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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSI...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:51:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no agendamento eletrônico para a entrega de documentos necessários à apreciação do pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado no agendamento resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. 4. Não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus diante da satisfatividade do provimento jurisdicional exarado, que deve ser confirmado pela sentença definitiva de mérito. (TRF4 5009114-05.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009114-05.2015.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ERCILIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
:
PRISCILA SILVA PEREIRA DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no agendamento eletrônico para a entrega de documentos necessários à apreciação do pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Comprovado o excesso injustificado no agendamento resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
4. Não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus diante da satisfatividade do provimento jurisdicional exarado, que deve ser confirmado pela sentença definitiva de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8676315v7 e, se solicitado, do código CRC 8A8F0D61.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 16:34




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009114-05.2015.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ERCILIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
:
PRISCILA SILVA PEREIRA DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ercila Pereira dos Santos Silva em face do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Canoas tendo como objeto a antecipação do agendamento do atendimento presencial da impetrante para o requerimento do benefício de pensão por morte instituído por Itacir Rodrigues da Silva, no prazo de quarenta e cinco dias previsto na legislação. Requereu fosse determinada liminarmente a antecipação do atendimento.

Foi deferido o provimento liminar.

A sentença (evento 26) concedeu a segurança, confirmando a medida liminar e sujeitando a sentença ao reexame necessário.

Em razão da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.
Mérito

A sentença, proferida em 05/02/2016, confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada antecipasse o agendamento postulado, nos seguintes termos:

Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão deferindo o pedido, com a seguinte fundamentação:
[...]
3. O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso concreto, a Impetrante, com o falecimento de seu marido em 07/11/2015, agendou por telefone atendimento na Agência da Previdência Social de Canoas, visando a realizar o requerimento de pensão por morte. Contudo, o agendamento foi marcado para 29/02/2016, quando a Impetrante deverá comparecer pessoalmente e entregar documentos.
Em suma, conforme o Protocolo de Requerimento juntado (evento 1, COMP7), o atendimento ficou agendado para três meses e vinte dias após a solicitação.
O artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Também o art. 5.º, no seu inciso LXXVIII da Constituição Federal, assim estabelece:
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Impetrante é pessoa idosa, com mais de 80 anos, sendo a ela aplicadas as disposições da Lei n.° 10.741 de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), mormente quanto ao direito à prioridade no atendimento junto a órgãos públicos e privados, nos seguintes termos:
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
[...]
Portanto, não é razoável que a Impetrante tenha que esperar quase quatro meses apenas para entregar documentos que darão início ao seu processo de requerimento de pensão por morte, que, ressalte-se, é benefício de caráter alimentar.
Assim, considerando os princípios que regem a Administração Pública, entre eles o da eficiência (art. 37 da CF), o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5.º, LXXVIII da CF) e as disposições do Estatuto do Idoso, reputo que está presente a verossimilhança das alegações da Parte Autora.
O risco de ineficácia da medida está caracterizado pelo caráter alimentar do benefício de pensão por morte, sendo que a renda mensal que a Impetrante agora possui é de apenas 1 (um) salário mínimo (evento 1, COMP6).
ISSO POSTO, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando ao Impetrado que antecipe a data agendada para atendimento presencial da Impetrante para que este seja efetuado até o dia 24/12/2015.
[...]
A Impetrante efetuou o protocolo do pedido de concessão de pensão por morte ao INSS em 09/11/2015, sendo que o agendamento ficou para 29/02/2016. A Impetrante alega que sua única fonte de renda é a aposentadoria de um salário mínimo mensal, insuficiente para sua subsistência, tendo em vista que é idosa, com mais de 80 anos (evento 1, COMP6).
Portanto, configurada a necessidade de urgência no atendimento do pedido da Impetrante, no caso concreto.
O INSS demonstrou que o benefício foi deferido em 22/12/2015, com início de pagamento em 07/11/2015, conforme determinação judicial (evento 18).
Ressalte-se que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da autoridade impetrada visando a atender o pedido de concessão do benefício somente se efetivou após a notificação da autoridade para informações.
O serviço público deve pautar-se pelos princípios da legalidade e da eficiência, conforme precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)
Dessa forma, não há razões para alterar o entendimento externado por ocasião da análise da tutela de urgência, de forma que a confirmo, agora em sede de congnição exauriente.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

E nos termos do art. 49 da Lei nº 9784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda que notórios os problemas administrativos enfrentados pela Autarquia Previdenciária em períodos de paralisações, motivados pela greve ou pelo volume de solicitações e agendamentos, tais circunstâncias não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde além do necessário para o atendimento presencial da impetrante pela autarquia previdenciária, pois o retardamento administrativo pode vir a comprometer a própria subsistência da segurada.

Em casos análogos ao presente, tenho defendido que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.

No caso dos autos, portanto, em que o cumprimento da decisão liminar com o atendimento presencial da impetrante redundou no deferimento do benefício postulado (evento 18, INFBEN2), tenho como caracterizado o excesso injustificado no agendamento do atendimento, a autorizar a manutenção da sentença.

No mesmo sentido já decidiu esta Colenda Turma, como se vê nas ementas a seguir transcritas, sendo algumas de minha própria relatoria:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015231-58.2014.404.7205/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 17/12/2014).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Comprovado o excesso injustificado no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo: 5000197-69.2016.404.7206, UF: SC, Data da decisão: 05/10/2016, Orgão Julgador: SEXTA TURMA, Relator VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Hipótese em que não restou demonstrado que a impetrante formulou adequadamente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
(AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5005397-02.2012.404.7205, UF: SC, SEXTA TURMA, Data da decisão: 05/10/2016, Relator VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

Cabe observar, apenas, na linha do que consignado pelo juízo a quo, que não se trata de perda superveniente do objeto do mandamus, uma vez que foi justamente o provimento jurisdicional nele exarado que alcançou o bem da vida à impetrante. Transcrevo, por oportuno, o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Benefício Assistencial. Agendamento de Perícia Médica. Greve do INSS. Liminar satisfativa. Necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase quatro meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
(Classe: - REMESSA NECESSÁRIA, Processo: 5006188-81.2015.404.7005, UF: PR, Data da decisão 27/09/2016, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT)

Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8676314v7 e, se solicitado, do código CRC 406C38FF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009114-05.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50091140520154047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
ERCILIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
:
PRISCILA SILVA PEREIRA DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1129, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770891v1 e, se solicitado, do código CRC A461989C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:47




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