Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUADA A VIA ELEITA. TRF4. 5013095-28.2022.4.04.7102...

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUADA A VIA ELEITA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Situação distinta a dos autos em que necessária produção de prova. 2. Na ausência de prova pré-constituída, sendo imprescindível dilação probatória, a fim de comprovar as alegações iniciais, inadequada a via da ação mandamental. (TRF4, AC 5013095-28.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013095-28.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SANDRA MEDIANEIRA DE AVILA DA SILVA SOUZA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

SANDRA MEDIANEIRA DE AVILA DA SILVA SOUZA impetrou mandado de segurança em face do Chefe da Agência da Previdência Social - INSS - Santa Maria, objetivando que a autoridade coatora promova, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da Impetrante, desde a DCB (26/11/2021), com manutenção por período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica administrativa.

A sentença assim deixou consignado em sua parte dispositiva:

Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015, este último aplicável subsidiariamente à espécie.

Sem custas em face do benefício da gratuidade judiciária.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Irresignada a parte autora apela, sustentando que há, de fato, direito líquido e certo violado pela autarquia, na medida em que não logrou êxito em solicitar o pedido de prorrogação do benefício em razão de que o INSS demorou quase um ano para expedir o despacho de deferimento do benefício em questão (evento 1, item 6). Assim, requer seja concedida segurança e restabelecido o auxílio por incapacidade temporária em favor da Impetrante, com prazo hábil suficiente à realização do pedido de prorrogação.

Com contrarrazões (evento 9), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o sucinto relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo não ser este o caso dos autos.

Com efeito, deve ser mantida a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a, com o fim de evitar tautologia, verbis:

(...)

O cabimento do presente writ encontra fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

Impende referir que ao Impetrante é necessário demonstrar, de plano, a liquidez e a certeza das alegações apresentadas, posto que imperiosa a apresentação de prova documental pré-constituída da situação narrada, à qual atribui a qualidade de configurar a lesão ou ameaça ao direito que entende líquido e certo.

Esclarecedora é a conceituação apresentada por HELY LOPES MEIRELLES, "in" Mandado de Segurança, Malheiros, 16ª edição, pág. 28:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais."

Portanto, a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo impetrante.

No caso, o Impetrante pretende o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 636.382.748-9, DER: 01/09/2021, DCB: 26/11/2021), sendo mantido por período suficiente a fim de que seja realizado o pedido de prorrogação e nova perícia médica administrativa, no entanto verifico que tais pedidos ensejam dilação probatória, o que fulmina de plano o atendimento de tal pretensão da via eleita do mandamus.

Na hipótese, contudo, inexiste direito líquido e certo que ampare a pretensão da impetrante.

A controvérsia abrange a incapacidade laborativa do segurado e a manutenção do recebimento do benefício de auxílio-doença até designação e realização de nova perícia médica. Tal questão demanda o revolvimento das provas, verificando-se, de plano, que não se trata de direito líquido e certo.

Assim, entendo inadequada a via processual eleita para concessão visto que o direito invocado não resta comprovado de plano, sendo necessária a produção de prova para verificação do cumprimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício em comento, impondo-se o indeferimento da inicial.

Portanto, não vejo como alegar a presença de direito líquido e certo como afirmado em apelação, pois qualquer discussão acerca da manutenção da incapacidade temporária da parte autora requer a comprovação por meio de perícia médica, o que demandaria dilação probatória, sendo que é inviável na via mandado de segurança.

De fato, tenho que resta mantida a sentença em sua integralidade.

Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003729763v4 e do código CRC 67496796.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:58:0


5013095-28.2022.4.04.7102
40003729763.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013095-28.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SANDRA MEDIANEIRA DE AVILA DA SILVA SOUZA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUADA A VIA ELEITA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Situação distinta a dos autos em que necessária produção de prova.

2. Na ausência de prova pré-constituída, sendo imprescindível dilação probatória, a fim de comprovar as alegações iniciais, inadequada a via da ação mandamental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003729764v3 e do código CRC 745a0fa1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:58:0


5013095-28.2022.4.04.7102
40003729764 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5013095-28.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: SANDRA MEDIANEIRA DE AVILA DA SILVA SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora