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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. NECESSIDADE AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. NECESSIDADE AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. 2. Não realizada a perícia biopsicossocial, necessária à efetiva comprovação do direito da impetrante à percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, flagrante o ato ilegal da Autarquia que violou o direito da parte autora de ver seu pedido analisado nos termos estabelecidos na legislação. 3. Adequada a via mandamental para questionar o ato da autoridade coatora que violou direito líquido e certo da requerente. (TRF4, AC 5003872-55.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003872-55.2021.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003872-55.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ALEXANDRE BAGATINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE BAGATINI contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Canoas, objetivando ordem que determine à Autarquia Previdenciária a reabertura do processo administrativo de NB 191.031.635-8, a fim de que o INSS analise o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial.

Processado o feito, sobreveio sentença que indeferiu a inicial, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 e 19 da Lei n.º 12.016/2009, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil indefiro a inicial.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se, dispensada expedição de ofício à autoridade coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/2009.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

Recorreu a impetrante (evento 33, DOC1) defendendo ser necessária a realização da perícia biposicossocial para a avaliação de seu direito, inclusive quanto ao cômputo do tempo de serviço, uma vez que o tempo mínimo somente era exigido até 08/11/2015, nos termos da IN 77/2015, art, 427, inc. II.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento na Corte opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Do Mandado de Segurança

Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Observando-se a natureza da controvérsia, têm-se que, de fato, é adequada a a via eleita, vez que o mandamus aqui analisado visa oportunizar a realização perícia biopsicossocial, por se tratar de diligência indispensável à verificação da deficiência do impetrante.

Ressalta-se que, no caso, não se vale o impetrante da via mandamental para obter a imediata concessão do benefício, mas sim para ter garantido seu direito líquido e certo à correta instrução e à justa decisão proferida no processo administrativo em que pleiteia o benefício.

Negada a realização da perícia pela Autarquia Previdenciária, sob o argumento de não estarem preenchidos os requisitos mínimos necessários à concessão do benefício, ocorre a violação não só da legislação vigente que regulamenta o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa deficiente, como também o direito fundamental do impetrante ao devido processo legal, nos termos da Constituição Federal.

Comprovada a adequação da via mandamental, no caso, e por estar o feito suficientemente instruído, passo à analise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do CPC.

Da necessidade de perícia biopsicossocial

Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, que deu regulamentação ao direito consitucional inscrito no art. 201, §1º da Constituição, minudenciando pelas alterações dadas ao Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto 8.145/2013, restou definida a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência, definindo a necessidade de avaliação biopsicossocial da deficiência. Observe-se:

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (destaquei)

O ato conjunto a que se refere o art. 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27.01.2014, a seguir transcrita, no que interessa:

Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

(...)

Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

A dinâmica da aposentadoria especial do deficiente prevista na referida lei complementar, especificamente no art. 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.

Reforça-se, ainda, a realização da avaliação pericial, pela própria Administração, na IN 77/2015, que regulamentou a Lei nº Decreto 8.145/2013, reconhecendo o direito da parte. Observa-se:

Art. 427. O segurado com deficiência poderá solicitar avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da LC nº 142, de 2013.

§ 1º Até dois anos após a vigência da LC nº 142, de 2013, ou seja, 8 de novembro de 2015, somente será agendada a avaliação de que trata o caput para o segurado que requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos: I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e 25(vinte e cinco), se homem; ou II - no mínimo quinze anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.

§ 2° Observada a capacidade de atendimento da perícia própria do INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados no § 1º deste artigo.

§ 3º Até o final do prazo previsto no § 1º deste artigo, será analisada, pelos órgãos competentes, a necessidade de prorrogação do referido prazo.

Art. 428. As informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional, constarão no CNIS, após as necessárias adequações do sistema.

A referida Instrução Normativa apenas reflete o Decreto 8.145/2013, art. 2º, §1º:

Art. 2º A pessoa com deficiência poderá, a partir da entrada em vigor deste Decreto, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.

§ 1º Até dois anos após a entrada em vigor deste Decreto será realizada a avaliação de que trata o caput para o segurado que requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos:

I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem; ou

II - no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.

§ 2º Observada a capacidade da perícia própria do INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser realizada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados no § 1º .

Assim, e não comprovado pelo INSS a expedição de norma de prorrogação de prazo, não mais vigora a limitação da realização de perícias descritas no decreto regulamentador, o que possibilita a reabertura do processo administrativo.

Nesse sentido, julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. 1. Está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição a sentença que concede a segurança (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016). 2. A Lei Complementar nº 142 regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988 para disciplinar a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, que tem, para a sua concessão, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional. 3. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência, observada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014. (TRF4 5005009-09.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Se o reconhecimento do direito pretendido não envolve dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se pode afastar o uso da via mandamental. 3. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, ainda que esgotados os recursos administrativos opere-se a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário. 4. Na hipótese, considerando que a perícia médica e a avaliação social são imprescindíveis para a comprovação da deficiência, e que isso impacta diretamente no tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria, deve ser concedida a ordem para reabertura do processo administrativo. (TRF4 5016975-68.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

Deste modo, dá-se provimento ao apelo do impetrante, com a devida reforma da sentença para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e proceda à realização da perícia biopsicossocial, necessária à avaliação da deficiência do impetrante.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do impetrante.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003335268v38 e do código CRC 36aef760.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 23/8/2022, às 21:5:37


5003872-55.2021.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003872-55.2021.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003872-55.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ALEXANDRE BAGATINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. NECESSIDADE AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. 2. Não realizada a perícia biopsicossocial, necessária à efetiva comprovação do direito da impetrante à percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, flagrante o ato ilegal da Autarquia que violou o direito da parte autora de ver seu pedido analisado nos termos estabelecidos na legislação. 3. Adequada a via mandamental para questionar o ato da autoridade coatora que violou direito líquido e certo da requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003335269v14 e do código CRC d2e01643.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2022, às 21:5:37


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5003872-55.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ALEXANDRE BAGATINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:44.

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