Remessa Necessária Cível Nº 5001107-75.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: AUGUSTINHO GESSER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos (evento 19):
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que:
a) AVERBE em favor do impetrante o período de 01/01/1999 a 30/09/1999, devidamente registrado em CTPS, computando-se para todos os fins previdenciários, nos termos da fundamentação;
b) REVISE o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao impetrante, para aplicação do disposto na alínea "a" deste dispositivo, com efeitos retroativos à DIB (NB 195.847.246-5);
c) PAGUE ao impetrante as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação mandamental até a revisão administrativa, observados os critérios de juros e correção aplicados por este Juízo, nos termos da fundamentação.
Deferida a liminar, intime-se a autoridade impetrada, com caráter de urgência, para implantar a revisão no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos o cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ).
Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, podendo, contudo, ser executada provisoriamente, conforme o disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O Ministério Público Federal, por não verificar a presença de situação que justifique sua intervenção, não se manifestou sobre a sentença.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os registros em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade.
Nestes casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91).
Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADO. CTPS. PROVA PLENA. 1. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova plena do exercício da atividade laborativa, do tempo de serviço e do valor sobre o qual eram vertidas as contribuições. 2. A cópia da CTPS apresentada pelo autor demonstra que o referido vínculo encontra-se regularmente disposto em letra legível e sem rasuras, contendo profissão, salário, não evidenciando nenhuma adulteração com intuito de fraude, e o registro no CNIS demonstra o tempo de serviço. 3. A responsabilidade pelo recolhimento compete ao empregador, que é fiscalizado pelo INSS. (TRF4, AC 5001652-87.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM CONSTANTE DE CTPS. DADOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. A omissão do empregador quanto às informações acerca das contribuições do segurado junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não pode resultar em prejuízo ao segurado. 2. Os registros constantes em CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum, por isso deve ser inequívoca eventual prova em contrário. 2. Impossível a conversão de tempo comum (anterior a 1995) em especial. Jurisprudência do STJ. (TRF4, AC 5008698-32.2013.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018).
A sentença, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e com os fundamentos expostos acima, dispôs:
Sustenta a impetrante que por ocasião do seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deixou de computar o período de 01/01/1999 a 30/09/1999 (apesar do vínculo registrado em CTPS), o que teria impactado negativamente no cálculo da renda mensal, por não atingir os 96 pontos necessários ao afastamento do fator previdenciário.
Da análise do processo administrativo anexado à inicial, verifica-se que, de fato, o intervalo referido pelo impetrante, apesar de integrar vínculo parcialmente averbado (empregador: "Indústria e Comércio de Móveis Schappo Ltda"), não foi considerado na contagem do tempo de contribuição, tampouco para carência.
Para comprovar o alegado, apresentou administrativamente cópia da CTPS, com registro do vínculo empregatício no período de 15/02/1988 a 30/09/1999, em relação ao qual não se vislumbra qualquer indício de fraude, sobretudo porque as anotações estão em ordem cronológica, sem qualquer emenda ou rasura, havendo referência, inclusive, a alterações de salário e gozo de férias (evento 1 - PROCADM3).
Sobre a questão, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já consolidou o entendimento no sentido de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social, salvo prova de fraude, constitui prova plena para fins de tempo de serviço, não sendo necessário ao segurado comprovar o recolhimento das contribuições, pois se trata de obrigação do empregador. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROVA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos, a saber: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher), e carência - recolhimento mínimo de contribuições. 2. Restou demonstrado o exercício de atividade urbana mediante a produção de prova material, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. As anotações em CTPS, sem comprovação de fraude, indicam o labor urbano. 4. O segurado não está obrigado a demonstrar o recolhimento das contribuições, tampouco a sua inscrição no RGPS, cuja obrigatoriedade é do empregador. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (APELREEX n. 5034352-13.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 24/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA ATENDIDA. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos, a saber: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher), e carência - recolhimento mínimo de contribuições -, de acordo com o art. 25, II, ou com o art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91, conforme a data da filiação. As anotações constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, pois do contrário, a CTPS constitui prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. Precedentes. Cumprida a carência mínima exigida no art. 142 da Lei 8213/91, e atingida a idade mínima na data do requerimento, tem direito o segurado ao benefício de aposentadoria por idade urbana. Determinado o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento (TRF4, APELREEX 0012394-46.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 21/06/2013)
Nesse contexto, verifica-se estar suficientemente comprovado o vínculo de emprego mantido no período de 01/01/1999 a 30/09/1999, que deverá ser computado em sua integralidade, inclusive para fins de carência, ainda que não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições - as quais, como já mencionado, eram de responsabilidade do empregadore -, uma vez que regularmente demonstrado o vínculo empregatício.
Nessas condições, o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), conforme tabela abaixo:
[...]
A segurança, portanto, deverá ser concedida, para que a autoridade coatoara proceda à revisão do ato administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 195.847.246-5, com efeitos financeiros retroativos à respectiva DIB.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária apenas para fixar o critério de correção monetária, conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935768v6 e do código CRC 963080dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Remessa Necessária Cível Nº 5001107-75.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: AUGUSTINHO GESSER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Os registros em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nestes casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária apenas para fixar o critério de correção monetária, conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935769v2 e do código CRC acb8d69b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5001107-75.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: AUGUSTINHO GESSER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLOVIS PIANESSER (OAB SC034786)
ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA CASSOL (OAB SC044367)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA APENAS PARA FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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