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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento de pensão por morte. prazo para atendimento presencial extrapolado. liminar satisfativa. necessidade de co...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:57:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento de pensão por morte. prazo para atendimento presencial extrapolado. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença. 1. O agendamento do atendimento presencial para o protocolo de pensão por morte para data longínqua, mais de 100 (cem) dias após a data do requerimento administrativo, extrapola muito o limite previsto em lei e justifica, por isso, a concessão da segurança. 2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito. (TRF4 5015646-70.2016.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015646-70.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
RAFAELA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GIOVANNI CAMPOS TOMBESI
:
VANESSA MULLER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento de pensão por morte. prazo para atendimento presencial extrapolado. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento do atendimento presencial para o protocolo de pensão por morte para data longínqua, mais de 100 (cem) dias após a data do requerimento administrativo, extrapola muito o limite previsto em lei e justifica, por isso, a concessão da segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891128v3 e, se solicitado, do código CRC 54646765.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/05/2017 13:21




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015646-70.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
RAFAELA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GIOVANNI CAMPOS TOMBESI
:
VANESSA MULLER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAELA DOS SANTOS, assistida por sua genitora, Ana Aparecida Schneider, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, pretendendo que o agendamento para o atendimento relativo ao requerimento do benefício de pensão por morte se dê dentro do prazo previsto em lei. Alega a impetrante que, em face do falecimento de seu genitor em 26/09/2016, requereu, pelo site da Previdência Social, o benefício de pensão por morte no dia 17/10/2016. Porém, o atendimento presencial na APS de Balneário Camboriú/SC foi agendado apenas para o dia 10/02/2017.
A liminar foi deferida (evento 9), para determinar que a autoridade impetrada desse prosseguimento ao pedido administrativo da impetrante, designando nova data para o atendimento presencial, independente de novo agendamento eletrônico a ser realizado por esta, e efetivasse o atendimento presencial, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
No evento 18, o INSS comunicou que o atendimento para protocolo do benefício de pensão por morte foi marcado para o dia 28/11/2016 às 12h na APS Balneário Camboriú/SC.
Na sentença (10/02/2017), o julgador a quo resolveu o mérito (art. 487, inciso I, NCPC) e concedeu a segurança, confirmando a medida liminar.
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a impetrante pretendia a concessão de ordem que lhe assegurasse o atendimento para o protocolo do benefício de pensão por morte dentro do prazo previsto em lei.
Por ocasião da análise do pedido liminar, o julgador a quo assim se manifestou:
"(...) No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que a parte impetrante encaminhou requerimento de atendimento presencial em 17.10.2016, mas agendado tão somente para o dia 10.02.2017, ou seja, aproximadamente 120 (cento e vinte) dias após o requerimento (evento 1, OUT4).
O atendimento deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.1. A fixação da data do atendimento da impetrante para mais de seis meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo. Ainda, em se tratando de benefício assistencial, deve ser levada em conta a circunstância de que o amparo se destina a quem se encontra em situação de vulnerabilidade social.2. Demonstrado o direito líquido e certo, porquanto o atendimento deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo da impetrante, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5003641-13.2011.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 06/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.2. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 0025396-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Impõe-se à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 2. Tanto para a concessão quanto para a cessação de auxílio-doença é imperiosa a necessidade de aferição técnica acerca da incapacidade laborativa do segurado. 3. O agendamento de perícia para data futura excessiva após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia, considerando, principalmente, o caráter alimentar da prestação. 4. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda. (TRF4 5000179-36.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 24/05/2013)
Do inteiro teor deste último acórdão impende ressaltar:
(...) Em que pese o notório sobrecarregamento das tarefas atinentes à autarquia e a correlata precariedade do contingente de servidores para fazer frente a essa demanda, o direito da parte autora de ter realizada a perícia médica necessária em tempo razoável não pode ser violado.
Há de prevalecer o Princípio da Eficiência (CF/88, art. 37, caput) consagrador da presteza com que deve se haver a Administração no desempenho de suas funções, de modo a satisfazer as necessidades básicas de seus administrados-contribuintes.
Hely Lopes Meirelles define a eficiência como o princípio "... que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração ...".
O princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação a) à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados; como também em relação b) ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública; e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.
