: Borrachas Franca Ltda.
Atividade/função: auxiliar de oficina
Agente nocivo: chumbo
Prova: CTPS (fl. 41), formulário (fl. 51) e prova judicial (fl. 321)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: compostos de chumbo: item 1.0.8 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 15/03/1979 a 29/03/1979
Empresa: R. C. Torman & Cia. Ltda.
Atividade/função: auxiliar de oficina de calçados
Agente nocivo: hidrocarbonetos
Prova: laudo pericial (fls. 68-98)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4

Portanto, não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto, merecendo, contudo, provimento a apelação da parte autora a fim de acrescer o intervalo de 23/07/1976 a 02/08/1976 e 15/03/1979 a 29/03/1979, aos períodos já computados pelo juízo de origem.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 23/07/1976 a 02/08/1976, 14/03/1977 a 16/03/1977 e 15/03/1979 a 29/03/1979, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO

Trata-se de decidir acerca do alcance, na esfera previdenciária, do reconhecimento de vínculo laboral em ação trabalhista.

A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já assentou que é possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que (1) o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; (2) a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; (3) tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e (4) não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. Veja-se, como exemplo, o seguinte julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista , malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006)

Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal, consoante demonstram os julgados abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário onde o INSS é estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material, desde que complementada por outras provas, caso dos autos. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurado do de cujus, é de ser concedido o benefício de pensão por morte à sua esposa. 3. O marco inicial da pensão por morte é a data do óbito, sendo devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, é de ser deferida a tutela antecipada. (TRF4, AC 2004.70.04.003968-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 14/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista pode demonstrar a qualidade de segurado em ação previdenciária quando as circunstâncias do caso indicarem que aquele processo visava a dirimir controvérsia entre empregado e empregador, por meio da produção de prova razoável, sob efetivo contraditório. No caso concreto, a sentença proferida no processo trabalhista não é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que não foi fundada em documentos que efetivamente demonstrassem o vínculo empregatício no período alegado. Ademais, não há nos autos prova oral que demonstre a alegação da autora, havendo apenas depoimento do suposto empregador do de cujus, em sentido contrário ao sustentado pela parte autora. 2. Quanto aos honorários advocatícios, merece provimento o apelo para fixá-los em R$ 465,00. (TRF4, AC 2007.70.12.000498-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2009)

Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 55 (omissis)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Compulsando-se os autos verifica-se à fl. 119 que houve produção de prova documental para a demonstração do vínculo de emprego, pelo que merece confirmação a sentença que reconheceu o período de 07/03/1993 a 30/09/1996.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (16/04/2008):

a) tempo reconhecido administrativamente: 28 anos, 02 meses, 27 dias (fl. 152);
b) tempo de serviço urbano reconhecido nesta ação: 03 anos, 06 meses, 24 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 11 dias;
d) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido na ação n.º 2008.72.52.004750-8 (fl. 405): 04 meses, 22 dias

Total de tempo de serviço na DER: 32 anos, 02 meses, 24 dias.

Na hipótese, embora a parte autora tenha implementado a idade e o tempo mínimo para a obtenção aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não cumpriu com o pedágio exigido pelo art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98. Com efeito, na DER, deveria ter implementado o mínimo de 32 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço (consoante planilha em anexo, parte integrante do presente julgado).

Registre-se que ainda que se reafirme a DER para a data do ajuizamento da ação (27/10/2010), não alcança o tempo suficiente, pois não houve contribuições nesse interregno, conforme consultado no CNIS.

Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Honorários advocatícios

Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, entendo que ambas as partes restam condenadas aos ônus daí decorrentes, em especial o pagamento dos honorários advocatícios, cujo valor fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suspensa a exigência em relação à parte autora por força da concessão da AJG.

Custas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).

CONCLUSÃO

À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de acrescer o intervalo de 23/07/1976 a 02/08/1976 e 15/03/1979 a 29/03/1979, ao período já computado como especial pelo juízo de origem, afastar a litigância de má-fé e a respectiva multa, e adequar os honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação supra.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010000-32.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026840220108240066
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ANTENOR JOSE POLICARPO
ADVOGADO
:
Cesar Reiter e outros
:
Gerson Remi Tecchio
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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