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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL PARA ...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:16:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL PARA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 1. Não se justifica a realização de perícia biopsicossocial para avaliação do grau da deficiência quando o segurando não possui tempo de contribuição inferior aos 25 anos exigidos na hipótese mais benéfica, caso fosse reconhecida deficiência grave; ou quando não possui idade mínima para concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. 2. Não há ilegalidade no ato administrativo que indefere o benefício de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência por não preenchimento do seu fato gerador, qual seja, a implementação da idade mínima. Tampouco se verifica ilegalidade no ato administrativo que indefere o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência por não preenchimento do requisito de tempo mínimo de contribuição (art. 3º, I, da LC 142/2013). (TRF4, AC 5002414-02.2023.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002414-02.2023.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

APELANTE: VALDIR PINHEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, em síntese, a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a reabertura o processo administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício (evento 1, INIC1).

Foram prestadas informações (evento 17, INF_MSEG1).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 19, PET1).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

Ante o exposto, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/2009, DENEGO a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Apelou o impetrante requerendo a reforma da sentença, para que seja determinado à autoridade a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício (evento 51, APELAÇÃO1).

Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito (evento 4, PROMO_MPF1).

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Caso concreto

Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

A controvérsia reside sobre a (i)legalidade do ato supostamente praticado pela autoridade coatora, no sentido de indeferir o pedido de concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sem analisar a condição de deficiente, através de perícia biopsicossocial.

Inicialmente, importante transcrever o teor do art. 70-D, do Decreto 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto 8.145/2013, vigente por ocasião da DER:

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Já o art. 2º, da Lei 9.784/99, assim estabelece:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

[...]

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

No caso em comento, a autarquia previdenciária considerou corretamente tais preceitos, deixando de designar a avaliação pericial para avaliação da deficiência, porque o segurado não implementou o requisito etário, elemento indissociável da pretensão deduzida (aposentadoria por idade).

Registra-se que os dispositivos mencionados na inicial, referentes à IN 77/2015, que não teriam sido cumpridos pela autarquia, não foram recepcionados pela IN 128/2022, vigente por ocasião do protocolo do benefício. Logo, não há direito líquido e certo na aplicação de norma revogada quando da formulação do requerimento.

Como se vê, não há ato ilegal praticado pelo impetrado, que indeferiu o benefício por não preenchimento do seu fato gerador (idade), conforme ditames legais.

Desse modo, considerando que a autoridade coatora impulsionou corretamente o processo administrativo, designando todos os atos necessários à demostração do direito pela impetrante, inexiste direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo e ato ilegal a ser corrigido, o que leva à improcedência dos pedidos.

Ressalto o fundamento utilizado na decisão de primeiro grau, no sentido de que o impetrante não possui idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.

Acrescento que também não possui tempo de contribuição para benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, pois possui pouco mais de 17 anos de contribuição reconhecidos administrativamente (evento 1, PROCADM7, p. 65). Por esse motivo, não se justifica a pretendida realização de perícia biopsicossocial e avaliação do grau da deficiência, pois o tempo de contribuição é inferior aos 25 anos exigidos na hipótese mais benéfica, caso fosse reconhecida deficiência grave.

Assim, não presentes os requisitos necessários, não se vislumbra ilegalidade na decisão administrativa que denegou a realização de perícia biopsicossocial para avaliação da deficiência do segurado.

Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326106v10 e do código CRC 150b6b7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:6:21


5002414-02.2023.4.04.7122
40004326106.V10


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:16:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002414-02.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: VALDIR PINHEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. apelação cível. aposentadoria da pessoa com deficiência. indeferimento da realização de perícia biopsicossocial para avaliação da deficiência do segurado. ausência do requisito etário. ausência de tempo mínimo de contribuição. Ilegalidade não constatada.

1. Não se justifica a realização de perícia biopsicossocial para avaliação do grau da deficiência quando o segurando não possui tempo de contribuição inferior aos 25 anos exigidos na hipótese mais benéfica, caso fosse reconhecida deficiência grave; ou quando não possui idade mínima para concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

2. Não há ilegalidade no ato administrativo que indefere o benefício de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência por não preenchimento do seu fato gerador, qual seja, a implementação da idade mínima. Tampouco se verifica ilegalidade no ato administrativo que indefere o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência por não preenchimento do requisito de tempo mínimo de contribuição (art. 3º, I, da LC 142/2013).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326107v10 e do código CRC 52cd1ad3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 19/3/2024, às 17:10:55


5002414-02.2023.4.04.7122
40004326107 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5002414-02.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VALDIR PINHEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1060, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:16:58.

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