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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PORTAL MEU INSS. IMPOSSIBILIDADE IMPUTÁVEL A FALHAS NA PLATAFORMA. ORDEM CONCEDID...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PORTAL MEU INSS. IMPOSSIBILIDADE IMPUTÁVEL A FALHAS NA PLATAFORMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Caso em que o impetrante encontrava-se impedido de acessar suas informações previdenciárias em razão de falhas nos sistemas informatizados do INSS, sendo cabível a utilização do presente writ a fim de viabilizar a satisfação do seu direito. 2. Tem a parte impetrante direito ao pleno acesso ao Portal MEU INSS, devendo o INSS fornecer os meios necessários para que os segurados tenham acesso às informações referentes aos seus benefícios previdenciários, orientá-lo adequadamente e prestar os necessários esclarecimentos, de maneira a não deixá-los desprovidos de acesso aos serviços oferecidos pela Previdência Social. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5015544-84.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015544-84.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que: (a) junte ao processo o histórico de créditos do NB 32/532.455.099-6 relativo aos últimos dezoito meses e (b) permita ao representante/curador/pai do segurado, ou ao seu advogado, que agende horário para atendimento presencial em uma das agências do INSS deste município, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, para que seja solucionado o problema de não acesso às informações que constam do sistema Meu INSS. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.

No evento 47, a autoridade coatora prestou informações, noticiando que o atendimento presencial junto ao INSS foi retomado e o atendimento para acesso ao Meu INSS, senha do e-gov está sendo espontâneo.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a lhe possibilitar o acesso às informações que constam do site Meu INSS. Afirma, na inicial, que constatou que está recebendo valor próximo a metade do que tem direito, motivo pelo qual resolveu pegar um extrato junto ao INSS, entretanto não obteve êxito, pois quando insere seus dados aparece a informação de que não pode acessar (ev. 1, INIC1).

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Marcos Francisco Canali, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 36 , SENT1):

2. Fundamentação:

Do que foi narrado no relatório desta sentença, é possível verificar que o impetrante, embora tenha acesso ao sistema Meu INSS - por meio de login e senha válidos -, não consegue visualizar as informações que lá constam, já que, no evento 29, comprovou pela cópia da respectiva tela, que "Não é possível executar o serviço por divergências cadastrais".

Ora, se a autarquia previdenciária deseja disponibilizar aos segurados e beneficiários o acesso aos serviços e informações por meio eletrônico (via internet), é necessário que dê total suporte a eles em caso de eventual falhas naquele sistema, de maneira a não deixar os segurados desprovidos de acesso aos serviços oferecidos pela Previdência Social.

No caso sub judice, entendo haver sido demonstrado a contento que o impetrante não consegue visualizar as informações sobre seu benefício junto ao site Meu INSS, uma vez que, assim que ele acessa o sistema, lhe aparece a mensagem acima reproduzida.

Logo, inegável que o impetrante está sofrendo violência em seu direito líquido e certo de visualizar as informações sobre sua aposentadoria, notadamente a respeito da alegada redução na renda mensal (noutras palavras, ainda que eventualmente não haja a referida diminuição da renda, o segurado tem o direito de verificar o extrato detalhado de seu benefício).

Por outro lado, consigno que além do acesso ao Meu INSS, os segurados também podem contatar a autarquia pelo telefone 135. Contudo, entendo que o caso em apreço exije uma análise diferenciada, isto porque o segurado é pessoa interditada por problemas mentais (OUT2, evento 18), por este motivo representada pelo pai, que é pessoa bastante idosa (com 84 anos de idade), do que se deve levar em conta uma natural dificuldade tanto em acessar a internet quanto de expor satisfatoriamente o problema do não acesso às informações pela via telefônica (135).

Sendo assim, considerando que o pedido formulado nesta ação mandamental é a liberação do acesso total ao sistema (PET1, evento 29); o fato de o segurado/impetrante ser pessoa mentalmente incapaz e o seu pai ser bastante idoso; e que o objetivo daquele acesso total é a verificação do motivo pelo qual a renda mensal do benefício teria sido reduzida pela metade, entendo acertado conceder a segurança pleiteada, determinando ao impetrado que: (a) junte ao processo o histórico de créditos do NB 32/532.455.099-6 relativo aos últimos dezoito meses e (b) permita ao representante/curador/pai do segurado, ou ao seu advogado, que agende horário para atendimento presencial em uma das agências do INSS deste município, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, para que seja solucionado o problema de não acesso às informações que constam do sistema Meu INSS.

3. Dispositivo:

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que: (a) junte ao processo o histórico de créditos do NB 32/532.455.099-6 relativo aos últimos dezoito meses e (b) permita ao representante/curador/pai do segurado, ou ao seu advogado, que agende horário para atendimento presencial em uma das agências do INSS deste município, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, para que seja solucionado o problema de não acesso às informações que constam do sistema Meu INSS.

No caso em apreço, veja-se que o segurado demonstra as tentativas de acesso às informações que constam do site Meu INSS, sem êxito (evento 29).

Acerca das informações prestadas pela autarquia no sentido de que No site do INSS existem orientações quanto ao acesso e a recuperação da senha do MEU INSS (evento 28), veja-se que, embora o segurado consiga acessar o site Meu INSS mediante a utilização do login e senha, não obtém acesso às informações referentes ao seu benefício previdenciário.

Outrossim, tenho que não se pode exigir do segurado o pleno conhecimento das alternativas disponíveis no sistema administrativo de serviços do INSS, cabendo à autarquia previdenciária uma conduta positiva, no sentido de orientar adequadamente os segurados e prestar os necessários esclarecimentos a fim de viabilizar a satisfação dos seus direitos.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003338613v10 e do código CRC 22a2ba0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:14:10


5015544-84.2021.4.04.7201
40003338613.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015544-84.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO àS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO portal MEU INSS. IMPOSSIBILIDADE IMPUTÁVEL a falhas NA PLATAFORMA. ordem concedida.

1. Caso em que o impetrante encontrava-se impedido de acessar suas informações previdenciárias em razão de falhas nos sistemas informatizados do INSS, sendo cabível a utilização do presente writ a fim de viabilizar a satisfação do seu direito.

2. Tem a parte impetrante direito ao pleno acesso ao Portal MEU INSS, devendo o INSS fornecer os meios necessários para que os segurados tenham acesso às informações referentes aos seus benefícios previdenciários, orientá-lo adequadamente e prestar os necessários esclarecimentos, de maneira a não deixá-los desprovidos de acesso aos serviços oferecidos pela Previdência Social.

3. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003338614v10 e do código CRC bae6730b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:14:10


5015544-84.2021.4.04.7201
40003338614 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5015544-84.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ISAQUE DE LARA (OAB SC057027)

PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ISAQUE DE LARA (OAB SC057027)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:17.

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