Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO EM...

Data da publicação: 02/07/2021, 07:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Se o reconhecimento do direito pretendido não exige dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos pela legislação, é viável o ajuizamento de mandado de segurança para pleitear a concessão de benefício previdenciário. 2. A concessão de mandado de segurança assegura a exigibilidade de parcelas vencidas, desde que posteriores à data de sua impetração. 3. O fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso não prejudica sua contagem para efeito de carência, quando se trata de empregado doméstico. (TRF4 5002165-92.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002165-92.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA ISABEL PEREIRA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Maria Isabel Pereira impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que determine a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana (NB 41/194.655.896-3) desde a data de entrada do requerimento - DER (em 05.11.2019), uma vez que haveria completado a carência exigida pela legislação de regência.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 21) que concedeu a segurança para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade à autora, a partir de 05.11.2019 (DIB); e condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde 25.03.2020, data do ajuizamento da ação (o abono anual inclusive).

O INSS apelou no evento 33. Sustentou a inadequação da via processual eleita. Argumentou que o Mandado de Segurança não se presta para condenação com efeito financeiro. Sustentou que é nula a sentença monocrática no ponto em que condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (retroativas).

Com contrarrazões, vieram os autos, também por força da remessa oficial.

VOTO

Adequação da via processual eleita

É possível o exame de pedido de concessão de benefício previdenciário em mandado de segurança, desde que o processo esteja instruído com prova documental pré-constituída e não haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Se o reconhecimento do direito pretendido não envolve dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se pode afastar o uso da via mandamental. (...). (TRF4, AC 5001177-55.2017.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, havendo, dessa forma, prova pré-constituída, não havendo a necessidade de dilação probatória. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos comprova que o Impetrante exerceu a função de ajudante de motorista, o que se mostra suficiente para conclusão acerca da especialidade da atividade desempenhada, tendo em vista que passível de enquadramento por categoria profissional. 3. Mantida a sentença que reconheceu o direito do Impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. (TRF4, AC 5002440-38.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

No caso examinado, os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, havendo, dessa forma, prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Efeitos patrimoniais

Além disso sustenta o INSS que é nula a sentença monocrática no ponto em que condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (retroativas).

Sobre o tema, dispõem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula n. 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula n. 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Como se observa, é plenamente possível a condenação do INSS ao pagamento de valores em atraso, desde que posteriores ao ajuizamento do mandado de segurança.

Logo, o pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da segurança, o que foi observado no presente caso.

Por outro lado, cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, requerer administrativamente as diferenças ou, se preferir ou não obtiver êxito na esfera administrativa, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração.

Mérito

Controverte-se acerca do preenchimento do requisito carência para concessão de aposentadoria por idade urbana.

A impetrante precisa comprovar a carência de 180 meses de contribuição, observada a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213, tendo completado o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 2019.

O INSS indeferiu a concessão do benefício sob o argumento de que foram computadas administrativamente apenas 98 contribuições mensais (evento 1, PROCADM10, pp. 40-42). Isso porque somente poderiam ser consideradas para efeito de carência os meses de efetiva contribuição realizados em dia, como empregada doméstica (evento 1, PROCADM10, p. 64).

Nesse passo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a falta de pagamento ou o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias em nome da segurada são circunstâncias que não prejudicam a segurada, na medida em que a obrigação do recolhimento recai sobre o empregador que tem o dever de descontá-las e recolhê-las na época própria, conforme dispõem o inciso V do art. 30 da Lei 8.212 e o inciso I do § 22 do art. 32 do Decreto 3.048/1999.

Atualmente, o artigo 27 da Lei 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150, ao disciplinar a contagem de período de carência, assim dispõe:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

Ocorre que, antes da redação dada pela LC nº 150, o empregado doméstico constava no inciso II, circunstância em que não eram consideradas, para efeito de carência, as contribuições recolhidas com atraso.

No entanto, mesmo na vigência da redação antiga, a jurisprudência já reconhecia que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Nesse sentido, destaquem-se precedentes cujos provimentos são anteriores à edição da LC 150:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1- O recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico em atraso com código equivocado não pode prejudicar o empregado.(...) (TRF4, APELREEX 5017340-82.2013.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 4. Comprovado o vínculo empregatício, não há falar em ausência do requisito de carência, porquanto o empregado doméstico não é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias; tal ônus compete a seu empregador, cuja desídia ou omissão, não podem prejudicar o segurado, consoante artigo 30 da Lei nº 8.212/91. 5. (...) (TRF4, AC 0009083-13.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 06/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso não prejudica sua contagem para fins de carência, quando se trata de empregado doméstico. 2. (...) (TRF4, APELREEX 0012782-46.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/06/2013)

De fato, não é admissível que a desídia do empregador doméstico tenha por efeito prejudicar o seu empregado, quando este postular a obtenção de benefício previdenciário perante o INSS. Aliás, o inciso V do artigo 30 da Lei 8.212, tanto na redação anterior quanto na atual, também determinada pela LC 150, veicula norma no sentido de que é obrigação do empregador doméstico arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço.

Em conclusão, computando-se todas as contribuições realizadas, a impetrante totaliza 241 meses de carência, o suficiente para atender o requisito legal para concessão do benefício.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002625702v16 e do código CRC 482ac3aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/6/2021, às 15:21:39


5002165-92.2020.4.04.7110
40002625702.V16


Conferência de autenticidade emitida em 02/07/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002165-92.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA ISABEL PEREIRA (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

1. Se o reconhecimento do direito pretendido não exige dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos pela legislação, é viável o ajuizamento de mandado de segurança para pleitear a concessão de benefício previdenciário.

2. A concessão de mandado de segurança assegura a exigibilidade de parcelas vencidas, desde que posteriores à data de sua impetração.

3. O fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso não prejudica sua contagem para efeito de carência, quando se trata de empregado doméstico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002628938v4 e do código CRC 16adf553.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/6/2021, às 9:55:28


5002165-92.2020.4.04.7110
40002628938 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/07/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002165-92.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA ISABEL PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 633, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/07/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora