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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br> 1. O mandado de segurança é remédio cons...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:10

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Mantida sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5002488-64.2024.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002488-64.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: JOVANILDO LUIZ BASTOS SCHARDONG (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 20/06/2024 em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para ratificar a decisão que concedeu a liminar e determinou que a autoridade coatora concedesse ao demandante o benefício de auxílio por incapacidade temporária, obrigação já cumprida. Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante, Jovanildo Luiz Bastos Schardong objetiva que a autoridade coatora conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária n.º 647.413.670-0, requerido em 16/01/2024 e negado sob a alegação de ausência de carência.

Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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II. FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da CF para que seja protegido direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

Entendo que a questão não merece outras considerações que não aquelas já objeto da decisão que deferiu a tutela de urgência, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Confira-se:

"(...)

Passo ao exame da liminar.

A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fumus boni iuris e periculum in mora.

Com efeito, sendo excepcional a medida liminar, esta deve ser deferida em situações graves de urgência manifesta ou quando presente risco de perecimento de direito.

No caso concreto, o impetrante alega que o INSS, em perícia realizada aos 18/01/2024, reconheceu a incapacidade laborativa desde 16/01/2024 e DCB para 16/07/2024, o que está comprovado no ev. 01, LAUDO9, pg. 9.

No referido SABI, consta, na pg. 07, no exame realizado aos 23/05/2023, que "Requerente há cerca de 15 meses em BI judicialmente obtido em base de sequela de queimadura do calcâneo direito".

Com efeito, ao impetrante, nos autos da ação n. 5003769-26.2022.4.04.7108, foi reconhecido o direito à concessão do auxílio por incapacidade temporária, NB 638.186.998-8, DIB 18/02/2022 e DCB 03/11/2022.

Na sentença respectiva sentença, transitada em julgado, consta o seguinte sobre a qualidade de segurado e carência:

"No que tange ao preenchimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência, registro que, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, colacionado no evento 5 (LAUDO1), o postulante titularizou o benefício de auxílio por incapacidade temporária n.º 542.395.320-7 no período de 18.08.2010 a 27.04.2011.

Em 16.04.2011 deu entrada no sistema prisional, conforme faz prova o Atestado de Efetivo Recolhimento anexado aos autos (Ev-36, PET2), tendo progredido para o sistema semi-aberto em maio de 2021.

Assim, manteve a qualidade de segurado necessária para a obtenção de benefício previdenciário fundado em incapacidade laboral, nos termos dos incisos I e IV, artigo 15 da Lei n.º 8.113/91: (...)"

Veja-se que no CNIS10 do ev. 01, o autor teve recolhimentos nos períodos de 20/04/2009 a 21/07/2009 e 03/11/2009 a 08/2010, gozando de benefício no período de 18/08/2010 a 27/04/11, bem como mantendo a qualidade de segurado durante a prisão, como consta da sentença acima citada.

Além disso, o autor gozou do benefício judicial no período de 18/02/2022 a 31/05/2023 (DCB).

Deste modo, a carência está presente, assim como os demais requisitos para implantação do benefício, inclusive liminarmente, em razão do caráter alimentar da verba.

Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora implante o seguinte benefício:

------------------------------------------------------------------------------------

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que já foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6474136700
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB16/01/2024
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Negar provimento à remessa necessária. Conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER; determinando a implantação imediata do benefício via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e determinar a implantação imediata do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004596259v5 e do código CRC eae61d30.Informações adicionais da assinatura:
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5002488-64.2024.4.04.7108
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Remessa Necessária Cível Nº 5002488-64.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: JOVANILDO LUIZ BASTOS SCHARDONG (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Mantida sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e determinar a implantação imediata do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004596260v3 e do código CRC 5d60f0e8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002488-64.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

PARTE AUTORA: JOVANILDO LUIZ BASTOS SCHARDONG (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1176, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:09.

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