
Apelação/Remessa Necessária Nº 5058196-74.2020.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058196-74.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: DARIO MENDES PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PAULO CESAR VARESQUI PEREIRA (OAB PR067170)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que que examine o pedido administrativo e implante o Benefício Assistencial a Pessoa Com Deficiência.
Narra o impetrante na inicial que requereu Benefício Assistencial a Pessoa Com Deficiência em 03/07/2018. O comparecimento presencial foi realizado em 03/10/2018, sendo-lhe exigida em 05/12/2019 a juntada de certidão de nascimento, o que fora cumprido na sequência. As perícias foram marcadas para 07/05/2020 e 29/06/2020. Porém, em 15/04/2020, o impetrante foi informado pelo INSS do cancelamento das perícias, bem como da concessão de auxílio emergencial em razão da pandemia. Em 02/09/2020, contudo, passou a não receber auxílio emergencial, sendo informado na CEF que o benefício tinha sido suspenso por receber BPC. O impetrante teria comunicado o INSS acerca da suspensão do pagamento, ao que recebeu como resposta a marcação de avaliação social para 14/10/2020 e perícia médica para 27/10/2020. O segurado afirmou ter comparecido nestas datas, sendo-lhe informado que o resultado apareceria no SABI. Disse que neste sistema aparecia a informação "agendamento não foi encontrado". Em 30/10/2020, INSS comunicou o segurado que deveria comparecer nos dias 13/11/2020 e 24/11/2020 para realização de perícia médica. Diante disso, o segurado teria informado o INSS que já havia sido submetido a perícia e que aguardava o resultado. O segurado recebeu, então, a seguinte resposta do INSS: "Aguardando realização das avaliações do benefício". Ante esse histórico narrado na inicial, ingressou com mandado de segurança postulando fosse determinado à autoridade impetrada que examinasse o pedido e que implantasse o Benefício Assistencial a Pessoa Com Deficiência.
Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, fixando prazo de 45 dias para a autarquia analisar o pedido administrativo de concessão do benefício. Submeteu o decisum ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que há fato superveniente a ser considerado neste julgamento relativo ao acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152, o qual visou à desjudicialização sobre os prazos para análise de pedido administrativo. Aduz que se constituiu título executivo apto a ser cumprido mediante a extinção das demandas como a presente que discutem esta questão, uma vez que foi conferido ao INSS 6 meses (moratória) para observância dos prazos acordados. Sustenta que não há direito líquido e certo em favor da parte impetrante (art. 5º, LXIX, CF; art. 1º, caput, Lei nº 12.016/09). A imposição de um prazo atenta contra o princípio da separação dos poderes e contra a reserva do possível. Há, por igual, violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. Defende, ainda, a ausência de previsão legal de um prazo a que estivesse sujeito o INSS para conclusão do processo administrativo. O prazo de 30 dias estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99 seria conferido à administração somente para decidir depois de toda a instrução processual. Já, o prazo de 45 dias do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 seria apenas o tempo mínimo para início do pagamento do benefício. Refere que a autarquia enfrenta dificuldades oriundas da pandemia, mas não está inerte, tendo adotado diversas medidas voltadas à regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios. Pede a improcedência do mandado de segurança.
O INSS juntou informação sobre a conclusão da análise do pedido administrativo. Juntou processo administrativo dando conta do indeferimento do benefício (evento 32).
A parte impetrante, por sua vez, apela, alegando que houve perda de objeto relativamente à ordem de conclusão da análise do pedido administrativo, mas não o houve em relação ao pedido de concessão do benefício nesta via. Defende ter preenchido os requisitos para concessão do benefício, pois é portador de diabetes mellitus insulino dependente (CID E10.1), evoluindo para nefropatia diabética e pé diabético, tendo de amputar o 3º pododáctilo. Por isso, alega que não consegue trabalhar. Afirma que reside sozinho em uma casa bastante humilde. Pede a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia a implantação do Benefício Assistencial a Pessoa Com Deficiência em favor do apelante desde a DER em 03/07/2018.
Na petição do evento 37, o impetrante afirmou que o benefício fora indeferido administrativamente "por já existir o benefício 704.555.364-2". Porém, referido benefício seria o auxílio emergencial que recebeu somente entre maio/2020 e agosto/2020, não podendo ser empecilho à concessão do benefício assistencial.
Foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - APELO DO INSS - PERDA DE OBJETO
Conforme informação juntada ao processo originário, o INSS concluiu a análise do pedido administrativo.
Desse modo, não se justifica a apreciação da apelação e da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja reconhecida a perda superveniente de interesse.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado. (TRF4, AC 5056953-95.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)
Por essas razões, entendo prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária.
DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - APELO DO IMPETRANTE
Carece o impetrante de interesse em postular a concessão do benefício neste mandado de segurança, pois, à época do ajuizamento, o pedido não havia sido ainda examinado administrativamente.
A respeito do tema, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.369.834/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 24-9-2014).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Apesar de existir pedido administrativo formulado antes da impetração, tal ainda não havia sido examinado, do que se extrai a ausência de negativa do INSS que justificasse a judicialização quanto ao mérito.
Diga-se, ainda, que o INSS não contestou o direito ao benefício. Não houve, portanto, discussão neste feito a respeito dos requisitos do benefício postulado. Desse modo, tenho que, além de ausente interesse de agir do impetrante, a análise pretendida representaria violação ao contraditório e ao devido processo legal.
Acrescente-se que, do processo administrativo juntado pelo INSS, o benefício assistencial fora indeferido "por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BCP-LOAS" (Evento 32, PROCADM2, fls. 99 e 100):
Assim, diferente do que afirma o impetrante na petição do evento 37 na origem, o indeferimento não parece ter sido fundado no recebimento do auxílio emergencial, mas no não preenchimento da condição de deficiente para percepção do BCP.
Ora, sabe-se que o mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Em se tratando de indeferimento pelo não atendimento do requisito deficiência para fins de concessão de BPC-LOAS, em tese, é necessária instrução probatória, o que também impede a sua análise na via estreita do mandado de segurança.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu apenas em parte a segurança, sem adentrar no mérito do direito ao benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do impetrante e julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149926v13 e do código CRC 084c1599.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5058196-74.2020.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058196-74.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: DARIO MENDES PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PAULO CESAR VARESQUI PEREIRA (OAB PR067170)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)
EMENTA
mandado de segurança. APELAÇÃO do inss E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUSêNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a análise do pedido administrativo, não mais se justifica a apreciação da apelação do INSS e da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se sejam julgadas prejudicadas por perda superveniente de interesse.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que ausente o interesse de agir do impetrante, ante a falta de negativa do INSS à época da impetração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante e julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149927v3 e do código CRC 7773b3ce.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5058196-74.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: DARIO MENDES PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PAULO CESAR VARESQUI PEREIRA (OAB PR067170)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE E JULGAR PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:35.