
Apelação Cível Nº 5003332-12.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo DENEGOU a segurança, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, por ausência de direito líquido e certo ao julgamento do recurso em razão do decurso do prazo. Custas pelo impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da Justiça gratuita deferido. Sem condenação em honorários.
Em suas razões, a parte impetrante sustenta que permanece no aguardo da apreciação do recurso em questão há mais de 10 (dez) meses, e que a demora excessiva no trâmite e julgamento do recurso ordinário consubstancia omissão ilegítima, caracterizadora da mora administrativa do ente público, a violar o eventual direito material da Apelante em usufruir de sua legítima aposentadoria. Alega que, ao contrário do que trazido em sentença, torna-se essencial à tutela do direito da Apelante que se fixe prazo razoável para que a autoridade apelada dê prosseguimento e julgamento dos embargos declaratórios. Aduz que a conduta omissiva por parte da autoridade apelada acaba por ofender uma série de princípios constitucionais de grande relevo na tutela dos direitos da Apelante, eis que, além do direito de petição, fere os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, do devido processo legal, da razoável duração do processo, além de afrontar a lei em diversos dispositivos. Diante disso, requer a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade apelada que dê prosseguimento ao processo 44234.095508/2020-61 (NB n° 197.093.567-4), bem como proceda o julgamento dos embargos de declaração no razoável prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado em face do Presidente da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, em que a parte impetrante busca que a autoridade coatora seja compelida a dar prosseguimento ao processo 44234.095508/2020-61 (NB n° 197.093.567-4), bem como proceda com o julgamento dos embargos de declaração opostos pela segurada no prazo máximo de 30 (trinta) dias (evento 1, INIC1).
Proferindo sentença, a magistrada a quo assim decidiu (evento 9, SENT1):
2. FUNDAMENTAÇÃO
Não há obrigatoriedade, por parte do requerente de benefício previdenciário, de exaurimento da instância administrativa. Neste sentido, desde 1986, dispunha a Súmula 213 do extinto TFR:
«O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.»
Em sentido análogo, dispõe o §3º do art. 126 da Lei n. 8.213/91:
§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Obviamente, não se há confundir exaurimento da via administrativa com primeiro requerimento; o requerimento administrativo é indispensável (STF, RE n. 632.240); o exaurimento da via administrativa não.
Em assim sendo, desde a primeira decisão administrativa, se encontra aberta a via judicial para a parte-autora buscar o direito que entende possuir, não sendo imprescindível aguardar o julgamento do recurso na última instância administrativa.
Se tem interesse no aguardo da decisão administrativa, aguarde-se o fluxo administrativo, observando-se que a primeira decisão administrativa já existe e que não há critérios objetivos para definir a "razoável duração do processo", especialmente no que se refere ao julgamento de recursos administrativos.
Destaco que no âmbito administrativo deve ser assegurado à parte contrária o contraditório e a ampla defesa (o que influi no tempo do processo), podendo ser aplicada, de modo subsidiário, a disposição do Código de Processo Civil que determina, preferencialmente, a observância da ordem cronológica no julgamento dos recursos (CPC, artigo 12).
Por fim, o prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784-1999, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos.
Com efeito, ao regular especificamente o recurso e a revisão administrativas, nos artigos 56 a 65, a referida Lei não fixou prazo para a sua apreciação.
Da mesma forma, o prazo de 45 dias previsto no artigo 174 do Decreto nº 3.048-1999 deve ser observado pelo INSS na análise inicial do pedido administrativo, não abarcando o órgão colegiado que, inclusive, não faz parte da estrutura administrativa da Autarquia.
Em vista disso, e não havendo prova pré-constituída de ofensa à ordem cronológica, concluo que a segurança deve ser denegada.
Pois bem.
Conforme se verifica do extrato de andamento do processo administrativo apresentado no
, quando da impetração, o recurso interposto pela parte autora ainda não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. Nessa situação, tem-se entendido que não há mora por parte da Junta de Recursos se o processo administrativo ainda não foi remetido àquele órgão para julgamento.Esta Turma já se manifestou no sentido de ser devido, mesmo que o pedido seja de julgamento do recurso propriamente dito, apenas o encaminhamento do recurso administrativo para o órgão competente para julgamento, quando (a) por ocasião do ajuizamento do writ, o recurso ainda não havia sido distribuído a uma das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, encontrando-se no órgão de origem para análise; (b) foi indicada como autoridade coatora aquela responsável pela análise e encaminhamento do recurso para o órgão competente.
Na hipótese, no entanto, a parte impetrante indicou como autoridade coatora o Presidente da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, o qual é ilegitimo a figurar no polo passivo do presente writ.
O Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, é vinculado à União. Com efeito, até 27 de julho de 2021, o CRPS fazia parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, nos termos do inc. XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, quando, a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.058, convertida na Lei n. 14.261/2021 (art. 48-B, inciso I), passou a integrar o órgão à estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência.
Veja-se que o ato coator omissivo no presente feito restringe-se à demora para analisar e encaminhar, ao órgão competente para julgamento, o recurso administrativo, e não o julgamento do recurso propriamente, uma vez que o processo administrativo sequer foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social para existir mora da autoridade coatora indicada na exordial.
Ora, é cediço que, em mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade impetrada é aferida de acordo com a possibilidade que ela detém de rever o ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. Em outras palavras, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança.
Para identificação da autoridade coatora em mandado de segurança, portanto, mister que tenha ela poder decisório ou deliberativo sobre a prática do ato ou a abstenção de praticá-lo.
Nesse sentido, é a lição do doutrinador HELY LOPES MEIRELLES:
"Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem do dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela." (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 18ª edição, Ed. Malheiros, pág. 31).
No mesmo sentido, CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, de cuja doutrina se extrai:
"O art. 3º, ao conceituar autoridade coatora como "...aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emana a ordem para a sua prática", parece querer voltar o mandado de segurança indistintamente ao mero executor do ato, isto é, aquele que praticou o ato indicado como coator ou àquele que expediu a ordem para a sua prática (ou abstenção). Importa, contudo, conjugar a previsão legal não só com o que já entendiam a respeito do tema doutrina e jurisprudência mas também com o art. 1º, §2º, III, da Lei n. 9784/1999, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal". O dispositivo define autoridade como "o servidor ou agente público dotado de poder de decisão" (os destaques são da transcrição). Assim, para identificação da autoridade coatora em mandado de segurança, a despeito da aparente alternativa que se extrai da redação do §3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, mister que ela tenha poder decisório ou deliberativo sobre a prática do ato ou a abstenção de praticá-lo. O mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas, não lhe cabendo questioná-las, não pode ser entendido como autoridade coatora." (Scarpinella Bueno, Cássio. A Nova Lei do Mandado de Segurança: comentários sistemáticos à Lei nº 12.016, de 7.8.2009, São Paulo: Ed. Saraiva, 2009, p. 28).
De todo o exposto, conclui-se que o Presidente da 5ª Junta de Recursos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Tendo em vista que a autoridade que está a praticar o ato omissivo deve ser demonstrada de plano, a fim de possibilitar seu ingresso no feito e a prestação de informações, cabe à parte impetrante comprovar a localização do processo administrativo e indicar a autoridade administrativa responsável pelo ato coator.
Portanto, é o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade passiva do Presidente da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o restante do apelo.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5003332-12.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
VOTO-VISTA
Apresentado pedido de vista dos autos, após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
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Apelação Cível Nº 5003332-12.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ATO COATOR. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o Presidente da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social proceda ao julgamento do recurso administrativo interposto, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado.
2. Pelo que se verificou no decorrer do presente writ, quando da impetração deste mandamus, o recurso interposto pela parte autora ainda não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. Nessa situação, tem-se entendido que não há mora por parte da Junta de Recursos se o processo administrativo ainda não foi remetido àquele órgão para julgamento.
3. Autoridade indicada como coatora, a quem foi oportunizado o ingresso no feito e o devido contraditório, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676483v5 e do código CRC 7bcd6442.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5003332-12.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 604, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5003332-12.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
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