Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ENCAMINHADO À JUNTA DE RECURSOS DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGU...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:12:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ENCAMINHADO À JUNTA DE RECURSOS DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ação de mandado de segurança deve ser manejada em desfavor da autoridade administrativa responsável pelo ato acoimado de ilegal e que pode, por estar inserto na sua esfera de atribuições, fazer cessar a conduta lesiva. No caso concreto, uma vez que o recurso já havia sido encaminhado pelo INSS à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, Órgão competente para a sua apreciação, mostra-se incorreto o endereçamento do "mandamus" ao Gerente Executivo da Autarquia. O processo, portanto, deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial. (TRF4, AC 5000479-66.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000479-66.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARCELO FABIANO DE MORAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA (OAB RS116190)

ADVOGADO: VINICIUS SELAU WEBBER COLOMBO (OAB RS113981)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 10/02/2019, por MARCELO FABIANO DE MORAES em face de ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, de Osório/RS, objetivando a apreciação do recurso interposto contra a decisão que indeferiu pedido de prorrogação de auxílio-doença.

O pedido de liminar foi deferido em 20/02/2019 (Evento 9, DESPADEC1).

Sobreveio sentença, proferida em 12/02/2020, que na qual o magistrado singular denegou a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, revogo a liminar no ev. 09 e extingo o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora, denegando a segurança.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).

Sem reexame necessário.

Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Revogo a multa, nos termos da fundamentação.

Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de remessa oficial.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que são as APS's que direcionam os requerimentos do segurado. Requer a manutenção da medida liminar, bem como o pagamento das multas fixadas nos autos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Caso concreto

Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, realizada pelo magistrado a quo:

2. FUNDAMENTAÇÃO

A impetrante posltulou julgamento do seu recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de prorrogação de auxílio-doença.

Quanto aos recursos administrativos no âmbito do INSS, dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015:

Art. 537. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.

§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.

O PROVIMENTO CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008, por sua vez, assim estabelece:

Art. 7º . O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.

No caso dos autos, verifica-se que, após o protocolo do recurso, foi providenciado o seu regular andamento, conforme dispõe o §2º do art. 537 da IN 77/2015 acima transcrita.

Nesse sentido, o processo administrativo, após a devida instrução, foi encaminhado à Junta de Recursos.

Ressalta-se, no entanto, que a Gerência do INSS não possui legitimidade para julgar o recurso, mas apenas para instruí-lo e remetê-lo à junta de recursos, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL Hipótese em que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. (TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. 1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. 2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. 3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial. (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)

Afora isso, o Decreto n. 3048/99, dispõe:

"Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)

(...)

§ 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente."

Portanto, os recursos interpostos contra decisões do INSS possuem fase de reconsideração prévia ao envio para o Conselho de Recursos do Seguro Social, órgão não vinculado à autarquia, mas sim à União Federal, através do Ministério do Desenvolvimento Social, conforme a Lei n. 13.341/2016 (Art. 7º, Parágrafo único, I).

Portanto, não há legitimidade passiva da autoridade coatora no caso concreto.

Assim, revogo as multas impostas, já que a autoridade coatora não poderia cumprir as obrigações impostas nos autos.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795868v9 e do código CRC 85feb59c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:36:2


5000479-66.2019.4.04.7121
40001795868.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:12:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000479-66.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARCELO FABIANO DE MORAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA (OAB RS116190)

ADVOGADO: VINICIUS SELAU WEBBER COLOMBO (OAB RS113981)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ENCAMINHADO À JUNTA DE RECURSOS DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

A ação de mandado de segurança deve ser manejada em desfavor da autoridade administrativa responsável pelo ato acoimado de ilegal e que pode, por estar inserto na sua esfera de atribuições, fazer cessar a conduta lesiva. No caso concreto, uma vez que o recurso já havia sido encaminhado pelo INSS à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Órgão competente para a sua apreciação, mostra-se incorreto o endereçamento do “mandamus” ao Gerente Executivo da Autarquia. O processo, portanto, deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795869v6 e do código CRC 73763095.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:36:2


5000479-66.2019.4.04.7121
40001795869 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:12:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5000479-66.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARCELO FABIANO DE MORAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DOUGLAS DOS REIS PEREIRA (OAB RS116190)

ADVOGADO: VINICIUS SELAU WEBBER COLOMBO (OAB RS113981)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 644, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:12:56.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora