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previdenciário. LITISPENDÊNCIA. tríplice identidade. verificação. perícia. alegação de fatos graves. comunicação aos órgãos competentes para fins apuratórios...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:41

EMENTA: previdenciário. LITISPENDÊNCIA. tríplice identidade. verificação. perícia. alegação de fatos graves. comunicação aos órgãos competentes para fins apuratórios. determinação. 1. Havendo o autor reiterado nesta ação o pedido de concessão de benefício por incapacidade já pleiteado em feito anterior, sendo, igualmente, também idênticas as partes e a causa de pedir (incapacidade laboral persistente após a alta administrativa), tem-se presente a tríplice identidade a autorizar o reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Não há falar em pedidos diversos - por estar o autor, alegadamente, sofrendo de moléstia distinta daquela que estaria acometido quando do ajuizamento da ação anteriormente aforada - na hipótese em que, nas razões de apelação, o próprio o autor refere estar acometido da mesma moléstia que lhe acometia quando do ajuizamento da ação em face da qual a litispendência fora reconhecida. 3. Não havendo modificação do suporte hábil a afastar a tríplice identidade, o que poderia verificar-se, por exemplo, com a superveniência de nova moléstia ou com o agravamento de moléstia preexistente, tem-se presente a litispendência, devendo ser extinto o feito. 4. Diante do reconhecimento da litispendência, resta prejudicada a alegação acerca da suspeição do perito. Todavia, tratando-se de narrativa que traduz fatos graves, é imperativa a adoção de providências apuratórias. 5. Determinação de cientificação deste feito, especialmente desta decisão, do Conselho Regional de Medicina, da Corregedoria deste Tribunal, bem como do Ministério Público Federal, para as providências cabíveis. (TRF4, AC 5067342-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067342-71.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302978-26.2016.8.24.0080/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ANTONIO BIAZIO BEDIN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença cujo dispositivo está assim redigido:

Diante do exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, com fundamento art. 485, inc. V, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do CJF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O autor, em suas razões, sustenta a suspeição do perito nomeado.

Ressalta que a negligência do perito nomeado vem ocorrendo com tanta repercussão que, inclusive mais de 200 segurados reclamaram perante a OAB de Chapecó, que convocou uma reunião na tentativa de suspender as perícias por ele realizadas.

Frisa que o perito em questão opina sempre que possível pela ausência de incapacidade, o que chega a mais de 90% de improcedências.

Refere que as suspeitas restam comprovadas pelo fato de o poder judiciário incumbir a tarefa de acompanhar a perícia a um servidor da Comarca, consoante demonstra os termos de audiência colacionados.

Revela que alguns segurados sofreram lesões nas perícias realizadas pelo perito nomeado, que realizou movimentos bruscos, sem nenhum cuidado, causando-lhes sofrimento.

Anexa aos autos boletins de ocorrências, informando as lesões sofridas pelos segurados.

Indaga como pode ser o perito nomeado um especialista em todas as áreas apenas nas perícias judiciais e, em seu consultório particular, não estar apto para atestar a incapacidade quando seus pacientes apresentam outras doenças.

Afirma que o perito deixa de responder às perguntas adequadamente por não possuir respostas, tendo ele próprio o entendimento de que não esta apto a atestar doenças que não sejam de ortopedia.

Esclarece que o perito nomeado possui processo judicial em face do INSS, autos n° 5051904-11.2013.4.04.7100 e n° 5047400- 30.20114.04.7100, impondo-se que ele próprio tivesse se declarado suspeito para realizar a perícia, ou até mesmo a autarquia ré deveria ter alegado a suspeição, já que também tinha conhecimento dos processos em queo perito nomeado movia em face do INSS.

Informa que alguns segurados ingressaram com ação cível contra o perito nomeado, sendo esta razão suficiente para este agir com infidelidade aos fatos, deixando que as razões de ordem pessoal, interfiram no resultado.

Assevera que o simples fato de se instaurar um processo já estabelece uma situação de conflito entre as partes, o que pode conduzir a parte ré, desgostosa da situação a uma certa tomada de decisão, e a um juízo de valor.

Quanto à listispendência, aduz que não há a reprodução da ação, pois existem muitos elementos que a tornam diferente, consubstanciando um novo pedido e causa de pedir.

