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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:40

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Interposta Revisão de Acórdão de Recurso Administrativo, o julgamento cabe ao CRPS, não sendo possível a determinação para que o Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios - SR Sul proceda a análise e julgamento. (TRF4, ApRemNec 5000040-28.2024.4.04.7138, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000040-28.2024.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do o Superintendente Regional da Central de Serviços de Reconhecimento de Direitos SR Sul. Alegou ter protocolado Recurso Especial administrativo em 17/05/2021, o qual não foi conhecido por perda do objeto, em razão de a impetrante ter ingressado com ação judicial. Em 24/07/2023, requereu alteração de acórdão, demonstrando que na época desistiu da ação, a qual foi julgada sem resolução do mérito. Este requerimento não teria sido analisado. Pediu a determinação para que a autoridade conclua a análise do benefício (evento 1, INIC1).

Foram prestadas informações (evento 12, INF_MSEG1).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 14, PET1).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 20, SENT1):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a apreciação do requerimento de Revisão de Acórdão protocolado pela parte impetrante (Processo n. 44234.056999/2019-91), no prazo de 30 dias, a contar da data da sua intimação.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), bem como ao ressarcimento de custas processuais, uma vez que a parte impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça e, por isso, não recolheu as custas iniciais.

Sentença sujeita ao reexame necessário (na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

Apelou o INSS alegando que a atribuição da autoridade coatora é tão somente a remessa da Revisão do Acórdão para o CRPS, o que já foi cumprido. Requereu a reforma da sentença a fim de que a concessão segurança determine apenas a remessa por parte da autoridade impetrada do Recurso Especial ao CRPS, excluindo-lhe a atribuição de análise e julgamento do mesmo (evento 36, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1).

Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação e da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito (evento 5, PARECER1).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Recebo, ainda, a remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Caso Concreto

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Demora na análise do pedido administrativo

Não existe, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

O prazo para análise deve observar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Nessa perspectiva, foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019, que o prazo considerado como razoável para análise dos requerimentos administrativos, a contar da data do protocolo, é de 120 (cento e vinte) dias, conforme sua Deliberação nº 32, in verbis:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

No caso dos autos, tendo transcorrido prazo superior ao previsto acima desde o protocolo do recurso, em 24/07/2023 (evento 1, REC14), até o ajuizamento da presente ação, em 25/01/2024, resta caracterizada a ofensa ao direito do segurado à análise de seu pedido em prazo razoável.

Todavia, compete à autoridade impetrada apenas o recebimento do recurso e a remessa ao CRPS para julgamento.

Portanto, deve ser acolhido o recurso do INSS para reformar a sentença limitando-se a ordem mandamental a determinar apenas o processamento do recurso e remessa ao CRPS.

Em face da reforma da sentença, resta prejudicada a petição do evento 2, PET1.

Por fim, não vislumbro outros elementos de fato ou de direito que justifiquem outras modificações, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Honorários advocatícios

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Conclusão

Sentença reformada para limitar a concessão da segurança apenas para determinar o processamento do recurso e remessa ao CRPS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, no mais, negar provimento à remessa necessária, porquanto não se verifica qualquer outra violação ao interesse público na sentença que concedeu a segurança.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004641321v9 e do código CRC 08ef376f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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5000040-28.2024.4.04.7138
40004641321.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000040-28.2024.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. apelação. PROCESSO ADMINISTRATIVO. análise DE recurso ADMINISTRATIVO. atribuição do Conselho de recursos da Previdência social.

Interposta Revisão de Acórdão de Recurso Administrativo, o julgamento cabe ao CRPS, não sendo possível a determinação para que o Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios - SR Sul proceda a análise e julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, no mais, negar provimento à remessa necessária, porquanto não se verifica qualquer outra violação ao interesse público na sentença que concedeu a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004641322v3 e do código CRC d5d72e47.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000040-28.2024.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1018, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, NO MAIS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PORQUANTO NÃO SE VERIFICA QUALQUER OUTRA VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO NA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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