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MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FALTA DE INTER...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:42

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETES). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. 1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros. 2. É inexigível a contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia. 3. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, uma vez que a Receita Federal passou a aplicar a isenção prevista em lei (Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019). 4. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte em dinheiro. 5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras. (TRF4 5007595-20.2018.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 11/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007595-20.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: RENOVADORA DE PNEUS AUTO AGRICOLA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: RENOVADORA DE PNEUS AUTO AGRICOLA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renovadora de Pneus Auto Agrícola Ltda. objetivando o reconhecimento da inexigibilidade dos adicionais de alíquota da contribuição previdenciária destinados ao SAT/RAT e terceiros incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título de: (a) terço constitucional de férias, (b) vale-transporte pago em dinheiro, (c) auxílio-alimentação pago in natura ou em ticket, (d) adicional de horas extras, e (e) adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Além disso, postula o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.

Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva, da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, julgou a demanda nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar arguida pela União e, no mérito, nos termos da fundamentação, concedo parcialmente a segurança para:

a) declarar a inexigibilidade das contribuições ao SAT/RAT e terceiros recolhidas sobre os seguintes valores pagos aos empregados da impetrante: adicional de 1/3 de férias (gozadas), vale transporte pago em dinheiro e auxílio-alimentação pago in natura ou em ticket.

b) reconhecer, ainda, direito à compensação, nos termos do art. 170-A, CTN, dos créditos havidos das diferenças indevidamente recolhidas, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/96, excluídas as contribuições destinadas a terceiros, corrigidos monetariamente pela SELIC, desde a data do pagamento indevido dos tributos, resguardada a possibilidade de exame da regularidade do procedimento pelo FISCO e respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Honorários. Sem condenações em honorários, eis que incabíveis na espécie, a teor da norma vazada no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas. Recíproca a sucumbência, mas não na mesma proporção, tributo ao impetrado o pagamento de 2/3 dos valores das custas. Tendo em conta o adiantamento dos numerários pela parte impetrante, 2/3 dos valores deverão ser ressarcidos pela parte ex adversa.

Espécie sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/2009, Art. 14, §1°).

A União, em suas razões recursais, manifesta desinteresse em recorrer quanto ao pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o pagamento do auxílio-alimentação in natura, tendo em vista o Ato Declaratório PGFN nº03/2011. Por outro lado, defende a incidência dos adicionais de alíquota da contribuição previdenciária destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, vale-transporte pago em pecúnia e pagamento em espécie do auxílio-alimentação, ainda que mediante cartão/ticket equivalente a dinheiro.

A parte impetrante, por sua vez, postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir os adicionais de alíquota da contribuição previdenciária destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre os valores pagos aos empregados a título de adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas extras. Pede, ainda, seja reconhecida a possibilidade de compensação das contribuições destinadas a terceiros com outros tributos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou tão somente pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.

Também é de ser admitida a remessa necessária, como bem decidiu o juiz da causa, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

No entanto, diante da manifestação da União (Eventos 48 APELAÇÃO1), que reconheceu a procedência do pedido referente à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o pagamento do auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.

MÉRITO

Observação inicial

Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 240 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Prescrição

No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa

Terço constitucional de férias gozadas

Embora viesse aplicando a tese firmada no julgamento do Tema 20 da repercussão geral (A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998), é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem deixado de aplicar essa orientação, ao fundamento de que a discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária patronal especificamente sobre o terço constitucional de férias foi também afetada para julgamento pela sistemática da repercussão geral. Confira-se:

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida após o julgamento da Turma. Procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional remanescente nos autos. O assunto corresponde ao tema 985 da Gestão por temas da Repercussão Geral e concerne à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas, objeto do RE nº 1.072.485/PR, Relator o Ministro Edson Fachin 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(RE 1066730 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018 PUBLIC 02-05-2018)

