Apelação Cível Nº 5021202-63.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: IRACI KUSSLER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-03-2020, em que a magistrada a quo JULGOU EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ). Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
Apela a parte autora alegando ter implementado a carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que, em procedimento administrativo anterior, a Junta de Recursos da Autarquia reconheceu o labor por 72 (setenta e dois) meses em atividade urbana, e 159 (cento e cinquenta e nove) meses de atividade rural. Requer, assim, o provimento do apelo para que seja concedida a aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo formulado em 18-12-2018.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito.
Na sequência, peticiona a parte autora renovando os argumentos constantes de suas razões de apelação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo formulado em 18-12-2018, ao argumento de que, em procedimento administrativo anterior, a Autarquia reconheceu, em acórdão proferido pela Junta de Recursos, o exercício de labor rural por 159 meses, além de 72 contribuições em atividade urbana, os quais, somados, perfazem mais do que a carência necessária à concessão da aposentadoria requerida.
Pelos documentos juntados no evento 20, é possível constatar que a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade em três oportunidades: 01-10-2009, 05-09-2011 e 18-12-2018.
Na primeira DER, em 01-10-2009, o INSS reconheceu, no início do procedimento administrativo, conforme Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição constante do evento 20, PROCADM2, p. 61, 34 contribuições relativas à atividade urbana prestada no período de 19-08-1991 a 02-05-1994, e 159 contribuições referentes ao tempo de serviço rural de 29-10-1966 a 31-12-1973, 01-01-1974 a 31-12-1976 e 14-09-2006 a 30-09-2009.
O benefício foi analisado como sendo de aposentadoria por idade rural, não na modalidade híbrida como a parte autora agora requer, haja vista que, na época, a impetrante não possuía a idade mínima de 60 anos necessária para tanto, uma vez que nasceu em 29-10-1952. Veja-se o teor da carta de indeferimento emitida pelo INSS (evento 20, PROCADM2, p. 63):
Inconformada com a decisão, a impetrante recorreu à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que negou provimento ao seu recurso, como segue (evento 20, PROCADM3, p. 08-10):
Dessa decisão a parte autora não recorreu e, em 05-09-2011, requereu novamente a concessão de aposentadoria por idade. Na ocasião, a autora ainda não implementava a idade mínima de 60 anos necessária para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, tendo sido apreciado o pedido como sendo de concessão de aposentadoria por idade rural. O INSS, na oportunidade, computou apenas 34 contribuições relativas à atividade urbana prestada no período de 19-08-1991 a 02-05-1994, e 123 contribuições referentes ao tempo de serviço rural de 29-10-1966 a 31-12-1973 e 01-01-1974 a 31-12-1976, desconsiderando o período de 14-09-2006 a 30-09-2009 porque constatado, na entrevista administrativa realizada em 19-09-2011, que a requerente possuía fonte de renda diversa da agricultura (evento 20, PROCADM4, p. 45-47). O benefício foi indeferido como segue (evento 20, PROCADM4, p. 51-52):
A parte autora, então, recorreu à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao seu recurso para reconhecer o tempo de serviço rural necessário ao deferimento da aposentadoria por idade (evento 20, PROCADM4, p. 57-61). Contudo, dessa decisão o INSS apresentou recurso às Câmaras de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, cuja decisão final, não mais sujeita a recurso, foi a seguinte (evento 20, PROCADM4, p. 72-76):
Como se verifica, a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em decisão final, deu provimento ao recurso do INSS para desconsiderar o período rural de 2006 em diante, subsistindo o reconhecimento, pois, apenas das 34 contribuições relativas à atividade urbana prestada no período de 19-08-1991 a 02-05-1994, e das 123 contribuições referentes ao tempo de serviço rural de 29-10-1966 a 31-12-1973 e 01-01-1974 a 31-12-1976.
Em 18-12-2018 a parte autora protocolou novo requerimento administrativo de aposentadoria por idade, agora na modalidade híbrida, afirmando que já haviam sido computadas, em seu favor, 72 contribuições relativas à atividade urbana, e 159 meses de atividade rural, consoante acórdão da Junta de Recursos anteriormente transcrito, razão pela qual tinha direito ao benefício (evento 20, PROCADM2, p. 16-18).
A aposentadoria foi indeferida, como segue (evento 20, PROCADM4, p. 92-93):
A parte autora, então, impetrou o presente writ, aduzindo ter implementado a carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que, em procedimento administrativo anterior, a Junta de Recursos da Autarquia reconheceu o labor por 72 (setenta e dois) meses em atividade urbana, e 159 (cento e cinquenta e nove) meses de atividade rural.
Contudo, analisando todo o contexto fático acima descrito, concluo que a parte autora não tem direito líquido e certo à concessão da aposentadoria por idade híbrida pleiteada.
O tempo rural reconhecido pelo INSS no primeiro procedimento administrativo (159 contribuições referentes ao tempo de serviço rural de 29-10-1966 a 31-12-1973, 01-01-1974 a 31-12-1976 e 14-09-2006 a 30-09-2009) não pode ser considerado incontroverso, uma vez que houve procedimento administrativo posterior em que, de forma fundamentada e em última instância administrativa, a Autarquia excluiu da contagem o tempo agrícola de 2006 em diante. Assim, o acórdão da Junta de Recursos de que a parte autora quer se valer não mais subsiste.
Dentro desse contexto, ter-se-ia por incontroverso o reconhecimento dos períodos de labor rural de 29-10-1966 a 31-12-1973 e 01-01-1974 a 31-12-1976, os quais totalizam 123 recolhimentos. Todavia, nesse último procedimento administrativo protocolado em 2018, o INSS desconsiderou o intervalo de 01-01-1974 a 31-12-1976, como visto na Carta de Indeferimento acima transcrita. Sem adentrar na questão relativa à legalidade ou não do ato administrativo praticado pela Autarquia, certo é que tal fato é irrelevante para a solução da demanda, senão vejamos.
Em relação ao tempo de serviço urbano, é possível constatar que a parte autora verteu apenas 34 recolhimentos como empregada, relativos ao intervalo de 19-08-1991 a 02-05-1994, único vínculo urbano da impetrante em toda a sua vida laborativa, como se constata das cópias da CTPS juntadas nos procedimentos administrativos (evento 20, PROCADM2, p. 09-15; evento 20, PROCADM4, p. 30-31; e evento 2, CTPS3).
Assim, ainda que se somasse esses 34 recolhimentos aos 123 meses de trabalho na condição de trabalhadora rural (nesse total foram computados os dois interstícios de 29-10-1966 a 31-12-1973 e 01-01-1974 a 31-12-1976), a impetrante não somaria as 180 contribuições necessárias ao implemento da carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, haja vista que houve o cumprimento da idade mínima de 60 anos em 2012, e o requerimento foi protocolado em 2018.
Portanto, independentemente da legalidade ou não do ato administrativo que desconsiderou o período rural de 01-01-1974 a 31-12-1976 no somatório do último requerimento, certo é que, mesmo que fosse computado, não seria suficiente para o implemento da carência necessária para a outorga da inativação postulada.
Finalmente, veja-se que houve evidente equívoco, por parte da Relatora do recurso administrativo quando da prolação de seu voto na Junta de Recursos, ao afirmar, no relatório, que a Autarquia havia computado 72 contribuições referentes à atividade urbana, tendo em vista que tal afirmação não corresponde à realidade, como visto acima. Observo, ainda, ao contrário do afirmado pela parte autora, que não houve reconhecimento, pela Junta de Recursos, desse total de contribuições urbanas, uma vez que tal menção constou apenas do relatório, nada sendo referido nesse sentido no voto.
Dessa forma, a impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001881991v18 e do código CRC 4d6bc692.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 16:37:56
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:02.
Apelação Cível Nº 5021202-63.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: IRACI KUSSLER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. aposentadoria por idade híbrida. carência não implementada. DEcisão da junta de recursos que não mais subsiste.
1. O tempo rural reconhecido pelo INSS no primeiro procedimento administrativo (159 contribuições referentes ao tempo de serviço rural de 29-10-1966 a 31-12-1973, 01-01-1974 a 31-12-1976 e 14-09-2006 a 30-09-2009) não pode ser considerado incontroverso, uma vez que houve procedimento administrativo posterior em que, de forma fundamentada e em última instância administrativa, a Autarquia excluiu da contagem o tempo agrícola de 2006 em diante. Assim, o acórdão da Junta de Recursos de que a parte autora quer se valer não mais subsiste.
2. Houve evidente equívoco, por parte da Relatora do recurso administrativo quando da prolação de seu voto na Junta de Recursos, ao afirmar, no relatório, que a Autarquia havia computado 72 contribuições referentes à atividade urbana, tendo em vista que tal afirmação não corresponde à realidade. Ademais, ao contrário do afirmado pela parte autora, não houve reconhecimento, pela Junta de Recursos, desse total de contribuições urbanas, uma vez que tal menção constou apenas do relatório, nada sendo referido nesse sentido no voto.
3. Assim, se somadas as 34 contribuições relativas ao tempo de serviço urbano, aos 123 meses de trabalho na condição de trabalhadora rural (mesmo se desconsiderada a exclusão, pelo INSS, no último requerimento, do período de 01-01-1974 a 31-12-1976), a impetrante não somaria as 180 contribuições necessárias ao implemento da carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, haja vista que houve o cumprimento da idade mínima de 60 anos em 2012, e o requerimento foi protocolado em 2018.
4. Mantida a sentença que denegou a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001881992v4 e do código CRC 403052a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 16:37:56
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5021202-63.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IRACI KUSSLER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IRANI SIMOES DIAS (OAB SC014261)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 610, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:02.