Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5005392-41.2021.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: PEDRO FERREIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO FERREIRA em face de Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Rosa objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para o fim de que fosse determinado à autoridade coatora que suspenda a convocação do impetrante a sujeição a processo de revisão médica de benefício por incapacidade, com determinação ao INSS para que promova no encaminhamento do(a) mesmo(a) a processo de reabilitação profissional, em objetivo atendimento a anterior decisão judicial, proferida nos autos do processo nº 5011424-48.2018.4.04.9999.
Instruído o feito, sobreveio sentença denegando a segurança e extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento honorários advocatícios. Custas pelo impetrante.
Apela a parte impetrante sustentando que o INSS age em descumprimento a anterior decisão judicial, vez que, ao invés de sujeitá-lo à reabilitação profissional, pretende sujeitá-lo à nova avaliação médica, violando a coisa julgada e gerando-lhe prejuízo. Aduz que há violação a seu direito líquido e certo, além de se tratar de ilegalidade.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
De acordo com o teor da decisão judicial anexada à inicial, o INSS foi condenado, em 2018, a conceder o benefício de auxílio-doença ao impetrante. Além disso, como a perícia judicial constatou a incapacidade parcial e permanente para a execução do seu labor habitual, a decisão ainda determinou que houvesse o respectivo encaminhamento do segurado à reabilitação profissional.
O art. 71 da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio) estabelece que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tem o dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Até mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, nos termos do § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Com efeito, dado o caráter típico de relação jurídica continuativa dos benefícios por incapacidade, por certo que o INSS, verificando modificação no estado de fato ou de direito, pode revisar o benefício concedido judicialmente (TRU4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 5008050-76.2018.4.04.7104, Relator Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 23/10/2020).
Vale destacar, em relação à reabilitação profissional, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema nº 177 de seus recursos representativos de controvérsia, firmou as seguintes teses:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Nota-se, portanto, que, pela legislação de regência e pela jurisprudência firmada sobre o tema, a cessação do benefício concedido judicialmente, por si só, não caracteriza ato ilegal. Havendo constatação da modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, o INSS não apenas pode, mas deve revisar o benefício concedido, por imposição da lei.
No caso, o segurado gozou do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 10/03/2014 a 27/09/2021 (NB 31/616.058.306-2):
Embora a decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício no ano de 2018 tenha se manifestado pelo encaminhamento do segurado à reabilitação profissional, o INSS verificou, em exame médico administrativo, que houve a recuperação da capacidade laborativa, não mais subsistindo os motivos para o processo de reabilitação.
Devo esclarecer que, em mandado de segurança, não é possível determinar a produção de prova pericial para analisar a persistência ou não da incapacidade laborativa, pois, como não se desconhece, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória. No mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Incabível o mandado de segurança para discutir questões fáticas que levaram à cessação de beneficio assistencial. (TRF4, AC 5002645-57.2021.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/10/2021)
Assim, na presente ação mandamental, a análise judicial se restringe à legalidade do ato de cessação do benefício concedido judicialmente. E, pelas razões acima expostas, conclui-se que a cessação do benefício, precedida de exame médico administrativo que constata a recuperação da capacidade laborativa, não se caracteriza como ato ilegal.
Dessa forma, não é possível a concessão da segurança postulada na inicial.
Não vislumbro elementos de fato ou de direito que ensejem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque, antes da cessação do benefício, houve a realização de perícia médica que constatou a capacidade laborativa do apelante.
O fato de decisão judicial transitada em julgado ter reconhecido a incapacidade temporária e a possibilidade de readaptação para exercício de atividade laboral diversa não é estático, haja vista ser possível a recuperação ou reversão do quadro incapacitante, o que parece ser o caso dos autos.
Ademais, o apelante requer o seu encaminhamento a processo de reabilitação profissional que teria sido determinado no acórdão transitado em julgado, o que não se sustenta, eis que a decisão apenas reconheceu a possibilidade de readaptação, não ocorrendo determinação nesse sentido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168635v10 e do código CRC b476520d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005392-41.2021.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: PEDRO FERREIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
mandado de segurança. apelação cível. decisão judicial transitada em julgado. reabilitação profissional. não determinação.
1. O fato de decisão judicial transitada em julgado ter reconhecido a incapacidade temporária e a possibilidade de readaptação para exercício de atividade laboral diversa não é estático, haja vista ser possível a recuperação ou reversão do quadro incapacitante, o que parece ser o caso dos autos.
2. Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168819v4 e do código CRC 73d7c9b7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Apelação Cível Nº 5005392-41.2021.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: PEDRO FERREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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