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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI 9. 784/99) AFASTADA. TR...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:35

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI 9.784/99) AFASTADA. Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação. Configurada a evidência de má-fé pela administrada, é afastada a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Como a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória para apurar-se a ausência de má-fé pela impetrante, quando firmou declaração que não condizia com a sua condição, à época, de beneficiária de valores pagos a título de pensão por morte do RGPS e de aposentadoria pelos cofres públicos, deve essa questão ser debatida, com ampla cognição, pela impetrante na via processual adequada. Apelação provida. Segurança denegada. (TRF4, AC 5077885-41.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077885-41.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ROSELI DO ROCIO WOELLNER PACCE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907)

ADVOGADO: ANDREZA SIMIÃO EDELING (OAB PR040054)

ADVOGADO: LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075)

ADVOGADO: JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em mandado de segurança em que busca a impetrante a manutenção do pagamento da pensão militar sem que haja renúncia aos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria de que é titular.

Sobreveio sentença (38.1) concedendo a segurança.

Em suas razões de apelação (46.1) a parte impetrada alega que: não houve decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99; a Administração somente tomou conhecimento da tríplice acumulação de benefícios pela impetrante após a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União, momento em que notificou a pensionista prestar os esclarecimentos; os atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão são atos administrativos complexos, que somente se tornam perfeitos e acabados após o seu registro perante o Tribunal de Contas da União, razão pela qual o prazo decadencial somente teria início a partir da chancela do ato pelo TCU; por tratar-se de ato nulo, não há falar em fluência do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99, podendo ser revisto a qualquer tempo; não há direito líquido e certo, pois a lei não estabelece a possibilidade de cumulação tríplice de benefícios.

Houve contrarrazões.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento do recurso.

Aponta a União a subscrição pela impetrante de declaração afirmando fatos inverídicos quanto à ausência de cumulação de benefícios (5.1).

Houve manifestação da impetrante (11.1), que também requereu o deferimento de tutela de urgência (6.1).

VOTO

A sentença recorrida, ao conceder a segurança, reconheceu a possibilidade da tríplice cumulação de proventos pela impetrante; e a decadência para a Administração rever o ato administrativo em questão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99.

Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação. Cito as ementas:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. 1. A aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1.1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (1.2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude) (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. A permissão constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 (vigente à data dos óbitos dos instituidores) deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. 3. A interpretação do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, com a redação da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, no sentido da possibilidade de tríplice acumulação de remuneração afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, assim como a jurisprudência consolidada do e. Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5043965-90.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/01/2021)DO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2021; grifado)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Embora tenha havido a recusa por parte do INSS, percebe-se que a autora manejou no JEF a ação nº 5046831-23.2020.4.04.7000/PR, a qual logrou ordem liminar para a suspensão do recebimento da referida aposentadoria pelo RGPS, com o quê passará a perceber apenas um benefício pelo RGPS, a afastar o impedimento sustentado pela União. Ademais disso, consoante asseverado pela autora originária, a remuneração militar corresponde a expressiva quantia para a sua manutenção pessoal, e por consistir em pessoa idosa, o risco da continuidade de tal estado de fato a si é substantivamente prejudicial. (TRF4, AG 5048133-38.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2020; grifado)

A sentença considerou consumada a decadência (art. 54 da Lei 9.784/99) porque a pensão militar vem sendo paga desde fevereiro de 2008; a pensão por morte prevista no RGPS era paga desde 2002; e a aposentadoria da impetrante era paga desde 2007.

Já a sindicância relacionada com os fatos que desencadearam a tríplice cumulação de benefícios foi instaurada em fevereiro de 2019.

Em princípio estaria implementado o prazo decadencial para a revisão do ato administrativo discutido.

Porém, a União juntou no apelo declaração, firmada em 2008 pela impetrante, responsabilizando-se para todos os efeitos legais, de que "...nado recebo dos cofres públicos federal, estadual e municipal sob quaisquer títulos (vencimentos, pensões, aposentadorias, proventos, ajudas de custo, etc.)." (5.4).

Não se podem desconsiderar os efeitos jurídicos dessa declaração para fim de reconhecimento ou não da decadência, na forma prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, na medida em que a impetrante fez afirmação que não condizia com a sua condição, à época, de beneficiária de valores pagos a título de pensão por morte do RGPS e de aposentadoria pelos cofres públicos. Tal declaração pode também ter induzido em erro a Administração, ao manter-se inerte durante todo o tempo transcorrido até que fosse instaurada a sindicância em 2019.

A juntada da referida declaração, pela União, a mim configura evidência de má-fé pela administrada, a qual afasta a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.

E como a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória para apurar-se a ausência de má-fé pela impetrante, quando firmou a declaração do evento 5, DOC4, deve essa questão ser debatida, com ampla cognição, pela impetrante na via processual adequada.

A sentença deve ser reformada, para fim de denegar-se a segurança.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002666697v12 e do código CRC 453a3a12.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2021, às 19:3:30


5077885-41.2019.4.04.7000
40002666697.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077885-41.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ROSELI DO ROCIO WOELLNER PACCE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907)

ADVOGADO: ANDREZA SIMIÃO EDELING (OAB PR040054)

ADVOGADO: LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075)

ADVOGADO: JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

mandado de segurança. ADMINISTRATIVO. pensão MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. decadência (art. 54 da Lei 9.784/99) afastada.

Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.

Configurada a evidência de má-fé pela administrada, é afastada a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.

Como a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória para apurar-se a ausência de má-fé pela impetrante, quando firmou declaração que não condizia com a sua condição, à época, de beneficiária de valores pagos a título de pensão por morte do RGPS e de aposentadoria pelos cofres públicos, deve essa questão ser debatida, com ampla cognição, pela impetrante na via processual adequada.

Apelação provida. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002666698v3 e do código CRC 3c85f447.Informações adicionais da assinatura:
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5077885-41.2019.4.04.7000
40002666698 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/07/2021 A 26/07/2021

Apelação Cível Nº 5077885-41.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ROSELI DO ROCIO WOELLNER PACCE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907)

ADVOGADO: ANDREZA SIMIÃO EDELING (OAB PR040054)

ADVOGADO: LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075)

ADVOGADO: JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/07/2021, às 00:00, a 26/07/2021, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 07/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:34.

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