Apelação Cível Nº 5077885-41.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ROSELI DO ROCIO WOELLNER PACCE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907)
ADVOGADO: ANDREZA SIMIÃO EDELING (OAB PR040054)
ADVOGADO: LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075)
ADVOGADO: JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em mandado de segurança em que busca a impetrante a manutenção do pagamento da pensão militar sem que haja renúncia aos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria de que é titular.
Sobreveio sentença (
) concedendo a segurança.Em suas razões de apelação (
) a parte impetrada alega que: não houve decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99; a Administração somente tomou conhecimento da tríplice acumulação de benefícios pela impetrante após a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União, momento em que notificou a pensionista prestar os esclarecimentos; os atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão são atos administrativos complexos, que somente se tornam perfeitos e acabados após o seu registro perante o Tribunal de Contas da União, razão pela qual o prazo decadencial somente teria início a partir da chancela do ato pelo TCU; por tratar-se de ato nulo, não há falar em fluência do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99, podendo ser revisto a qualquer tempo; não há direito líquido e certo, pois a lei não estabelece a possibilidade de cumulação tríplice de benefícios.Houve contrarrazões.
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento do recurso.
Aponta a União a subscrição pela impetrante de declaração afirmando fatos inverídicos quanto à ausência de cumulação de benefícios (
).Houve manifestação da impetrante (
), que também requereu o deferimento de tutela de urgência ( ).VOTO
A sentença recorrida, ao conceder a segurança, reconheceu a possibilidade da tríplice cumulação de proventos pela impetrante; e a decadência para a Administração rever o ato administrativo em questão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99.
Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação. Cito as ementas:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. 1. A aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1.1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (1.2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude) (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. A permissão constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 (vigente à data dos óbitos dos instituidores) deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. 3. A interpretação do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, com a redação da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, no sentido da possibilidade de tríplice acumulação de remuneração afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, assim como a jurisprudência consolidada do e. Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5043965-90.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/01/2021)DO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2021; grifado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Embora tenha havido a recusa por parte do INSS, percebe-se que a autora manejou no JEF a ação nº 5046831-23.2020.4.04.7000/PR, a qual logrou ordem liminar para a suspensão do recebimento da referida aposentadoria pelo RGPS, com o quê passará a perceber apenas um benefício pelo RGPS, a afastar o impedimento sustentado pela União. Ademais disso, consoante asseverado pela autora originária, a remuneração militar corresponde a expressiva quantia para a sua manutenção pessoal, e por consistir em pessoa idosa, o risco da continuidade de tal estado de fato a si é substantivamente prejudicial. (TRF4, AG 5048133-38.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2020; grifado)
A sentença considerou consumada a decadência (art. 54 da Lei 9.784/99) porque a pensão militar vem sendo paga desde fevereiro de 2008; a pensão por morte prevista no RGPS era paga desde 2002; e a aposentadoria da impetrante era paga desde 2007.
Já a sindicância relacionada com os fatos que desencadearam a tríplice cumulação de benefícios foi instaurada em fevereiro de 2019.
Em princípio estaria implementado o prazo decadencial para a revisão do ato administrativo discutido.
Porém, a União juntou no apelo declaração, firmada em 2008 pela impetrante, responsabilizando-se para todos os efeitos legais, de que "...nado recebo dos cofres públicos federal, estadual e municipal sob quaisquer títulos (vencimentos, pensões, aposentadorias, proventos, ajudas de custo, etc.)." (
).Não se podem desconsiderar os efeitos jurídicos dessa declaração para fim de reconhecimento ou não da decadência, na forma prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, na medida em que a impetrante fez afirmação que não condizia com a sua condição, à época, de beneficiária de valores pagos a título de pensão por morte do RGPS e de aposentadoria pelos cofres públicos. Tal declaração pode também ter induzido em erro a Administração, ao manter-se inerte durante todo o tempo transcorrido até que fosse instaurada a sindicância em 2019.
A juntada da referida declaração, pela União, a mim configura evidência de má-fé pela administrada, a qual afasta a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.
E como a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória para apurar-se a ausência de má-fé pela impetrante, quando firmou a declaração do
, deve essa questão ser debatida, com ampla cognição, pela impetrante na via processual adequada.A sentença deve ser reformada, para fim de denegar-se a segurança.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5077885-41.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ROSELI DO ROCIO WOELLNER PACCE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907)
ADVOGADO: ANDREZA SIMIÃO EDELING (OAB PR040054)
ADVOGADO: LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075)
ADVOGADO: JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
mandado de segurança. ADMINISTRATIVO. pensão MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. decadência (art. 54 da Lei 9.784/99) afastada.
Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.
Configurada a evidência de má-fé pela administrada, é afastada a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.
Como a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória para apurar-se a ausência de má-fé pela impetrante, quando firmou declaração que não condizia com a sua condição, à época, de beneficiária de valores pagos a título de pensão por morte do RGPS e de aposentadoria pelos cofres públicos, deve essa questão ser debatida, com ampla cognição, pela impetrante na via processual adequada.
Apelação provida. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002666698v3 e do código CRC 3c85f447.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/07/2021 A 26/07/2021
Apelação Cível Nº 5077885-41.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ROSELI DO ROCIO WOELLNER PACCE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907)
ADVOGADO: ANDREZA SIMIÃO EDELING (OAB PR040054)
ADVOGADO: LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075)
ADVOGADO: JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/07/2021, às 00:00, a 26/07/2021, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 07/07/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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