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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO D...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:57:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. 1. Nos autos da ação previdenciária nº 5021487-46.2016.4.04.7108, a parte impetrante e o INSS firmaram acordo prevendo o seguinte: "Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo o auxílio-doença ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral. Essa cessação gerará efeitos financeiros a partir da data da perícia, não podendo retroagir" (Cláusula "A", item a.3). 2. Descumprido o acordo, correta a sentença ao conceder a segurança para determinar à Autarquia Previdenciária a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica. (TRF4 5009712-97.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009712-97.2017.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE AUTORA
:
INEZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FREDERICO KLEIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
1. Nos autos da ação previdenciária nº 5021487-46.2016.4.04.7108, a parte impetrante e o INSS firmaram acordo prevendo o seguinte: "Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo o auxílio-doença ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral. Essa cessação gerará efeitos financeiros a partir da data da perícia, não podendo retroagir" (Cláusula "A", item a.3).
2. Descumprido o acordo, correta a sentença ao conceder a segurança para determinar à Autarquia Previdenciária a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255883v2 e, se solicitado, do código CRC 213DBB93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 13/12/2017 19:56




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009712-97.2017.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE AUTORA
:
INEZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FREDERICO KLEIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Inez de Oliveira contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em Sapiranga, objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença (NB 31/617.694.942-8) até a realização de perícia médica pelo INSS.

A impetrante alega que teve concedido, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação previdenciária nº 5021487-46.2016.4.04.7108, o benefício de auxílio-doença, sendo que, na referida ação, restou acordada a manutenção do benefício até 01-06-2017 e que a impetrante deveria requerer a sua prorrogação, caso necessário. Sustenta que, ainda se encontrando incapacitada, requereu a prorrogação do referido benefício junto ao INSS, oportunidade em que foi informada da inexistência de data para a realização da perícia médica, que deveria aguardar a abertura de vaga e que seu benefício seria cessado na data acordada.

A medida liminar foi deferida.

Prestadas as informações pela autoridade impetrada e colhido o parecer do Ministério Público Federal, sobreveio sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para o reexame necessário.

O Parquet Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Ao analisar a matéria controvertida, assim se manifestou o Ministério Público Federal, em parece ao qual me reporto como razões de decidir, in verbis:

"A impetrante ingressou com o presente mandamus, visando à manutenção de seu benefício de auxílio-doença, até a realização de perícia médica. O benefício foi concedido por via judicial e estava com alta programada para 01/06/2017.

Em 29/05/2017, a impetrante solicitou a prorrogação do benefício.

A sentença concedeu a segurança, reafirmando o direito à perícia já realizada, em 19/06/2017 (E22).

Tal entendimento, salvo melhor juízo, não comporta retificação em sede recursal, tendo em vista que a decisão liminar foi cumprida no sentido de realizar a perícia requerida pela impetrante.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 2. O benefício concedido com prazo determinado para término configura pretensão resistida, não havendo falar em carência de ação por falta de interesse processual.
(TRF4, AG 0005680-89.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 01/02/2016.)

Destarte, opina-se pela manutenção da sentença concessiva da segurança."

Nesses termos, irreparável a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009712-97.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50097129720174047108
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
PARTE AUTORA
:
INEZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FREDERICO KLEIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1598, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 12/12/2017 21:17




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