Remessa Necessária Cível Nº 5000919-05.2022.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000919-05.2022.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: JOSEFA SOARES FELIPE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
ADVOGADO(A): ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAPINZAL (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula a concessão de medida liminar, a fim de que o impetrado implante o benefício de aposentadoria por idade híbrida de NB 192.119.868-8, realizando o pagamento administrativo desde a data do requerimento administrativo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (
).A autoridade coatora apresentou informações (
), informando que o beneficio nº 192.119.868-8 teve sua análise concluída em 19/04/2022. Juntou documentos ( , ).No evento 16 foi proferida decisão concedendo a liminar.
A Procuradoria Federal, responsável pela representação judicial da pessoa jurídica vinculada a autoridade coatora, manifestou interesse em ingressar no feito (
).O MPF apresentou manifestação no evento 25.
No evento 32, a autoridade coatora informou que o beneficio nº 192.119.868-8 foi reanalisado em 21/07/2022, através do requerimento nº 529134660.
Em resposta, o impetrante manifestou-se no evento 34, aduzindo que "o motivo da negativa do INSS é ilegal, pois não é necessária a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade híbrida."
É o relatório. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar, em seus exatos termos, a liminar deferida no evento 16, no sentido de determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida de n. 192.119.868-8 desde que preenchidos os requisitos de idade e tempo, uma vez que o motivo do indeferimento (perda da qualidade de segurado) não pode subsistir.
Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ciência aos órgãos de representação judicial (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009, § 2º do artigo 1.010 e art. 183, todos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Causa sujeita a reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
Oportunamente, arquive-se.
Vieram os autos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A fundamentação da sentença tem o seguinte teor:
A questão posta à análise não demanda maiores disceptações, sendo que a liminar proferida esgotou a fundamentação necessária para a solução da lide. Desse modo, repito, como razões de decidir, aquilo que restou assentado na decisão do evento 16:
"Segundo se depreende dos autos, a impetrante formulou pedido administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sendo que o INSS, por sua vez, indeferiu o pedido em razão de perda da qualidade de segurada, pois a impetrante completou 60 anos em 2017 e sua última contribuição teria ocorrido em 2011.
A impetrante se insurge contra o motivo do indeferimento (perda qualidade de segurado), enfatizando que é desnecessário aferir se o segurado perdeu ou mão sua condição, bastando a demonstração de que ele implementou as condições relacionadas à idade, carência e ao quantitativo de tempo e contribuição.
De fato, assiste razão à impetrante, na medida em que existe embasamento legal e entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado não pode obstar a concessão do benefício de aposentadoria por idade quando presentes os demais requisitos.
No que se refere à qualidade de segurada da autora na DER, dispõe a Lei n. 10.666/2003 (§1º do art. 3º) que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha preenchido a carência mínima necessária ao tempo do requerimento administrativo do benefício:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Referida regra se aplica inclusive à aposentadoria híbrida por idade (caso dos presentes autos), conforme já assentado pelo TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PONTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DO REQUERIMENTO OU DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. DESNECESSIDADE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PARA IMPLEMENTO DA CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. (...). 5. A aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. 6. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 7. Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado. 8. O tempo de serviço rural deve ser computado para o implemento da carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida sem qualquer restrição e independentemente de contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte. 9. Implementadas a idade mínima e a carência necessárias, é devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, em 15-08-2019, porém com efeitos financeiros desde a data da impetração do mandamus de n. 5002810-35.2020.4.04.7202, em 07-04-2020. (TRF4, AC 5002810-35.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020).
Tal entendimento foi chancelado ainda mais recentemente no julgamento da AC 5005972-04.2021.4.04.7202, pela Turma Regional Suplementar de SC:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. IMPLEMENTO ETÁRIO POSTERIOR. 1. A aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, tem natureza assemelhada à aposentadoria urbana de modo que deve a ela ser equiparada. 2. Não há exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos mesmos termos do tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana. 3. Não constitui óbice para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida a eventual perda da condição de segurado ou a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário. 4. Implementadas a idade mínima e a carência necessárias, é devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5005972-04.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)
Assim sendo, o fato de a segurada não mais contar com a qualidade de segurada do RGPS, seja na DER ou mesmo na data em que completou a idade mínima, em nada obsta a concessão da aposentadoria por idade pleiteada, restando manifesto, pelos fundamentos jurídicos acima exaltados, a ocorrência de violação de direito líquido e certo, a ser sanado por intermédio de mandado de segurança.
Dessa forma, concluo que existem elementos suficientes para embasar um pronunciamento judicial de caráter antecipatório.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida de n. 192.119.868-8 desde que preenchidos os requisitos de idade e tempo, uma vez que o motivo do indeferimento (perda da qualidade de segurado) não pode subsistir.
Quanto ao pedido de determinação de pagamento de atrasados no âmbito do presente feito, entendo que ele não se coaduna com a estrita temática do mandado de segurança, devendo ser postulado em via judicial adequada."
Conforme já relatado, no evento 32 a autoridade coatora comunicou ter cumprido a liminar e reanalisado o benefício, o qual restou indeferido sendo alegado a perda da qualidade de segurado, em face do que insurgiu-se o impetrante no evento 34.
Nota-se que, na mencionada decisão proferida pela autarquia (
, p. 39), consta como motivo para o indeferimento do pedido a "perda da qualidade de segurado", o que se revela dissonante da liminar proferida por este Juízo, sendo que, o motivo "perda da qualidade de segurado" foi afastado com a ordem do evento 16.Destarte, não tendo ocorrido qualquer alteração fática ou jurídica após proferida a decisão liminar, utilizo-a como fundamentos de decidir, tornando definitiva a liminar para conceder a segurança pleiteada.
A ordem, portanto, deve ser concedida, confirmando-se a liminar de evento 16.
De seu teor, extrai-se que a sentença concluiu que, ainda que a impetrante não mais ostentasse a condição de segurada do RGPS quando da DER, ou quando do implemento do requisito etário, não haveria óbice ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida.
O motivo do indeferimento administrativo da aposentadoria por idade híbrida foi justamente a ausência da condição de segurado (evento 32 - PROCADM2 fl. 39).
A respeito desta discussão, tem-se que a ausência da qualidade de segurado na data da implementação das condições ou na DER, não se constitui em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida.
Nesse sentido é a redação da Lei nº 10.666/03:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício.
Confira-se, a propósito, os julgados cujas ementas colaciona-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. 1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ). 3. Deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não se exigindo, portanto, o preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Na hipótese de implementação da carência exigida antes do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o deferimento do benefício a eventual perda da condição de segurado. 4. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso. 5. A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador no termos do artigo 30, da Lei 8212/91, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários. 6. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a data de entrada requerimento administrativo, com efeitos financeiros desde então. 7. Caracterizada a sucumbência recíproca, cada parte é responsável pelo pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5015791-57.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. IMPLEMENTO ETÁRIO POSTERIOR. 1. A aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, tem natureza assemelhada à aposentadoria urbana de modo que deve a ela ser equiparada. 2. Não há exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos mesmos termos do tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana. 3. Não constitui óbice para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida a eventual perda da condição de segurado ou a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário. 4. Implementadas a idade mínima e a carência necessárias, é devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5005972-04.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)
Quanto à carência, consta expressamente da análise do perfil da segurada que a carência estava satisfeita (evento 32 - PROCADM2 - fls. 21/34).
Concludentemente, removido o óbice antevisto na via administrativa e implementados os requisitos hábeis, é possível o reconhecimento do direito da impetrante à aposentadoria por idade híbrida, tal como já reconhecido pela sentença.
Por pertinente, consigne-se que o INSS informou nos autos (evento 58 - PROCADM2 - fl. 34) a concessão da aposentadoria com DIB e DER em 11-01-2022.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000919-05.2022.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000919-05.2022.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: JOSEFA SOARES FELIPE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
ADVOGADO(A): ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAPINZAL (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. aposentadoria por idade híbrida. indeferimento. perda da condição de segurada. irrelevância. manutenção da sentença que concedeu a ordem.
1. As razões pelas quais o benefício foi indeferido na seara extrajudicial, quais sejam a apontada a ausência da qualidade de segurado na data da implementação das condições ou na DER, não se constituem em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/03.
2. O fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício, o que foi satisfeito no caso dos autos.
3. Considerando que não é exigível da parte impetrante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada, restou justificada a concessão da segurança, confirmando-se a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003664353v3 e do código CRC d400aaa3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5000919-05.2022.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: JOSEFA SOARES FELIPE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
ADVOGADO(A): ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1071, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.