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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. TRF4. 5019539-77.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. No presente caso, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da segurança. Agravo Interno improvido. (TRF4 5019539-77.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Mandado de Segurança (Seção) Nº 5019539-77.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

IMPETRANTE: MARLI DO ROCIO ALVES DE LIMA DZIADZIO

IMPETRADO: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno de decisão proferida em sede de Mandado de segurança onde alegou violação de direito líquido e certo perpetrada pelo Des. Fed. Luiz Fernando Work Penteado quando do julgamento da apelação 5001917-36.2014.4.04.7014, ação esta ajuizada em 2014, onde requereu a exclusão do fator previdenciário de sua aposentadoria de professor.

Argumentou que seu processo ficou aguardando julgamento da apelação por dois anos e meio e quando foi despachado, determinou-se o seu sobrestamento para que fosse definida a tese pelo IRDR 11.

Quando houve o julgamento da apelação, ela foi improvida em razão de já terem sido definidos os temas 1091/STF e 1011/STJ.

Argumenta que ajuizou a ação com outras duas professoras, tendo seu pedido sido desmembrado, sendo que as outras colegas obtiveram êxito na pretensão com julgamento de procedência, já estando os feitos em fase de execução e a impetrante foi injustamente prejudicada pela demora do julgamento de seu processo.

A violação, segundo defende, restou configurada em razão desta demora na prestação jurisdicional, não tendo sido respeitado o direito a razoável duração do processo, o que ocasionou julgamentos distintos para si e suas colegas, mesmo diante de mesma demanda, inclusive com afronta ao princípio da isonomia. Logo, a morosidade na prestação acabou por violar direito líquido e certo da impetrante, dado que sua pretensão, à época do ajuizamento, mostrava-se amparada pela jurisprudência.

No presente caso, sustentou que o direito está manifestamente comprovado, quando, em idêntica ação sob n. 5000537-75.2014.4.04.7014 foi reconhecido o direito à professora/amiga da impetrante (em igual situação).

O ato coator ora combatido decorre da própria demora em julgar sua apelação.

Requer:

(a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

(b) O deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo;

(c) A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata reanálise e reforma do pedido da requerente;

(d) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, devendo ser reconhecido o pedido da requerente contido na inicial, para afastar a incidência do fator previdenciário, bem como ressarcir a impetrante dos valores subtraídos em decorrência da aplicação do fator até o presente momento.

Indeferi liminarmente a petição inicial, extinguindo o presente mandado de segurança, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e arts. 5º, inciso II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.

Em sede de agravo renova as razões trazidas no mandado de segurança, reiterando violação ao princípio constitucional da razoabilidade na duração que extrapolou tempo razoável ensejando o improvimento dadas as alterações de jurisprudência.

Argumenta que se a sua apelação fosse julgada em um tempo no mínimo razoável, antes do último entendimento do STF em 2020, esta, seria assistida pelo seu direito.

Requer o conhecimento do presente Agravo Regimental, para no mérito dar-lhe provimento, determinando o processamento do competente mandado de segurança, devendo ser devidamente conhecido e provido pela turma julgadora.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos expendidos na decisão agravada, renovando-os, dado que o agravo não traz nada além do que já foi apreciado em face do que veiculado no mandado de segurança:

(...)

É o Relatório. Decido.

De início, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto, defiro o pedido de AJG.

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da segurança.

Primeiro, porque a alegação de demora no julgamento só foi levantada após o improvimento da apelação.

Tivesse manejado os instrumentos cabíveis para ver julgada sua apelação antes da afetação aos dos Temas às instâncias superiores, uma vez que transcorreu o prazo de um ano de sobrestamento dos processos determinado no IRDR 11 (5032523-69.2016.4.04.0000, admitido em 12/06/2017 -, conforme expressa previsão do artigo 980, parágrafo único, do NCPC [Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.], não havia óbice ao julgamento do feito, após esta data.

Considerando ainda que foi interposto recurso extraordinário e que foi julgado prejudicado porque o Supremo havia considerado não haver repercussão geral na matéria de fundo. E, de fato, no julgamento do Tema 960 da Repercussão Geral (“incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei n. 9.876/1999”), o STF definiu que a matéria não tinha repercussão geral em 08/2017. O inteiro teor do julgamento, contudo, revela que a Suprema Corte, na realidade, “constata a ausência de matéria constitucional a ser analisada, eis que demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis 9.876/99 e 8.213/91”. O Relator, inclusive, diferenciou o caso dos professor da tese geral relativa à constitucionalidade do fator previdenciário. A ausência de repercussão geral teve fundamento no caráter infraconstitucional da matéria, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio (RE 1029608 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/08/2017) .

Diante do cenário de divergência entre os tribunais inferiores, apenas em 05/2019, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento a matéria em regime de recursos repetitivos (“Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999” – Tema n.º 1011, STJ).

Logo, haveria margem para a postulação do levantamento do sobrestamento do feito o que não ocorreu.

Ademais, quanto a questão de fundo a jurisprudência do STF entendeu que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.

De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 - Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.

Logo, não há suporte legal para amparar a alegação de violação a direito líquido e certo.

O mandado de segurança, portanto, só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento.

Em casos tais, a Lei nº 12.016/09 autoriza que a petição inicial do mandado de segurança seja indeferida, porquanto não se trata de ato atacável por meio desse remédio constitucional (art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração).

O mandado de segurança, portanto, não é o instrumento jurídico adequado para exame da questão.

Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presente mandado de segurança, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e arts. 5º, inciso II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

(...)

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002865314v3 e do código CRC f95463bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/12/2021, às 17:47:24


5019539-77.2021.4.04.0000
40002865314.V3


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Mandado de Segurança (Seção) Nº 5019539-77.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

IMPETRANTE: MARLI DO ROCIO ALVES DE LIMA DZIADZIO

IMPETRADO: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. agravo interno. inexistência de direito líquido e certo violado.

1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. No presente caso, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da segurança. Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002865315v3 e do código CRC 548e7792.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2021, às 17:47:24


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2021 A 13/12/2021

Mandado de Segurança (Seção) Nº 5019539-77.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

IMPETRANTE: MARLI DO ROCIO ALVES DE LIMA DZIADZIO

ADVOGADO: ALEX STRATMANN CORDEIRO (OAB SC026070)

IMPETRADO: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/12/2021, às 00:00, a 13/12/2021, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 23/11/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:17.

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