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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ANTES DE FINDO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO. N...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ANTES DE FINDO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUADRO INCAPACITANTE. 1. Embora haja sido determinado, em acordo judicial, o pagamento de auxílio-doença até o encerramento de reabilitação profissional, uma vez constatada, mediante perícia médica, a recuperação para a atividade laboral, é cabível a sustação do benefício em data anterior a que foi convencionada. 2. A controvérsia que se instaure quanto a quadro de saúde incapacitante, por requerer dilação probatória, não é passivel de ser eliminada em ação de mandado de segurança. Precedentes. (TRF4, AC 5027197-37.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027197-37.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARTHA REGINA KALINOVSKI MADEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Martha Regina Kalinovski Madeira interpôs apelação em face de sentença proferida no bojo de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Porto Alegre/RS, no qual pretende o restabelecimento de auxílio-doença. A sentença foi no sentido da improcedência do pedido, nos termos do art. 14, da Lei 12.016/09 (Evento 36).

Sustentou que, nos termos do acordo havido entre as partes no bojo do processo 500592526.2013.404.7100/RS, foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença até que fosse submetida a processo de reabilitação profissional (NB 5478769262). Todavia, o INSS sustou o pagamento dos valores por considerar que recuperou a sua aptidão para o trabalho, não respeitando a determinação judicial de manter o pagamento até que findo o processo de reabilitação. Requereu, ao final, o provimento da apelação para (a) concessão de tutela de urgência para determinar anulação do ato de cessação do benefício da apelante, com o consequente restabelecimento do mesmo, e o prosseguimento do serviço de reabilitação profissional e (b) a reforma da sentença, considerando a violação da coisa julgada e devido processo legal e do contraditório, com ordem à autarquia de reabertura do processo de reabilitação profissional até sua devida conclusão, com o devido respeito e efetivação de de todos os atos pertinentes, em especial o pericial, consequentemente, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até conclusão deste, ou mesmo considerada ela plenamente apta para o retorno laboral , conforme determinado na sentença devidamente transitada em julgado , devendo, ainda, ser determinado o pagamento dos valores vencidos desde a cessação, devidamente atualizados (Evento 62).

Recebidos os autos neste Tribunal, o Ministério Público Federal apresentou parecer (Evento 4 da apelação).

VOTO

A pretensão da apelante não procede.

Como é sabido, a estreita via da ação mandamental não comporta dilação probatória em relação à existência ou não da incapacidade, motivo pelo qual a sentença, além dos próprios fundamentos, deve ser mantida. Confira-se:

Trata-se de ação de mandado de segurança no qual o(a) impetrante busca, liminar e definitivamente, a concessão de ordem judicial compelindo a autoridade impetrada a restabelecer seu benefício previdenciário por incapacidade.

A pretensão, contudo, não pode ser acolhida.

Com efeito, embora, conforme documentação juntada aos autos, tenha restado acordada entre as partes a realização de procedimento administrativo de reabilitação profissional enquanto em manutenção o benefício de auxílio-doença (evento 01, OUT6), o fato é que tal circunstância não retira do órgão administrativo a faculdade de proceder à revisão periódica da persistência do quadro incapacitante. Ao contrário, há expressa disposição legal neste sentido, conforme se verifica da redação dos artigos 101, da Lei n.º 8.213/91, e 71, da Lei 8.212/91, 'in verbis':

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."

"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão."

Como se vê, a suspensão do benefício após reavaliação médica da impetrante constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência, sendo evidente, ainda, a legitimidade do INSS para promover tais exames. Em decorrência, ainda que não tenha sido realizado o procedimento de reabilitação profissional, o fato é que, constatando o INSS a recuperação da capacidade laborativa para o exercício da atividade profissional habitual da impetrante, não há qualquer impedimento para o cancelamento da prestação por incapacidade.

Sendo assim, a demanda evidentemente pressupõe dilação probatória quanto à alegada permanência e agravamento do quadro incapacitante, notadamente com a realização de prova médica pericial, o que não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança, que exige a apresentação de prova incontroversa e pré-constituída.

De outra parte, considerando a insistência da impetrante na necessidade de realização do procedimento de reabilitação profissional, com a manutenção do pagamento do auxílio-doença, refiro que a situação fática constatada pelo INSS aponta, indubitavelmente, para a total improcedência deste pleito. Tudo porque, conforme previsão legal por ela própria transcrita, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade" (artigo 62, da Lei n.º 8.213/91 - grifei), ou seja, a obrigatoriedade do pagamento do benefício temporário por incapacidade se dá apenas quando inviável a recuperação da capacidade laborativa para a atividade habitual, o que não é o caso, porquanto constatou-se a plena recuperação desta capacidade no exame pericial administrativo, o que, conforme já se referiu, impede a manutenção do pagamento pretendida.

