Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO. RECONHECIMENTO ATÉ 28....

Data da publicação: 07/10/2021, 07:00:58

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO. RECONHECIMENTO ATÉ 28.4.1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. APÓS A LEI Nº 9.032/95. NECESSIDADE DE PROVAS DA EXPOSIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da categoria ou grupo profissional do trabalhador. Por isso, os períodos laborados pelo impetrante como farmacêutico/bioquímico, de 23/03/1994 a 07/05/1994 e de 08/05/1994 a 28/04/1995, configuram-se como prática de atividade especial, em função do enquadramento em categoria profissional que se expõe a agentes biológicos. 3. A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar comprovação de exposição do empregado a agentes nocivos à saúde de modo habitual e permanente. Após a análise do suporte probatório juntado aos autos, não é possível concluir que a parte impetrante exercia atividade especial durante todos os anos pleiteados, quais sejam, de 28/04/1995 até 13/06/2019, sendo necessária uma produção de provas mais robusta, o que não encontra amparo na via mandamental. Mantenho a sentença nesse ponto, e extinguo parcialmente o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 19 da Lei 12.016/2009, combinado com o artigo 485, IV, do CPC. (TRF4, AC 5000135-93.2020.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000135-93.2020.4.04.7010/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE MARIO LEAL DE MORAES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE MARIO LEAL DE MORAES, objetivando que se determine à autoridade impetrada que esta declare que a parte impetrante trabalhou em condições especiais nos períodos de 23/03/1994 a 07/05/1994 e de 08/05/1994 a 13/06/2019. Pleiteou a reafirmação da DER caso atinja tempo suficiente para a aposentadoria apenas durante a marcha processual, além do pagamento de parcelas vencidas e vincendas do benefício a contar do ajuizamento da inicial.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sob o fundamento de inadequação da via eleita, dado que a prova documental produzida nos autos não seria suficiente, por si só, para comprovar de plano o direito alegado pela impetrante.

A parte impetrante apelou da sentença, e argumentou que os documentos presentes nos autos são suficientes para demonstrar o caráter especial de sua função (farmacêutico/bioquímico), exposta a agentes químicos e biológicos (sangue, urina, bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e protozoários), bem como a riscos físicos de corte com instrumentos perfuro cortantes. Reiterou, também, todos os pedidos da exordial (evento 34, APELAÇÃO1, do processo originário).

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do pleito.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Trata-se de decidir se é possível a concessão de segurança para assegurar que a autoridade declare que a parte impetrante trabalhou em condições especiais nos períodos de 23/03/1994 a 07/05/1994 e de 08/05/1994 a 13/06/2019.

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso, insurge-se a parte impetrante contra a sentença que indeferiu a petição inicial ao argumento de que o feito demandaria dilação probatória, o que não é compatível com o rito do mandado de segurança. Postula a reforma da sentença e o provimento do feito.

Merece parcial reforma a sentença.

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da categoria ou grupo profissional do trabalhador. A partir da edição da referida lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar comprovação de exposição do empregado a agentes nocivos à saúde de modo habitual e permanente.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AGENTE QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5002201-76.2016.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

Nesse sentido, nos períodos de 23/03/1994 a 07/05/1994 e de 08/05/1994 a 28/04/1995, a parte impetrante exercia a função de farmacêutico/bioquímico, a qual pode ser considerada especial por exposição à agente biológicos.

O enquadramento por categoria profissional resta provado nos autos através do Diploma de Conclusão do Curso Superior de Farmacêutico da parte impetrante, datado de 26/02/1994, da Identidade Profissional de Farmacêutico com inscrição nº 5.866 (29/04/1994), do Contrato Social de abertura da empresa Moraes e Padilha Ltda. com objeto social Laboratório de Análises Clínicas (25/03/1994), entre outras provas.

