REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5058551-51.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ALEXANDRE DE SOUZA BARCELOS |
ADVOGADO | : | Josieli Melo Guimarães |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença até a realização da perícia médica AGENDADA pelo inss. necessidade de confirmação da liminar pela sentença.
1. A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
2. Tendo sido realizada a perícia administrativa e concedido o benefício, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandado de segurança, a ensejar a extinção do processo com resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8440667v3 e, se solicitado, do código CRC D9A9E34B. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5058551-51.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ALEXANDRE DE SOUZA BARCELOS |
ADVOGADO | : | Josieli Melo Guimarães |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE DE SOUZA BARCELOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PORTO ALEGRE/RS, pretendendo a concessão de ordem para que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença n. 610.250.613-1 até a data da nova perícia, agendada para 10/11/2015.
A liminar foi deferida (evento 3).
Na sentença, o julgador a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
No evento 30, o autor informou que a perícia foi realizada em 29/04/2016, tendo sido constatada a sua incapacidade laboral e concedido o benefíco de auxílio-doença até 30/06/2016.
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, o impetrante pretendia a concessão de ordem que lhe assegurasse o restabelecimento do auxílio-doença n. 610.250.613-1 até a data da nova perícia, agendada para 10/11/2015, mas que acabou sendo realizada em 29/04/2016.
Por ocasião da análise do pedido liminar, o julgador a quo assim se manifestou:
"(...)
3. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa à ordem ao impetrado para que seja restabelecido auxílio-doença até a data de exame médico-pericial a partir do qual será analisado pedido de prorrogação do benefício.
A medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela se sujeita ao que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, o qual prevê, em regra, como requisitos para a sua concessão, a existência de prova robusta que conduza à verossimilhança das alegações da parte e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença.
Da análise do processo, verifico que o impetrante teve o auxílio-doença n° 610.250.613-1 concedido até 31/08/2015, o pedido de prorrogação do benefício formulado em 16/08/2015, e o exame médico-pericial reagendado pelo INSS para 10/11/2015, além da incapacidade para o trabalho mantida, de acordo com atestado médico recente.
Portanto, em suma, nota-se que o pedido de prorrogação é, inclusive, anterior à cessação, e que a designação de perícia extrapola o limite do razoável, de forma que deve ser presumida a incapacidade, até que se prove o contrário.
Dessa forma, demonstrada a verossimilhança das alegações, e vislumbrado ainda o perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício, defiro a antecipação da tutela requerida para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio doença n° 610.250.613-1 pelo menos até a realização do exame médico-pericial agendado e a análise do pedido de prorrogação do benefício.
Intimem-se, sendo o INSS, inclusive, por meio da Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais de Porto Alegre, RS, para que demonstre nos autos o cumprimento da medida liminar concedida e junte cópia integral e legível do respectivo processo administrativo.
(...)"
No evento 11, o INSS comprovou a reativação do benefício de auxílio-doença do impetrante e, no evento 21, informou que a perícia de prorrogação do benefício foi marcada para 16/02/2016.
Na sentença, o julgador a quo ratificou a liminar e concedeu a segurança, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para conceder o benefício até a realização da perícia administrativa, que teria sido marcada para 16/02/2016, inexistindo confirmação nos autos, até então, de sua realização.
No evento 30, o autor informou que a perícia foi realizada em 29/04/2016, tendo sido constatada a sua incapacidade laboral e concedido o benefíco de auxílio-doença até 30/06/2016.
Tendo sido realizada a perícia administrativa e concedido o benefício, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandado de segurança, a ensejar a extinção do processo com resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados da Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL. Não se cogita da perda do objeto da lide quando a correção do ato atacado no mandado de segurança se deu em caráter precário, por força de antecipação da tutela, uma vez que nesse caso as partes têm o interesse processual de que a questão seja definitivamente julgada. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUISITOS. ART. 206. NÃO PREENCHIMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PREJUÍZO DE TERCEIROS. Inobstante a impetrante não fazer jus a certidão postulada, tendo em vista o deferimento da liminar e a consolidação da situação de fato consubstanciada na expedição da certidão e conseqüente averbação da conclusão da obra, com impossibilidade de reversão, ratifica-se a liminar para a concessão definitiva da ordem. (TRF4, AC 5061507-83.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/11/2015)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE POSTERIOR DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS AFASTADA. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o Juízo provisório ser substituído por decisão final acerca do mérito da questão, ainda que satisfativa aquela decisão liminar. (TRF4, AC 5006185-36.2014.404.7208, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/04/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. Na impetração não se discute a classificação e identificação para efeitos fiscais das mercadorias importadas pela impetrante. Limitou-se a impetrante a postular a liberação das mercadorias, o que se deu no âmbito de liminar satisfativa, motivo pelo qual mantida a sentença concessiva da segurança quanto aos seus fundamentos. (TRF4, APELREEX 5002786-85.2012.404.7008, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. LIMINAR CONCEDIDA. SOLENIDADE REALIZADA. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Hipótese em que, a rigor, cabível o indeferimento da inicial, porquanto o aluno que não integralizou o currículo não tem direito líquido e certo de participar da cerimônia de colação de grau. 2. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o juízo provisório ser substituído por decisão final que analise o mérito da questão, desde que inexistente outra causa que dê ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que impossível a reversão do provimento antecipatório. 3. A colação de grau implica a declaração, pela autoridade universitária, de que o estudante efetivamente preencheu todos os requisitos relativos à conclusão do curso, não assistindo aos não-concluintes direito à participação na solenidade, ainda que tal situação não enseje qualquer tipo de gravame à instituição de ensino. (TRF4, AC 5009878-62.2013.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014)
Não há, pois, qualquer reparo a ser feito na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5058551-51.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50585515120154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | ALEXANDRE DE SOUZA BARCELOS |
ADVOGADO | : | Josieli Melo Guimarães |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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