Ademais, considerando-se a gravidade das imputações constantes na petição anexada ao evento 30, recomenda-se, face à documentação com ela apresentada, maior cautela e prudência por parte da DD. Procuradora da impetrante quanto à produção de tais acusações - eventualmente decorrente de envolvimento emocional com a causa -, na medida em que nada naquela documentação indica a prática de ardis com o intuito de "ludibriar" a segurada, mas apenas a reafirmação pela médica-perita responsável - frise-se, com presunção de veracidade - da inexistência de circunstância que determine a revisão do ato indeferitório anterior (evento 30, OUT3, p. 01). Finalmente, cumpre referir que eventual declaração - não anexada aos autos, salvo engano - de encarregada da condução da impetrante ao local da perícia agendada como prova dos fatos alegados, estar-se-ia, simplesmente, deferindo a ordem com base em prova testemunhal reduzida a escrito, sem o crivo do contraditório, o que se mostra absolutamente inviável judicialmente, ainda mais em sede de mandado de segurança!

De fato, cabe ao INSS, conforme acima detalhado pelo magistrado sentenciante, sustar o pagamento do benefício caso tenha sido constatada, por perídia médica, a recuperação da capacidade laborativa independentemente da finalização do processo de reabilitação. Ora, se não há constatação de incapacidade, não há necessidade de reabilitação.

Paralelamente a isso, importante ressaltar novamente que a ação mandamental não comporta dilação probatória acerca da suposta existência do quadro incapacitante, o que deverá ser discutido nas vias ordinárias.

Em comunhão de ideias, o parecer do Ministério Público Federal (Evento 32):

Na hipótese vertente, a impetrante aduz que o ato administrativo não merece subsistir, pois não observado o cumprimento do comando sentencial, de se proceder à reabilitação profissional da beneficiária, bem como pelo extravio dos documentos apresentados em sede de perícia administrativa.

Ocorre que, em primeiro lugar, não passa despercebido que a transação alcançada, nos autos do processo n.º 5005925-26.2013.404.7100, pelo qual se reestabeleceu o pagamento do auxílio-doença em favor da impetrante, data de 17 de maio de 2013. Somente agora, porém, depois de promovido o cancelamento do benefício, por ausência de continuidade da incapacidade laborativa, é que a impetrante se insurge em face da não promoção de reabilitação profissional, determinada mais de 4 (quatro) anos antes do da impetração do presente writ.

Nesse contexto, é preciso rememorar que o escopo da reabilitação profissional e social, nos termos preceituados pelo caput do artigo 89 da Lei n.º 8.213/1991, é proporcionar “os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive” . No caso em alusão, após transcorrido um quadriênio, não é possível afirmar, nos estreitos limites do writ of mandamus, que a impetrante não haja alcançado a reeducação e a readaptação profissional e social previstas em lei, já que relatou, em perícia médica, rol de atividades das quais não restou prejudicada no período1 e que revelam prescindir, neste momento, do benefício da reabilitação profissional e social buscados, mormente porque há indicação de que possa desempenhar “atividade que lhe garanta a subsistência” (artigo 62, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991).

Assim, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Nesse sentido há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Manutenção da sentença em que o julgador, ponderando a necessidade de dilação probatória para a comprovação da existência ou não do alegado ato coator praticado pela autoridade impetrada, a ser processado na via comum, e não mediante mandado de segurança, indeferiu a inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, do CPC e 10, da Lei nº 12.016/2009. (TRF4, AC 5000603-41.2018.4.04.7135, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC. (TRF4, AC 5003524-57.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018)

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000944836v14 e do código CRC c92c9646.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/4/2019, às 18:46:1


5027197-37.2017.4.04.7100
40000944836.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027197-37.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARTHA REGINA KALINOVSKI MADEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ANTES DE FINDO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUADRO INCAPACITANTE.

1. Embora haja sido determinado, em acordo judicial, o pagamento de auxílio-doença até o encerramento de reabilitação profissional, uma vez constatada, mediante perícia médica, a recuperação para a atividade laboral, é cabível a sustação do benefício em data anterior a que foi convencionada.

2. A controvérsia que se instaure quanto a quadro de saúde incapacitante, por requerer dilação probatória, não é passivel de ser eliminada em ação de mandado de segurança. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000944837v9 e do código CRC d59cda04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/4/2019, às 18:46:1


5027197-37.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5027197-37.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSTENTAÇÃO ORAL: VANESSA CENZI FARIAS por MARTHA REGINA KALINOVSKI MADEIRA

APELANTE: MARTHA REGINA KALINOVSKI MADEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VANESSA CENZI FARIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 83, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:11.

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