Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRF4. 5013902-16.2020.4.04.7200...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a correção do local de pagamento do benefício concedido administrativamente à parte autora, com a transferência de todas as competências creditadas erroneamente em outra agência bancária. (TRF4 5013902-16.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013902-16.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ZANIA LAURA GARROS SOUSA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo DEFERIU A LIMINAR E CONCEDEU A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença, promovesse a total correção do local de pagamento do NB nº 196.596.348-7, devendo transferir todas as competências creditadas erroneamente no Sicoob de Pescaria Brava/SC para o banco Bradesco – agência nº 2502 e conta nº 9458-7 – de titularidade da própria Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ). Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a corrigir o local de pagamento do seu benefício previdenciário concedido administrativamente, cujos pagamentos estavam ocorrendo em local diverso do requerido em face de equívoco cometido pelo INSS.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Gysele Maria Segala da Cruz, que bem solveu a controvérsia (evento 21, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante busca provimento jurisdicional para que o impetrado corrija o domicílio de pagamento de sua aposentadoria por idade concedida administrativamente. postoulou que a parte impetrada seja condenada em "corrigir o local de pagamento do NB nº 196.596.348-7, devendo o mesmo ser transferido para o banco Bradesco –
agência nº 2502 e conta nº 9458-7 – de titularidade da própria Impetrante. De igual modo, deverá o Impetrado transferir todas as competências creditadas erroneamente no Sicoob de Pescaria Brava/SC para o banco Bradesco conforme dados bancários já citados".

Junta documentos.

Foram solicitadas informações à autoridade impetrada, bem como deferido o benefício da justiça gratuita.

O INSS informou interesse em ingressar no feito.

A autoridade impetrada prestou informações.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

Relatado, decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Adoto como razão de decidir o parecer proferido pelo MPF, que transcrevo em parte:

No presente feito, a discussão trazida à baila diz respeito a erro operacional do INSS e a pretensão da impetrante em corrigir o local de pagamento de seu benefício previdenciário. De acordo com os documentos apresentados a Agência da Previdência Social de Automatização de Processos emitiu documento com registro do pagamento do benefício para o “Banco 756 – BANCOOB OP:834657 – PA-13- PESCARIA BRAVA-SICOOB CREDIVALE/SC” (evento 1 – CCON4 e HISTCRE5).Após a impetrante requerer administrativamente a correção dos dados, a Agência da Previdência Social Florianópolis-Centro atendeu o pedido, mas efetuou a alteração do sistema incorretamente, indicando número da conta diverso do indicado (evento 1 – HISTCRE7). De fato, o erro operacional da Autarquia não pode continuar impedindo a impetrante de receber o benefício, cuja verba é de natureza alimentar. Desse modo, é indispensável a prestação jurisdicional a apontar pela necessidade da solução e da reversão do quadro, por meio de tutela controladora da qualidade do serviço público prestado e, no caso específico dosautos, dos direitos sociais que deve este serviço público garantir. Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da segurança. "

Nesses termos a autoridade coatora já corrigiu o local de pagamento do benefício com reconhecimento de parte do pedido (Evento 19).

Remanesce o pedido de transferência das competências anteriores que ficaram depositadas em conta de outro Município, uma vez que, conforme informou a impetrante, os valores anteriores a 07/2020 continuam vinculados a conta aberta no Sicoob de Pescaria Brava/SC.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, promova a total correção do local de pagamento do NB nº 196.596.348-7, devendo transferir todas as competências creditadas erroneamente no Sicoob de Pescaria Brava/SC para o banco Bradesco – agência nº 2502 e conta nº 9458-7 – de titularidade da própria Impetrante.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002240984v3 e do código CRC dd11ac29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:5:32


5013902-16.2020.4.04.7200
40002240984.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013902-16.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ZANIA LAURA GARROS SOUSA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a correção do local de pagamento do benefício concedido administrativamente à parte autora, com a transferência de todas as competências creditadas erroneamente em outra agência bancária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002240985v3 e do código CRC 3fa3b0b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:5:32


5013902-16.2020.4.04.7200
40002240985 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5013902-16.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ZANIA LAURA GARROS SOUSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 710, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:53.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora