Remessa Necessária Cível Nº 5001970-36.2017.4.04.7103/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA: NELSON JESUS FLORES DE MELLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DANIELLE PEDELHES DOS SANTOS MÜLLER (OAB RS061335)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença (publicada após vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação mandamental, concedendo a segurança para determinar ao Senhor Chefe da Agência do INSS em Uruguaiana-RS que proceda ao restabelecimento do benefício 147.542.287-0 desde a data de seu cancelamento, e para que cancele qualquer cobrança de devolução de valores recebidos, sob o título de não afastamento da atividade insalubre.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
O INSS é isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Devidamente processados, com promoção do MPF pelo desprovimento da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o benefício de aposentadoria especial nº 147.542.287-0 foi cancelado em 30/06/2017, ao argumento de que a parte autora deveria ter se afastado da atividade insalubre após a implantação do benefício, o que não ocorreu.
A decisão administrativa vem amparada no parágrafo 8º do artigo 57 da lei 8.213/91 e artigo 46, que assim dispõem:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 8º. Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data de retorno.
A parte autora postula declaração de que os valores recebidos estão de acordo, e que o benefício não pode ser cancelado, ainda que permanece na mesma atividade que ensejou sua concessão.
Acerca da questão, a Corte Especial do TRF da 4ª Região, no julgamento do do processo 5001401-77.2012.404.0000, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
4. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira)."
A questão é tratada também no Recurso Extraordinário 788.092/SC, com repercussão geral reconhecida. Todavia, está pendente de julgamento pelo STF, que sequer foi iniciado.
Portanto, não havendo acórdão do STJ em resolução de demandas repetitivas ou em Recurso Especial ou Extraordinário Repetitivo (art. 927, III, CPC), torna-se vinculante a orientação da CORTE ESPECIAL do TRF da 4ª Região firmado no ARGINC 5001401-77.2012.404.0000, ao qual está vinculada esta Vara Federal e JEF adjunto, nos termos do art. 927, V, do CPC.
Assim, nos termos da decisão referida, não há impedimento para que a parte autora continue a trabalhar na atividade nociva após a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que implica que o benefício não pode ser cancelado, devendo ser restabelecido desde a data de seu cancelamento.
Com efeito, no tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, é legítima a concessão do benefício à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Deve ser mantida a sentença, portanto, no que determina o restabelecimento do benefício desde a data de seu cancelamento, bem como no que veda a cobrança dos valores recebidos.
Honorários advocatícios
De acordo com o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001142447v3 e do código CRC 19276e32.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001970-36.2017.4.04.7103/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA: NELSON JESUS FLORES DE MELLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DANIELLE PEDELHES DOS SANTOS MÜLLER (OAB RS061335)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
2. Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, é lícita a concessão do benefício à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
3. Mantida a sentença no que determina o restabelecimento do benefício desde a data de seu cancelamento, bem como no que veda a cobrança dos valores recebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001142448v3 e do código CRC 95c81d4e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5001970-36.2017.4.04.7103/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: NELSON JESUS FLORES DE MELLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DANIELLE PEDELHES DOS SANTOS MÜLLER (OAB RS061335)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 485, disponibilizada no DE de 07/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:25.