
Remessa Necessária Cível Nº 5001197-23.2024.4.04.7207/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001197-23.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante se insurge contra ato administrativo omissivo atribuído ao impetrado e consubstanciado na alegação de ausência de decisão no prazo regular no sentido de dar cumprimento ao Acórdão n. 11919/2023 proferido pela 17ª Junta de Recursos, com a implantação do benefício de pensão por morte.
No evento 5 postergou-se a análise do pedido de liminar.
O Ministério Público Federal renunciou ao prazo para sua manifestação (evento 12).
A autoridade impetrada prestou informações no evento 17 aduzindo que a análise do Acórdão foi concluída em 27/3/2024. Juntou documentos comprobatórios.
O INSS ingressou no feito na forma do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009, postulando a extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que a autoridade impetradda informou que o direito líquido e certo já foi concedido (evento 18).
No evento 23 houve manifestação do impetrante arguindo que apesar de a análise do acórdão ter sido concluída o benefício ainda não foi concedido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A ORDEM a fim de determinar à autoridade coatora que, cumpra a decisão proferida pela 17ª. Junta de Recursos - Acórdão 11919/2023 (acordo8 - evento 1), implantando o benefício de pensão por morte ao impetrante, em 30 (trinta) dias, comprovando nos autos o cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas em face do benefício da AJG concedido à parte impetrante e da isenção conferida à parte impetrada.
Comunique-se à autoridade impetrada.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o INSS e MPF.
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.
Exclusivamente por força da remessa necessária, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo desprovimento remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença restou assim fundamentada:
Mérito
Sobre a atuação administrativa, sabe-se que é regida por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":
'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)
Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu artigo 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por seu turno, em seu artigo 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91, especialmente em período conturbado como se presencia com medidas emergenciais do Governo Federal na tentativa de aumentar a produção na análise dos requerimentos apresentados ao INSS.
Ocorre que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).
Nessa toada, então, compreendo que o Poder Judiciário não pode se fechar para os casos que lhe são apresentados quando justificados na demora da prestação de um serviço público, especialmente quando se trata da variável "verba alimentar".
No caso dos autos, a 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante, na sessão realizada em 14/9/2023, concedendo a pensão por morte postulada (acordo 8 - evento 1).
O processo administrativo foi encaminhado para a Agência da Previdência Social de origem no mesmo dia, em 14/9/2023 (págs. 1-2 do procadm4 - evento 15), mas somente em 27/3/2024, após o ajuizamento do presente mandamus, foi analisado e encaminhado à CEAB para cumprimento da decisão (anexo 3 - evento 17).
Nada obstante, o benefício ainda não foi implantado.
Pois bem, o retardo do atendimento do segurado por mais de oito meses por parte da autarquia previdenciária fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais está a Administração Pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional.
Portanto, reconheço o direito violado da parte impetrante e concedo a ordem requerida para determinar à autoridade coatora que dê cumprimento à decisão da Junta de Recursos, implantando o benefício de pensão por morte em questão.
Não razão para alterar o posicionamento adotado na sentença, que reconhece a ilegalidade administrativa.
Com efeito, especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, cabe lembrar o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:
Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.
§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.
§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.
§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Logo, não há justificativa para o descumprimento da decisão do CRPS.
Outrossim, destaca-se pelas informações prestadas pelo INSS que o descumprimento do acórdão decorre de erro interno de sistema (evento 35).
Assim, deve ser mantida a sentença que determina à autoridade coatora que cumpra a decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos - Acórdão 11919/2023 (acordo8 - evento 1), implantando o benefício de pensão por morte ao impetrante, em 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004669758v4 e do código CRC 793afc40.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001197-23.2024.4.04.7207/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001197-23.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. acórdão de junta recursal do crps. descumprimento. ausência de justificativa.
1. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sem justificativa legal.
2. Mantida a sentença que determina à autoridade coatora que cumpra a decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos, implantando o benefício de pensão por morte do impetrante, em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004669759v5 e do código CRC 8849b63d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5001197-23.2024.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1321, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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