Aduz que a doença que acomete o autor é diversa daquela que originou a primeira ação judicial, pois ora padece de problema de coluna, requerendo a concessão de auxílio-doença. Na ação anterior (0001856-56.2013.8.24.0080 - que tramitou na Comarca de Xanxerê), refere que requerera auxílio-acidente por força de sequela de fraturas ao nível do punho e da mão.

Destaca que, ao contrário das conclusões da sentença, a saúde do apelante está agravada sim, pois comprovada pela perícia a sua incapacidade.

Frisa que o pedido da primeira ação foi formulado com base num pedido administrativo onde foi deferido o benefício de auxílio-acidente (50%), sendo requerida a conversão em aposentadoria por invalidez e/ou concessão de auxílio-doença. Frisa, ainda, que esta demanda foi intentada com base em outro pedido administrativo indeferido,havendo modificação da causa de pedir e do pedido.

Quanto à questão de fundo, assinala que o apelante faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que está incapacitado para o trabalho, possui a qualidade de segurado e comprovou o período de carência.

Argumenta que a incapacidade resta claramente comprovada por meio do laudo pericial, realizado pelo perito de confiança do juízo, em que este concluiu que o autor está incapacitado parcial e definitivação, dada a limitação funcional em ambos os punhos.

Esclarece que não há possibilidade de reabilitação para desempenho da profissão considerando a idade do autor (56 anos), o grau de instrução, atrelado ao fato de sempre exercer o labor como motorista que exige esforço físico que sempre desenvolveu serviços pesados como motorista, sendo o caso de percebimento do auxílio-doença desde a data do novo requerimento administrativo.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à verificação da litispendência em face do julgamento do processo nº 0001856-56.2013.8.24.0080, que também tramitou na comarca de Xanxerê.

Pois bem.

No presente feito, o autor formulou os seguintes pedidos (evento 01 - INIC1):

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

1) Requer após a produção de provas pericial e se for o caso testemunhal, seja deferida a antecipação da tutela de urgência, determinando ao réu a imediata implantação do beneficio pretendido de aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente auxílio- doença e à torne definitiva julgando procedente o feito.

2) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para querendo contestar a presente ação, sob pena de confissão, bem como sua intimação para comparecer a audiência.

3) Após:

a) Reconhecida a incapacidade laborativa total e permanente do autor, reconhecida a qualidade de segurado, condene o INSS o imediato pagamento do benefício nº. 528.689.739-4 de auxílio- doença.

b) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, referente ao benefício citado ao item anterior, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios na base de 1% ao mês (AC. 2000.04.01.114032.0 TRF 4ª Região e Resp. 215674-STJ), Súmula 03 do TRF 4º Região, além dos compensatórios, ambos na forma da Lei, incidentes até a data do efetivo pagamento, correspondente.

c) Requer quando deferida a tutela de urgência e/ou a sentença de procedência determinando a implantação do benefício, seja fixada a pena de multa diária não inferior a R$ 200,00 e após descumprimento, a aplicação da pena por crime de desobediência, nos termos do art. 330 CP.

d) Seja o INSS condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados consoante apreciação equitativa de Vossa Excelência, nos termos do art. 85, parágrafo 2° e 8º do NCPC, ressalvando que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.

e) A produção de todas as provas em direito admitidas, mormente depoimento pessoal do representante legal do réu, pericial, documental, e testemunhal.

f) A nomeação de perito preferencialmente ORTOPEDISTA, para constatar de plano a incapacidade laborativa, para a realização de perícia, a fim de constatar a real situação existente.

g) A concessão do benefício da gratuidade judiciária, por ser o autor pobre na acepção legal do termo, conforme poderes expressos contidos no instrumento de procuração em anexo.

h) Requer seja intimado o advogado Claudiomir Giaretton em todas as decisões dos autos, independente de substabelecimento e/ou procurações em nome de outros advogados, sob pena de nulidade.

i) Considerando o Art. 319, Inciso VII do NCPC, requer esclarecer que o autor não possui interesse em audiência de conciliação ou mediação. Por fim informa que a parte autora não possui endereço eletrônico.

