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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 27/08/2020, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. - A legislação (Instrução Normativa nº 77/2015 INSS) prevê a possibilidade de pagamento de valores por meio de procurador em razão de viagem, logo a mudança de domicílio para localidade distante justifica muito mais a medida, devendo-se ressaltar que as dificuldades de locomoção intensificaram-se em razão da atual pandemia causada pelo coronavírus. (TRF4 5003178-59.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003178-59.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: VERA MARIA DOS SANTOS ZANOTTI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que assegure "à impetrante o direito de nomear procurador para recebimento de seus créditos previdenciários determinando a liberação dos depósitos através de alvará judicial ou mandado coercitivo em favor do procurador judicial para levantamento dos valores depositados e/ou, determinando pra que o chefe do INSS em Maringá, providencie o cadastramento do procurador da impetrante junto ao benefício, para que o mesmo possa receber o benefício depositado junto à agencia do Banco Bradesco S/A situada na Av. Brasil, 1.167, Vila Operaria em Maringá-PR."

A liminar foi indeferida.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Em sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido e concedida a segurança postulada para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ter cadastrado o procurador nomeado por instrumento público para o recebimento dos créditos previdenciários lá especificados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Neste sentido é o caso posto nos autos, como bem exposto em sentença a qual adoto como razões de decidir, verbis:

(...)2 FUNDAMENTAÇÃODe acordo com o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.A Impetrante almeja a concessão da segurança para o fim de obter o cadastramento de procurador, perante o INSS, para recebimento de saldo de benefício previdenciário, junto ao banco depositário. Trata-se do valor de R$ 1.042,00 depositado junto ao Banco Bradesco, agência localizada na Av. Brasil. 1167, em Maringá - PR (ev. 1, doc. 9).A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) prevê, em seu art. 109, que o benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.A Instrução Normativa nº 77/2015 INSS regulamenta a lei, estabelecendo os critérios para a comprovação dos requisitos exigidos legalmente:Art. 506. Para recebimento do benefício, o titular poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:I - ausência;II - moléstia contagiosa; ouIII - impossibilidade de locomoção.§ 1º Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que:I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do Anexo IV, sendo nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente;II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação;III- a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de:a) atestado médico que comprove tal situação;b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ouc) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.No requerimento administrativo formulado em 09/03/2020 (ev. 12, doc. 2), foi requerida à impetrante a apresentação de documentos, dentre eles atestado médico que comprove a doença contagiosa / impossibilidade de locomoção, a fim se se averiguar o enquadramento do pedido às hipóteses legais. O requerimento foi indeferido pela não apresentação de documentos.No caso, a impetrante deixou de residir no domicílio de depósito, passando a morar em Município distante dele mais de 300 quilômetros (comprovante de residência - ev. 1, docs. 5 e 6).Da leitura do inciso I do § 1º do artigo acima transcrito, observa-se que o INSS admite o pagamento de valores por meio de procurador em caso de viagem doméstica, bastando que se apresente declaração escrita do outorgante, conforme documento apresentado pela impetrante no evento 1 (proc3).Se o INSS admite o pagamento de valores por meio de procurador em razão de viagem, a mudança de domicílio para localidade distante justifica muito mais a medida, devendo-se ressaltar que as dificuldades de locomoção intensificaram-se em razão da atual pandemia causada pelo coronavírus, fato notório que nem mesmo demanda prova, ante as medidas de isolamento social.Nesse cenário, entendo impor ao INSS o devido cadastramento da procuração apresentada no evento 1 (proc3) para os fins específicos a que se destina, possibilitando, assim, o levantamento dos valores demonstrados pelo documento "carta de concessão / memória de cálculo" na agência bancária em que foram depositados (ev. 1, doc. 9).3 DISPOSITIVOAnte o exposto, quanto ao pedido de expedição de alvará judicial perante ao Banco Bradesco S/A, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, com a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos dos artigos 64, § 1º e 485, VI, do CPC, c/c artigo 16 da Resolução nº 17/2010 do e. TRF4.Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido e concedo a segurança postulada para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ter cadastrado o procurador nomeado por instrumento público para o recebimento dos créditos previdenciários lá especificados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença.(...)

Cabe observar, ainda, que não se trata de perda superveniente do objeto do mandamus, uma vez que foi justamente o provimento jurisdicional nele exarado que alcançou o bem da vida à parte impetrante. Transcrevo, por oportuno, o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase quatro meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
(Classe: - REMESSA NECESSÁRIA, Processo: 5006188-81.2015.404.7005, UF: PR, Data da decisão 27/09/2016, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT)

Assim, mantenho a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001931632v3 e do código CRC b8974abd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/8/2020, às 17:23:33


5003178-59.2020.4.04.7003
40001931632.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003178-59.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: VERA MARIA DOS SANTOS ZANOTTI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS. concessão de ordem. legalidade.

- A legislação (Instrução Normativa nº 77/2015 INSS) prevê a possibilidade de pagamento de valores por meio de procurador em razão de viagem, logo a mudança de domicílio para localidade distante justifica muito mais a medida, devendo-se ressaltar que as dificuldades de locomoção intensificaram-se em razão da atual pandemia causada pelo coronavírus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001931633v3 e do código CRC 1e46956a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/8/2020, às 17:23:33


5003178-59.2020.4.04.7003
40001931633 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5003178-59.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: VERA MARIA DOS SANTOS ZANOTTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RUBENS PINHEIRO DA SILVA (OAB PR029572)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:06.

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