Dessa forma, temos que o princípio não abrange apenas o servidor público, mas também a administração pública, que deve atentar para uma boa administração, tornando o aparelho estatal menos burocrático e mais atualizado aos padrões modernos, porém, sem prejuízo da sociedade.
A eficiência na administração pública passou a ser imperativa.
Por outro lado, a Lei n.º 8.213/1991 erigiu como pressupostos para a concessão de auxílio-doença a incapacidade temporária e parcial para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (Lei nº 8.213/91, art. 59) e a carência de doze contribuições mensais, salvo quando decorrente de acidente de qualquer natureza, quando será dispensada (id, art. 25, inciso I; e art. 26, inciso II).
Logo, a concessão dos benefícios previdenciários que dependem da avaliação da incapacidade ou invalidez, não pode ser obstada pela inadequação dos serviços prestados pela Autarquia Previdenciária.
Tem-se que a realização das perícias necessárias à análise de benefícios deve ocorrer em período razoável, qual seja, dentro do prazo máximo de trinta dias a contar da data de entrada do requerimento; frise-se que os benefícios possuem notório caráter alimentar, eis que a incapacidade laboral impossibilita que o segurado obtenha seu sustento.(...)
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que seja determinado a designação de atendimento em prazo razoável.
Como constou no último acórdão a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Ademais, esta é a redação do art. 49 da Lei 9784/99.
Deste modo, como a parte impetrante postulou agendamento em 17.10.2016, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar desta decisão, para que o INSS efetue o atendimento presencial.
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
(...)"
Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de decidir dentro do prazo fixado pela Lei 9.784/1999, consoante previsto nos artigos 48 e 49:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na hipótese em apreço, a impetrante, menor de idade, encaminhou requerimento de pensão por morte em 17/10/2016. Todavia, o atendimento presencial foi agendado somente para o dia 10/02/2017, ou seja, mais de 100 dias após o requerimento (evento 1, OUT4), o que extrapola muito o limite previsto e justifica, por isso, a concessão da segurança.
De outro lado, embora a liminar concedida no feito tenha caráter satisfativo, entendo que não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados da Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL. Não se cogita da perda do objeto da lide quando a correção do ato atacado no mandado de segurança se deu em caráter precário, por força de antecipação da tutela, uma vez que nesse caso as partes têm o interesse processual de que a questão seja definitivamente julgada. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUISITOS. ART. 206. NÃO PREENCHIMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PREJUÍZO DE TERCEIROS. Inobstante a impetrante não fazer jus a certidão postulada, tendo em vista o deferimento da liminar e a consolidação da situação de fato consubstanciada na expedição da certidão e conseqüente averbação da conclusão da obra, com impossibilidade de reversão, ratifica-se a liminar para a concessão definitiva da ordem. (TRF4, AC 5061507-83.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/11/2015)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE POSTERIOR DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS AFASTADA. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o Juízo provisório ser substituído por decisão final acerca do mérito da questão, ainda que satisfativa aquela decisão liminar. (TRF4, AC 5006185-36.2014.404.7208, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/04/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. Na impetração não se discute a classificação e identificação para efeitos fiscais das mercadorias importadas pela impetrante. Limitou-se a impetrante a postular a liberação das mercadorias, o que se deu no âmbito de liminar satisfativa, motivo pelo qual mantida a sentença concessiva da segurança quanto aos seus fundamentos. (TRF4, APELREEX 5002786-85.2012.404.7008, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. LIMINAR CONCEDIDA. SOLENIDADE REALIZADA. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Hipótese em que, a rigor, cabível o indeferimento da inicial, porquanto o aluno que não integralizou o currículo não tem direito líquido e certo de participar da cerimônia de colação de grau. 2. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o juízo provisório ser substituído por decisão final que analise o mérito da questão, desde que inexistente outra causa que dê ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que impossível a reversão do provimento antecipatório. 3. A colação de grau implica a declaração, pela autoridade universitária, de que o estudante efetivamente preencheu todos os requisitos relativos à conclusão do curso, não assistindo aos não-concluintes direito à participação na solenidade, ainda que tal situação não enseje qualquer tipo de gravame à instituição de ensino. (TRF4, AC 5009878-62.2013.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014)
Não há, pois, qualquer reparo a ser feito na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015646-70.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50156467020164047205
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
RAFAELA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GIOVANNI CAMPOS TOMBESI
:
VANESSA MULLER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/05/2017 17:25




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