Apelação Cível Nº 5019341-60.2019.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019341-60.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: DANIELA GIANINI SANTOS FERREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JULIANA DA CUNHA MAIA (OAB PR087866)
ADVOGADO: PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELA GIANINI SANTOS FERREIRA objetivando a redefinição do enquadramento realizado na perícia médica do INSS na condição de filha maior inválida, sendo que o correto seria filha com deficiência intelectual ou mental.
Sobreveio sentença denegando a segurança, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 12.016/2009, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Inconformada, a parte impetrante apela. Em suas razões, alega que concorda com todo o conteúdo do laudo pericial, exceto com relação à classificação como filha maior inválida, quando deveria ter se dado como filha com deficiência intelectual ou mental. Argumenta que o enquadramento jurídico não é feito pelo médico perito, mas pela própria autarquia, tratando-se de direito líquido e certo que pode ser corrigido pelo Poder Judiciário. Ressalta que não há necessidade de produção de provas sobre o estado de saúde mental e a dificuldade motora da autora. Requer a imediata concessão do benefício em sede liminar.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República CLáudio Dutra Fontella, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818897v3 e do código CRC 1241b178.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019341-60.2019.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019341-60.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: DANIELA GIANINI SANTOS FERREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JULIANA DA CUNHA MAIA (OAB PR087866)
ADVOGADO: PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
No caso vertente, denegada a segurança na origem, não há remessa ex officio a conhecer.
APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No caso concreto, a parte impetrante pretende retificar o enquadramento administrativo decorrente das conclusões extraídas da perícia administrativa, de filha maior inválida para filha com deficiência intelectual ou mental.
Com efeito, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
Na hipótese em julgamento a própria parte reconhece que o enquadramento da condição clínica é extraído a partir das conclusões da perícia médica.
Ainda que não discorde da perícia administrativa em si, observa-se que o caso demanda avaliação das conclusões do perito, no que se refere à existência/amplitude da deficiência quanto a eventuais impedimentos físicos, aliados aos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, conforme exposto na origem, o que não dispensa dilação probatória.
Logo, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
Assim, no ponto, impositivo o reconhecimento da inadequação da via eleita, consoante precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a sentença em que o julgador, ponderando a necessidade de dilação probatória para a comprovação da existência ou não do alegado ato coator praticado pela autoridade impetrada, a ser processado na via comum, e não mediante mandado de segurança, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, do CPC e 10, da Lei nº 12.016/2009.
(TRF4, AC 5000579-31.2018.4.04.7032, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25-9-2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO APÓS CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie. 4. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa. 5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. 6. Inexiste direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício, eis que não apresentada prova pré-constituída de que o benefício foi cessado sem a garantia de prévia perícia médica administrativa, sendo certo que o segurado não possui o direito à continuidade indefinida do benefício de caráter eminentemente temporário, devendo atender as convocações do INSS, sob pena de cancelamento dos pagamentos. 7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
(TRF4 5006944-28.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30-8-2018)
O caso exige a realização de prova pericial, no que se refere à comprovação do correto enquadramento do quadro de deficiência, sendo inadequada a via eleita.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte impetrante: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: DANIELA GIANINI SANTOS FERREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JULIANA DA CUNHA MAIA (OAB PR087866)
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MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. ENQUADRAMENTO DO QUADRO DE DEFICIÊNCIA. FILHO MAIOR. PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Hipótese em que declarada a perda do objeto do período reconhecido e averbado na via administrativa.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Necessidade de avaliação das conclusões do perito para o correto enquadramento, no que se refere à existência/amplitude da deficiência quanto a eventuais impedimentos físicos, aliados aos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, o que não dispensa dilação probatória.
5. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818899v4 e do código CRC 041832fb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020
Apelação Cível Nº 5019341-60.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: DANIELA GIANINI SANTOS FERREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JULIANA DA CUNHA MAIA (OAB PR087866)
ADVOGADO: PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 813, disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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