Estes documentos provam o direito da parte impetrante ao reconhecimento da prática de atividade especial por enquadramento em categoria profissional. Veja-se a jurisprudência deste tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (farmacêutico/bioquímico), o tempo respectivo deve ser considerado como especial. 2. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4 5003253-30.2013.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 11/01/2016)

Portanto, reconheço que os períodos laborados pela parte impetrante como farmacêutico/bioquímico, de 23/03/1994 a 07/05/1994 e de 08/05/1994 a 28/04/1995, configuram-se como atividade especial. A partir de 29/04/1995, com a mudança legislativa, tornou-se necessário comprovar efetivamente a exposição a agentes prejudiciais à saúde, inclusive por qualquer meio de prova.

Assim, após a análise do suporte probatório juntado aos autos, não é possível concluir que a parte impetrante exercia atividade especial durante todos os anos pleiteados depois de 28/04/1995, sendo necessária uma produção de provas mais robusta, o que não encontra amparo na via mandamental. Portanto, mantenho a sentença nesse ponto:

Com efeito, em que pesem as alegações da parte impetrante e os documentos juntados, a prova documental produzida nos autos não é suficiente, por si só, para comprovar de plano o direito alegado pela impetrante.

Observa-se do despacho de indeferimento (E17; PROCADM3, fl.47) que caberia à parte autora, inclusive em razão da extemporaneidade das GFIPS, produzir novas provas, exemplificativamente, conforme análise administrativa, IRPF ou recibo de pró labore contemporâneo e/ou, conforme enten dimento do Juízo, outros documentos que demonstrassem horário, frequência e a exposição alegada ao longo dos anos, compatível com as GFIPS apresentadas.

Portanto, a controvérsia depende de dilação probatória.

(evento 27, SENT1, do processo originário)

Entretanto, merece reforma quanto aos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, posto que comprovado o enquadramento profissional do impetrante em labor exposto a agentes biológicos.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Dou parcial provimento à apelação, e concedo a segurança para que o INSS reconheça os períodos laborados pela parte impetrante como farmacêutico/bioquímico, de 23/03/1994 a 07/05/1994 e de 08/05/1994 a 28/04/1995, como atividade especial, por enquadramento em categoria profissional. Entretanto, mantenho a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial dos períodos laborados a partir de 29/04/1995 até 13/06/2019, dada a necessidade de dilação probatória.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734375v24 e do código CRC 11a9982d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:7:5


5000135-93.2020.4.04.7010
40002734375.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000135-93.2020.4.04.7010/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE MARIO LEAL DE MORAES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. Farmacêutico/bioquímico. RECONHECIMENTO ATÉ 28.4.1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. APÓS A LEI Nº 9.032/95. NECESSIDADE DE PROVAS DA EXPOSIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da categoria ou grupo profissional do trabalhador. Por isso, os períodos laborados pelo impetrante como farmacêutico/bioquímico, de 23/03/1994 a 07/05/1994 e de 08/05/1994 a 28/04/1995, configuram-se como prática de atividade especial, em função do enquadramento em categoria profissional que se expõe a agentes biológicos.

3. A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar comprovação de exposição do empregado a agentes nocivos à saúde de modo habitual e permanente. Após a análise do suporte probatório juntado aos autos, não é possível concluir que a parte impetrante exercia atividade especial durante todos os anos pleiteados, quais sejam, de 28/04/1995 até 13/06/2019, sendo necessária uma produção de provas mais robusta, o que não encontra amparo na via mandamental. Mantenho a sentença nesse ponto, e extinguo parcialmente o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 19 da Lei 12.016/2009, combinado com o artigo 485, IV, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734386v13 e do código CRC daf36952.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:7:5


5000135-93.2020.4.04.7010
40002734386 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Apelação Cível Nº 5000135-93.2020.4.04.7010/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOSE MARIO LEAL DE MORAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HEITOR FILIPE MEN MARTINS (OAB PR074396)

ADVOGADO: JOAO ANTONIO IONTA (OAB PR074495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora