Remessa Necessária Cível Nº 5008837-68.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: GENI LAPIN TALGATTI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo deferiu o pedido de liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no requerimento de aposentadoria por idade híbrida n° 185.273.730-9 (DER 07/03/2019) e determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, reabrisse a instrução do processo administrativo n° 185.273.730-9, se abstivesse de negar o acesso à aposentadoria sob o argumento de não ser possível computar o período de atividade rural para fins de carência, aplicasse a carência estabelecida na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios de acordo com o ano de implemento do requisito etário e proferisse nova decisão. Deixou de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). Custas ex lege.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandamus cuja segurança foi concedida para determinar a reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora se abstivesse de negar o direito à aposentadoria por idade híbrida sob o argumento de não ser possível computar o período de atividade rural remoto, já reconhecido na esfera administrativa, para efeito de carência, bem como para que fosse aplicada a carência estabelecida na regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios de acordo com o ano em que a segurada implementou o requisito etário, proferindo, após, nova decisão.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Marta Weimer, que bem solveu a controvérsia (evento 50, SENT1):
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por GENI LAPIN TALGATTI contra ato praticado pelo Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Chapecó, por meio do qual pretende, inclusive em liminar, seja determinado à Autoridade, apontada como coatora, que se abstenha de negar o acesso à aposentadoria (NB 185.273.730-9) postulada sob o argumento de que não é possível computar a atividade rural para fins de carência, bem como que seja aplicada a carência estabelecida na regra de transição prevista no art. 142 da lei de benefícios de acordo com o ano em que a segurada implementou o requisito etário, sendo ao final deferida a aposentadoria por idade híbrida.
Alega ter requerido o benefício de aposentadoria por idade híbrida em 07/03/2019, o qual foi indeferido sob o argumento de falta de carência. Destaca que foram reconhecidos 13 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de contribuição, o que seria suficiente para a deferimento, eis que completou 60 anos de idade em 2007, sendo necessário o cumprimento de 156 meses de contribuição; ocorre que a autoridade coatora computou apenas 127 contribuições, não utilizando para tal fim o período de atividade rural.
Deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar (evento 03).
O INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo (evento 09) e a Autoridade Impetrada informou que a análise do benefício foi concluída e anexou cópia do processo administrativo (evento 14).
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre o mérito (evento 19).
Ao evento 21 foi determinada a suspensão do processo até que o recurso relativo ao Tema Repetitivo n° 1007 STJ fosse julgado ou que sobreviesse determinação do STJ para prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a redação original da Constituição Federal de 1988, no artigo 201, §7°, inciso II, garante o direito à aposentadoria por idade aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Tratando-se de trabalhador rural, os limites etários acima se reduzem para 60 e 55 anos de idade, respectivamente.
Já o § 3º do artigo 48 da Lei de Benefícios, prevê o direito à aposentadoria por idade híbrida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A discussão sobre quais períodos devem ser computados para fins de carência, quando se está diante do benefício previsto no § 3º do art. 48 da Lei 8213/91 foi ampla e várias foram as controvérsias.
A tese que ganhou predominância e foi acolhida é a de que com o advento da Lei 11.718/2008, que incluiu o § 3º no artigo 48 da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do período de atividade rural para fins de carência para concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano.
A discussão sobre tempo remoto de atividade rural ser computado na carência chegou ao fim com a posição adotada pelo STJ no Tema 1007, cujo trânsito em julgado foi certificado em 09/02/2021:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Diante da previsão constante no art. 1.040, III, do CPC, aplico a tese firmada para considerar na contagem da carência os períodos rurais remotos e descontínuos.
Em relação ao período de carência a ser aplicado, registro que a Súmula 44 da TNU estabelece que "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". Tal entendimento foi aplicado pela autoridade coatora ao indeferir o benefício pretendido (vide fl.32 do PROCADM7, evento 01).
Assim, acolho o pedido de concessão da segurança, para que a Autoridade Coatora reabra a instrução do processo administrativo n° 185.273.730-9, se abstenha de negar o acesso à aposentadoria sob o argumento de não ser possível computar o período de atividade rural para fins de carência, aplique a carência estabelecida na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios de acordo com o ano de implemento do requisito etário e profira nova decisão.
Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no requerimento de aposentadoria por idade híbrida n° 185.273.730-9 (DER 07/03/2019) e determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, reabra a instrução do processo administrativo n° 185.273.730-9, se abstenha de negar o acesso à aposentadoria sob o argumento de não ser possível computar o período de atividade rural para fins de carência, aplique a carência estabelecida na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios de acordo com o ano de implemento do requisito etário e profira nova decisão.
Quanto à possibilidade de cômputo, para efeito de carência, do tempo de serviço rural prestado em época remota, não há dúvida de que a questão foi solvida com o julgamento, pelo STF, do Tema n. 1007, cuja tese firmada foi no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Já no tocante à possibilidade de aplicação da carência estabelecida na regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios de acordo com o ano em que a segurada implementou o requisito etário, eu vinha entendendo, conforme o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/03, que a não-simultaneidade dos requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria por idade urbana significava que a qualidade de segurado não precisava estar presente no momento do implemento do requisito etário, mas não que o número de contribuições correspondente à carência fosse o exigível na época em que atingida a idade mínima de 60 ou 65 anos, quando aquela ainda não se encontrava preenchida, haja vista que a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial será apurada "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício", nos exatos termos do art. 142 da Lei de Benefícios. (grifei)
Com efeito, nas hipóteses em que implementada a idade mínima em determinado ano, mas a carência correspondente ainda não houvesse sido cumprida, deveria haver, segundo meu entendimento, novo "enquadramento" na tabela constante do art. 142 da LBPS, cujo número de contribuições exigido seria aquele correspondente ao ano em que esta fosse cumprida, em face da disposição legal acima transcrita.
Contudo, em 09-07-2015 foram julgados os Embargos Infringentes n. 0001979-67.2013.4.04.9999/RS, da Relatoria do Des. Federal Rogerio Favreto, publicados em 28-07-2015, cuja ementa possui o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CONGELADA. TABELA PROGRESSIVA. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TABELA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
Se no ano em que o segurado alcançou o requisito idade para aposentação não havia preenchido a carência exigida na lei, esta mesma carência não sofre mais alteração, podendo, inclusive, ser implementada posteriormente, considerando o quantitativo de contribuições previsto no ano do preenchimento da idade. (Grifei)
Cito, também, os seguintes precedentes desta Corte, na mesma linha do julgado acima:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO.
1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ.
2. A autora perfaz, portanto, a carência necessária para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
(Ac n. 5005942-85.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, julgado em 09-10-2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. NORMA DE TRANSIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A condição de segurado obrigatório da previdência social, na categoria de empregado, pode ser comprovada por outros documentos idôneos, caso tenha sido perdida a carteira de trabalho com a anotação do vínculo empregatício.
2. A ausência de informações no CNIS sobre o vínculo e o recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui justificativa para deixar de computar o tempo de contribuição, diante da comprovação cabal da condição de empregado.
3. Uma vez que o desconto das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado é presumido e o empregador é o responsável pelo seu recolhimento, a falta de prova do efetivo pagamento não impede a contagem do tempo de vínculo empregatício para efeito de carência.
4. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade com base na norma de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, considera-se o prazo de carência correspondente ao ano em que o requisito etário foi atingido, mesmo que o número de contribuições necessário não tenha sido completado simultaneamente.
5. A perda da qualidade de segurado deixou de ser relevante para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade urbana, a partir da Lei nº 10.666/2003.
6. Interpreta-se o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, em conformidade com as normas da Lei de Benefícios; assim, aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o prazo de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mesmo que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado na data de requerimento do benefício de aposentadoria urbana por idade.
7. Para fins de correção monetária e de cômputo de juros moratórios, incidem a variação do INPC e a taxa de juros da caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (Grifei)
(AC n. 5002109-63.2014.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 10-03-2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERAIL.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos preenchidos.
2. Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente. (Grifei)
(AC n. 5012869-57.2012.4.04.7107, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 22-03-2017)
Os precedentes acima estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Grifei)
(REsp n. 1.412.566 - RS, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27-03-2014)
Nesse mesmo sentido a recente decisão monocrática do STJ:
REsp 1845317
Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Data da Publicação 26/11/2019
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.317 - PR (2019/0320338-9)
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA, PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DOS SEGURADOS INSCRITOS NA PREVIDÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR À 1991, É AUFERIDA NO MOMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEUSA FRANCISCA GONCALVES GALINDO com base nas alíneas a e c do art. 105, III da Carta Magna, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a.
Região, que negou a pretensão de reafirmação da DER, ao fundamento de que a Segurada não preenchia a carência de 180 meses para a concessão do benefício.
2. Em seu Apelo Especial, a recorrente sustenta que a carência a ser considerada é aquela fixada no momento do implemento etário e não na data do requerimento administrativo.
3. É o relatório.
4. De acordo com a legislação previdenciária, a aposentadoria por idade é devida aos 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, desde que cumprida a carência de 180 contribuições mensais, observada a regra transitória inscrita no art. 142 da Lei 8.213/1991, voltada para os trabalhadores já vinculados à Previdência em período anterior a 1991.
5. Os Segurados inscritos no RGPS antes antes da edição da Lei 8.213/1991, que alterou de 60 meses para 180 meses a carência para concessão de aposentadoria urbana, tinham apenas expectativa de direito, razão pela qual o período de carência mínima é fixado pelo ano do cumprimento etário para a concessão do benefício, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
6. Confirmando tal orientação, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp. 1.456.209/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.9.2014).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Esta Corte, ao analisar o disposto no art. 102 da Lei de Benefícios, firmou a compreensão de que, em se tratando de aposentadoria por idade, prescindível que o preenchimento dos requisitos sejam simultâneos.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1.364.714/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 6.5.2011).
7. No caso dos autos, a autora implementou a idade em 2009, assim, a carência dela exigida é de 168 meses, ainda que cumprida após o implemento etário, vez que é firme a orientação de não ser necessário o implemento simultâneo dos requisitos de idade e carência para concessão de aposentadoria.
8. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Segurada, determinando o retorno dos autos à origem para que analise o pedido de reafirmação da DER.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
(Grifei)
Dentro desse contexto, não resta dúvida de que o "segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991", razão pela qual deve ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5008837-68.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: GENI LAPIN TALGATTI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE híbrida. cômputo de tempo de serviço rural remoto para efeito de carência. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. possibilidade. reabertura do procedimento administrativo.
1. Quanto à possibilidade de cômputo, para efeito de carência, do tempo de serviço rural prestado em época remota, não há dúvida de que a questão foi solvida com o julgamento, pelo STF, do Tema n. 1007, cuja tese firmada foi no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
2. Se o segurado, quando do implemento do requisito etário, ainda não havia alcançado o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência, esta mesma carência pode ser cumprida posteriormente, pelo mesmo número de contribuições previstas para o ano em que atingiu a idade mínima para a obtenção do benefício, sem alteração. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora se abstivesse de negar o direito à aposentadoria por idade híbrida sob o argumento de não ser possível computar o período de atividade rural remoto, já reconhecido na esfera administrativa, para efeito de carência, bem como para que fosse aplicada a carência estabelecida na regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios de acordo com o ano em que a segurada implementou o requisito etário, proferindo, após, nova decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
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Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/6/2021, às 17:40:11
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5008837-68.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: GENI LAPIN TALGATTI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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