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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença e do programa de reabilitação profissional.<br> 1. Comprovado que não houve recusa ...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença e do programa de reabilitação profissional. 1. Comprovado que não houve recusa do impetrante à realização do programa de reabilitação profissional, mas as tentativas foram frustradas pelas dificuldades relacionadas à baixa escolaridade, deve o beneficio ser reativado e o segurado ser encaminhado a novo programa de reabilitação profissional até que seja considerado apto ao retorno às atividades laborativas. 2 Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5070954-52.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5070954-52.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA
:
MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença e do programa de reabilitação profissional.
1. Comprovado que não houve recusa do impetrante à realização do programa de reabilitação profissional, mas as tentativas foram frustradas pelas dificuldades relacionadas à baixa escolaridade, deve o beneficio ser reativado e o segurado ser encaminhado a novo programa de reabilitação profissional até que seja considerado apto ao retorno às atividades laborativas.
2 Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116067v14 e, se solicitado, do código CRC F67164EB.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:45




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5070954-52.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA
:
MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA, com pedido liminar, contra o Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre, objetivando a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença e o programa de reabilitação profissional, cessado arbitrariamente.

O pedido de liminar foi indeferido (evento 20).

Na sentença (evento 48), o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que proceda, de imediato, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 91/530.017.952-0, e do programa de reabilitação profissional, devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 10 dias.

Expedido mandado de intimação para que tivesse ciência da sentença proferida (evento 52).

Por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos, manifestando-se pelo prosseguimento do feito (evento 04 desta instância).

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.

O INSS cancelou o benefício do impetrante por entender que houve recusa ao programa de reabilitação profissional.
Do conjunto probatório trazido aos autos, extrai-se que o impetrante sofreu acidente automobilístico que o deixou incapacitado para o trabalho, tendo ficado sob o amparo previdenciário desde 2008, quando, em 17/09/2013, passou a cumprir programa de reabilitação profissional, inicialmente, para elevação da escolaridade, para o qual fora reprovado. Passou a realizar curso técnico de informática, que também não logrou êxito.
Finalmente, foi encaminhado ao curso de design gráfico, como última tentativa de reabilitação profissional, com reprovação, a autarquia previdenciária, em 06/04/2015 (evento 42-INF1), entendeu que houve recusa do segurado ao programa de reabilitação profissional, e cessou o pagamento do benefício.
Com efeito, o ato da autoridade administrativa que cessou o pagamento do benefício viola o disposto nos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, os quais prevêem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado. Observe-se:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Deste modo, vê-se que, ao contrário do que entendeu a administração, o impetrante tentou a reabilitação, mas todas as tentativas foram frustradas, principalmente devido à sua baixa escolaridade e concretas dificuldades de realizar atividades diferentes das quais estava habituado profissionalmente (motoboy).
Nesse contexto, o impetrante tem o direito de ver o seu benefício restabelecido, bem como ser redirecionado a novo programa de reabilitação profissional, até que efetivamente seja dado como reabilitado para atividade compatível, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5070954-52.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50709545220154047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
PARTE AUTORA
:
MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 12/09/2017 19:17




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