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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. TRF4. 5001535-69.2011.4.04.7104...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. 1. A exposição aos agentes químicos e biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Comprovados mais de 25 anos de atividade especial, é devida a concessão da aposentadoria especial à parte autora. (TRF4 5001535-69.2011.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001535-69.2011.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: RENATO SIMIONATO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito (NCPC, art. 487, inciso I), para os efeitos de:

(a) determinar ao INSS a averbação junto ao RGPS do seguinte período de atividade especial: 18/05/1981 a 23/02/2011.

(b) determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento da Remessa Necessária pelo TRF-4 -, cumpra obrigações de fazer consistentes em [i] averbar o período acima referido e em [ii] conceder o benefício de aposentadoria especial (B-46), implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada na DER em 23/02/2011.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas n° 512 do STF e n° 105 do STJ).

IV - Disposições Gerais

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09).

Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do NCPC).

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão de não terem sido juntados na via administrativa os documentos que pudessem viabilizar a análise da especialidade. Caso mantida a sentença, alega que deve ser alterado o índice de correção monetária fixado.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório

VOTO

Interesse de Agir

Alega o INSS a ausência de interesse de agir em razão de a parte autora não ter cumprido exigência administrativa.

Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, à luz da manifestação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240.

Nesta senda, os seguintes julgados desta Casa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033426-07.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2016)


AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003534-46.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2013, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2013)

Assim, não merece provimento o apelo no ponto.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 18/05/1981 a 23/02/2011

Empresa: Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR.

Função/Atividades: Técnico em Agropecuária.

Agentes nocivos: Hidrocarbonetos (inseticidas e fungicidas clorados) e agentes biológicos.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.9 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 1.0.9 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; Códigos 1.3.1 Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 9) e laudo pericial (Evento 1, PROCADM3, p. 13-6)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivos referidos.

Aposentadoria Especial

Comprovados mais de 25 anos de atividade especial, tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial.

Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000838923v11 e do código CRC f4921b38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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5001535-69.2011.4.04.7104
40000838923.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001535-69.2011.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: RENATO SIMIONATO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA Especial. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS químicos e biológicos.

1. A exposição aos agentes químicos e biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Comprovados mais de 25 anos de atividade especial, é devida a concessão da aposentadoria especial à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000838924v4 e do código CRC b8dc8ea4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:42:58


5001535-69.2011.4.04.7104
40000838924 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001535-69.2011.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)

APELADO: RENATO SIMIONATO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1035, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.

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