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 1. Merece reconsideração a devolução do presente recurso ao Tribunal de origem para a aplicação do Tema 20 da repercussão geral pelos seguintes motivos: 1.1. Em relação a dois capítulos autônomos do recurso extraordinário (incidência da contribuição sobre (I) quinze primeiros dias de auxílio-doença e (II) aviso prévio indenizado), o Tema 20 não se mostra pertinente, pois (a) não cabe recurso para o SUPREMO quanto a tais questões, vez que resolvidas na origem por precedentes de repercussão geral e (b) os Temas 482 e 759 tratam especificamente dessas parcelas. 1.2. Quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a aplicação do Tema 20 da repercussão geral merece maior reflexão, pois há pronunciamentos recentes desta CORTE em sentidos contraditórios (a favor da incidência = RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18-12-2017; no sentido do caráter infraconstitucional da questão = ARE 1000407 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Dje de 07/12/2017, RE 960556 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 21-11-2016). 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para que o Relator analise o agravo interposto pela União.
(ARE 1032421 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018)

Ora, enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).

Assim, revendo meu entendimento, é de ser reconhecida a inexigibilidade do tributo sobre essa rubrica, impondo-se o não-provimento da apelação da União e da remessa necessária.

Adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

[...]

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

[...]

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Como se vê, as verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, conforme ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.358.281/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 687, 688 e 689), assim sintetizado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

(...)

ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).

(...)

(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Vale-transporte

Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, conforme decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010).

Tal decisão restou assim ementada:

RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

(Tribunal Pleno, DJe-086, DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010)

Portanto, é indevida a incidência de contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre a verba em questão, impondo-se negar provimento à apelação da União e à remessa necessária no ponto.

Auxílio-alimentação

O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação quando pago em pecúnia. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

(...)

3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.

(STJ, REsp 1196748/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE 28/09/2010) (grifei)

Assim, infere-se que deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária apenas do auxílio-alimentação in natura (esteja ou não a empresa inscrita no PAT), integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.

Sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-refeição pago por meio de tíquetes, observo que foi estabelecida a isenção de contribuição previdenciária, conforme a Lei nº 13.467, de 2017 (entrada em vigor em 11-11-2017), que alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho para assim dispor:

Art. 457. ...........................................................

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Considerando, porém, que o mandado de segurança foi impetrado em 08-10-2018, buscando a repetição de valores pretéritos, não pode ser acolhida a demanda em relação aos valores recolhidos antes de 11-11-2017.

Já em relação aos recolhimentos posteriores de contribuição previdenciária sobre o auxilio-alimentação pago por meio de tíquetes, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, já que a própria Receita Federal passou a aplicar sem nenhuma ressalva a isenção prevista em lei, como se vê da Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019, que assim dispôs:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Em conclusão, por razões diversas, é de ser dado provimento à apelação da União e à remessa necessária.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, observadas as restrições do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º). Cabe, quanto ao ponto, dar provimento à remessa necessária.

É de ser observado que o direito de compensação abrange os valores destinados a terceiros, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade do art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300 pelo STJ (AgInt no REsp 1.547.436/RS, Rel. Min. Og Fernandes), o que inclusive é objeto da Nota PGFN/CRJ nº1245/2016. Impõe-se, pois, dar parcial provimento à apelação da impetrante no ponto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001492021v16 e do código CRC 58e41eeb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2019, às 13:44:51


5007595-20.2018.4.04.7102
40001492021.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007595-20.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: RENOVADORA DE PNEUS AUTO AGRICOLA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: RENOVADORA DE PNEUS AUTO AGRICOLA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. adicionais de alíquota da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL destinados aO SAT/RAT E terceiros. auxílio-alimentação. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. auxílio-alimentação (tíquetes). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. vale-transporte pago em pecúnia. ADICIONAIS DE periculosidade, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS.

1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.

2. É inexigível a contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.

3. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, uma vez que a Receita Federal passou a aplicar a isenção prevista em lei (Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019).

4. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte em dinheiro.

5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001492022v8 e do código CRC 17dc4712.Informações adicionais da assinatura:
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5007595-20.2018.4.04.7102
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 10/12/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007595-20.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: RENOVADORA DE PNEUS AUTO AGRICOLA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: RENOVADORA DE PNEUS AUTO AGRICOLA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária do dia 10/12/2019, às 14:30, na sequência 291, disponibilizada no DE de 26/11/2019.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:41.

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