
Remessa Necessária Cível Nº 5001658-69.2018.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA: PEDRO LAURY DA COSTA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: Gerente Regional - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
PEDRO LAURY DA COSTA impetrou mandado de segurança em face do INSS visando à ordem para que emita Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com a inclusão do período trabalhado junto ao Município de Xangri-lá (de 25/03/1995 até a data de 26/09/2002).
A sentença (Evento 24-SENT1), proferida em 16/09/2018, concedeu a segurança, nos seguintes termos dispositivos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar que o INSS emita, em favor do impetrante, a certidão de tempo de contribuição - CTC completa, com a inclusão do período de 25/03/1995 a 26/09/2002, que foi por ele laborado para o Município de Xangri-lá.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao(à) impetrante.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas, porque não foram adiantadas pela autora, sendo isenta a autarquia em decorrência do art. 4º da Lei nº 9.289/1996.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, dou-o(s) por recebido no efeito previsto nos arts. 1012, §1º, inciso V, e 1.013 do CPC e no art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, determino a remessa dos autos ao Egrégio TRF4.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicação e registro pelo processo eletrônico.
Intimem-se as partes e o MPF.
As partes não apelaram.
O processo veio a este Tribunal somente em razão do reexame necessário a que a sentença foi submetida.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
FUNDAMENTAÇÃO
O cabimento do mandado de segurança encontra fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB abaixo transcrito:
"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
Ao legislador ordinário incumbiu a sua regulamentação, a qual, atualmente, se encontra na Lei nº 12.016, de 07/08/2009, cujo art. 1º contém o seguinte teor:
"Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Esclarecedora é a conceituação apresentada por Hely Lopes Meirelles1:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais."
Em síntese, direito líquido e certo é aquele passível de comprovação imediata, de plano, por meio de de prova eminentemente documental e inequívoca. É aquele que se apresenta manifesto na sua existência, apto a ser exercitado no momento da impetração.
Portanto, a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo impetrante.
Na hipótese dos autos, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão de segurança pleiteada.
Com efeito, examino o CNIS do impetrante (23-CNIS2, fls. 6 a 10) e verifico que ele ainda mantém, desde 25/03/1995, vínculo como servidor do Município de Xangri-lá. Percebo também que há registro de contribuições relativamente às competências do período controvertido.
Do mesmo modo, analiso que o Município de Xangri-lá, no Ofício nº 041/2018-PREVPMX, esclareceu que, embora a Lei Municipal nº 419/1990 autorizasse a criação de RPPS, o IMSS é o regime de Previdência Social do Município de Capão de Canoa, ente federado do qual se emancipou através da Lei nº 01/1993. Acrescentou também que, mesmo que houvesse lei que autorizasse a criação de RPPS, sua implantação nunca ocorreu, tendo o Município de Xangri-lá, desde a sua emancipação, se vinculado ao RGPS, sendo as contribuições dos seus servidores vertidas para ele. Destaco ainda o seguinte (1-OUT4, fls. 2 a 4):
Examino também que o Município de Xangri-lá expediu declaração na qual informou os valores descontados da remuneração mensal do impetrante, no exercício do cargo de vigilante, e informou que os valores recolhidos ao RGPS não foram compensados na GPS nem foi pleiteada a restituição junto ao INSS nem foi efetuada em favor do servidor. Além disso, foco-me na seguinte certidão expedida pelo mencionado município (1-OUT4, fl. 6):
Da manifestação do INSS anexada com a exordial (1-OUT5), extraio que, efetivamente, foram descontadas do impetrante, enquanto servidor, e, consequemente, recolhidas as contribuições pelo Município de Xangri-lá enquanto empregador. Além disso, todas as contribuições anteriores a 2014 foram vertidas para o RGPS e o RPPS só foi criado pela Lei Complementar nº 68, de 28.02.2014 (17-OUT5).
O Egrégio TRF4 já se manifestou a respeito da possibilidade de emissão da CTC a fim de ser computado o tempo de serviço prestado a município, com vínculo estatutário, para o RGPS. Neste sentido é o julgado abaixo extraído do seu "site" oficial:
"TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CÔMPUTO PERANTE O RGPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O tempo de serviço junto à Prefeitura de município, com vínculo estatutário, pode ser computado perante o Regime Geral da Previdência Social, desde que devidamente comprovado mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição. (TRF4 5000419-28.2011.4.04.7007, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/11/2012)"
Em caso análogo, a jurisprudência da Corte já se pronunciou desta maneira, conforme a ementa extraída da mesma fonte acima:
"ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 29/01/2013)"
Desse modo, o requisito de urgência está igualmente caracterizado, pois o indeferimento de medida significaria privar o impetrante do seu direito fundamental de obtenção de certidão da Administração para defesa ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, o qual está baseado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CRFB.
Portanto, defiro a liminar, determinando que o INSS emita, em favor do impetrante, a certidão de tempo de contribuição - CTC completa, com a inclusão do período de 25/03/1995 a 26/09/2002, que foi por ele laborado para o Município de Xangri-lá.
Por tais razões, estão presentes os requisitos para a concessão da segurança.
Mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000792777v3 e do código CRC 517c105e.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001658-69.2018.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA: PEDRO LAURY DA COSTA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: Gerente Regional - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança determinando ao INSS que emita, em favor do impetrante, certidão de tempo de contribuição - CTC completa, com a inclusão do tempo de serviço prestado a município com vínculo estatutário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000792778v4 e do código CRC 5c1e4e99.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5001658-69.2018.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
PARTE AUTORA: PEDRO LAURY DA COSTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANA PAULA ROSA DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Gerente Regional - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 741, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:36.