Já em relação ao processo nº 0001856-56.2013.8.24.0080, verifica-se que não foi juntada a petição inicial pertinente.

Do relatório da sentença de improcedência nele prolatada, colhem-se os seguintes pedidos (evento 2 - PET41):

Tratam os autos de ação previdenciária movida por Antonio Biazio Bedin em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.

Afirmou que é portador de "sequelas de traumatismo em membro superior (CID T92); sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID T922) e pseudoartrose do escafóide", o que acarreta incapacidade para o exercício de atividade laboral.

Usufruiu auxílio-doença no período de 01/02/2008 a 15/10/2012, quando foi convertido em auxílio-acidente pela autarquia previdenciária.

Alegou, entretanto, que se encontra totalmente incapaz de exercer atividade laborativa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Requereu a procedência do pedido e juntou documentos (fls. 09/23).

O réu foi devidamente citado e apresentou a contestação de fls. 30/45, sustentando, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios buscados, por ser plenamente capaz para o trabalho.

Requereu, ao final, a improcedência do pedido.

(...)

Da fundamentação da sentença, colhe-se o seguinte trecho acerca da motivação adotada para a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença:

Não se trata de conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez porque a prova não indica incapacidade total para o trabalho, havendo a possibilidade de o segurado desempenhar outras atividades compatíveis com a limitação que possui. Logo, a insurgência da parte autora não merece acolhimento.

Diante disso, porque o autor já recebe auxílio-acidente na via administrativa, desde 16/10/2012, o pedido deve ser julgado improcedente.

O apelante, em sua manifestação acerca da litispendência, assim pontuou (evento 2 - PET 45):

No caso em análise, entretanto, não há a reprodução da ação, pois existem muitos elementos que a tornam diferente, consubstanciando um novo pedido e causa de pedir. Vejamos:

A ação proposta na Comarca de Xanxerê, autuada sob o número 0001856-56.2013.8.24.0080 (cópias anexas aos autos) foi embasada na negativa do INSS em reconhecer o pedido pleiteado no benefício previdenciário número 515.445.768-0 onde autora teve seu benefício de auxílio doença cessado, sob o argumento de que não existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.

Aquele benefício foi requerido administrativamente em 19/12/2005 através do processo n° 515.445.768-0, o qual restou deferido e pago até a indevida cessação na data de 10/04/2006. Posteriormente em virtude de ainda encontrar-se incapacitado na data de 29/01/2007, o autor protocola novo pedido de benefício sob n° 532.050.811- 1, na esfera Judicial/Federal sob n° 2007.72.02.000660-4, sendo pago desde a data de 01/02/2008 até a cessação em 15/10/2012, sendo assim na data de 01/11/2012 através do processo n° 554.146.639-0, concedeu ao autor benefício de auxílio acidente previdenciário (50%).

Entretanto o número do benefício que deu origem ao ajuizamento da ação na Comarca de Xanxerê, autos n° 0001856- 56.2013.8.24.0080 foi o 528.689.739-4, e esta foi ajuizada em 26/09/2016, sendo esta doença diversa que acomete a autora, qual seja problemas de coluna.

Pois bem.

Como se vê, na presente ação, o autor reiterou o pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a cessação do benefício que titularizava.

Isso porque, na ação 0001856-56.2013.8.24.0080, como referido pelo autor, pelo INSS e pela sentença, o segurado pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo do benefício de nº 528.689.739-4.

Na presente ação, o pedido também é o de imediato pagamento do benefício nº 528.689.739-4 de auxílio-doença.

Vê-se, pois, que o pleito de concessão de benefício por incapacidade está presente em ambas as ações. O marco inicial para sua concessão, inclusive, é o mesmo.

Além de as partes serem as mesmas, também o pedido é idêntico (concessão de benefício por incapacidade, independentemente da espécie nominada pelo segurado), sendo, igualmente, também idêntica a causa de pedir (incapacidade laboral persistente após a alta administrativa).

No caso dos autos, o apelante alega modificação do suporte hábil a afastar a tríplice identidade, considerando a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia preexistente, o que vieria a justificar a concessão de novo benefício.

Frise-se que, na presente ação, o apelante sustenta estar acometido de problemas de coluna, o que justificaria a diferenciação em relação à ação anteriormente proposta, haja vista que, na ação 0001856-56.2013.8.24.0080, o autor, em seus dizeres, estaria acometido de prolemas decorrentes de sequela de fraturas ao nível do punho e da mão.

Todavia, mesmo na apelação da ação ora em julgamento, o autor não refere estar acometido de problemas na coluna, reforçando que sua limitação decorre da deficiência de mobilidade em seus punhos, não em sua coluna.

Sequer pode-se falar, nesta ação, em agravamento da moléstia cuja existência foi discutida na ação 0001856-56.2013.8.24.0080. Com efeito, o autor referiu que na presente ação resta acometido de moléstia diversa.

Logo, verifica-se que na presente ação, o autor objetivou a concessão do mesmo benefício intentado no bojo da ação 0001856-56.2013.8.24.0080, alegando padecer de moléstia diversa, a fim de que afastada a litispendência.

Contudo, objetivando nesta apelação, o reconhecimento de incapacidade por força das limitações em seus punhos, mesmo objeto, portanto, da ação 0001856-56.2013.8.24.0080, não há falar em moléstia diversa (na coluna), que não foi, ademais, reconhecida pela perícia.

Consequentemente, a hipótese é a de concessão de benefício por incapacidade (mesmo pedido), mesmas partes e mesma causa de pedir (mesmas moléstias, apontando-se, inclusive, o mesmo número de benefício).

Assim sendo, resta presente a tríplice identidade, devendo ser mantida a sentença no tocante.

Tem-se, portanto, que a insurgência não merece prosperar.

Diante do reconhecimento da litispendência, resta prejudicada a alegação acerca da suspeição do perito.

Todavia, os fatos narrados pelo apelante são graves, demandando providências apuratórias.

Nessas condições, é mister seja cientificado deste feito, especialmente desta decisão, o Conselho Regional de Medicina, a Corregedoria deste Tribunal, bem como o Ministério Público Federal para as providências cabíveis.

Em face da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a suspensão em havendo sido deferida a AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a expedição de ofício à Corregedoria deste Tribunal, bem como o Ministério Público Federal acerca desta decisão para as providências cabíveis.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001702356v23 e do código CRC 47def4bd.Informações adicionais da assinatura:
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5067342-71.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067342-71.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302978-26.2016.8.24.0080/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ANTONIO BIAZIO BEDIN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. LITISPENDÊNCIA. tríplice identidade. verificação. perícia. alegação de fatos graves. comunicação aos órgãos competentes para fins apuratórios. determinação.

1. Havendo o autor reiterado nesta ação o pedido de concessão de benefício por incapacidade já pleiteado em feito anterior, sendo, igualmente, também idênticas as partes e a causa de pedir (incapacidade laboral persistente após a alta administrativa), tem-se presente a tríplice identidade a autorizar o reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito.

2. Não há falar em pedidos diversos - por estar o autor, alegadamente, sofrendo de moléstia distinta daquela que estaria acometido quando do ajuizamento da ação anteriormente aforada - na hipótese em que, nas razões de apelação, o próprio o autor refere estar acometido da mesma moléstia que lhe acometia quando do ajuizamento da ação em face da qual a litispendência fora reconhecida.

3. Não havendo modificação do suporte hábil a afastar a tríplice identidade, o que poderia verificar-se, por exemplo, com a superveniência de nova moléstia ou com o agravamento de moléstia preexistente, tem-se presente a litispendência, devendo ser extinto o feito.

4. Diante do reconhecimento da litispendência, resta prejudicada a alegação acerca da suspeição do perito. Todavia, tratando-se de narrativa que traduz fatos graves, é imperativa a adoção de providências apuratórias.

5. Determinação de cientificação deste feito, especialmente desta decisão, do Conselho Regional de Medicina, da Corregedoria deste Tribunal, bem como do Ministério Público Federal, para as providências cabíveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a expedição de ofício à Corregedoria deste Tribunal, bem como o Ministério Público Federal acerca desta decisão para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001702357v5 e do código CRC e1f0f443.Informações adicionais da assinatura:
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5067342-71.2017.4.04.9999
40001702357 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5067342-71.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO BIAZIO BEDIN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1323, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL, BEM COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACERCA DESTA DECISÃO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:40.

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