Apelação/Remessa Necessária Nº 5000910-72.2020.4.04.7119/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JURACI GARCIA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284)
ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em Mandado se Segurança, em face de sentença proferida nos seguintes termos (ev. 17):
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nestes autos, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a reapreciação do requerimento administrativo de aposentadoria por idade de nº 196.377.075-4, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte da segurada, bem como de eventuais suspensões do atendimento em virtude da pandemia do Covid-19, levando em consideração que os períodos de 02/10/1999 a 31/03/2006 e 01/07/2006 a 30/05/2010 devem ser computados como carência para fins de análise quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade de nº 196.377.075-4.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Apela o INSS, sustentando que a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo impetrante. Aduz que a requerente possui atividade de empregada doméstica em aberto no CNIS desde 1993, o que prejudicou o cômputo do tempo rural reconhecido pela JRPS. Aduz que, não tendo a impetrante interposto o recurso administrativo da decisão indeferitória no prazo legal, operou-se a coisa julgada administrativa (preclusão administrativa), razão porque inexiste direito líquido e certo da parte autora que tenha sido violado. Requer a extinção do processo (ev. 27).
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A impetrante objetiva a reabertura do processo administrativo NB 196.377.075-4, para fins de averbação do período rural remoto de 02/10/1999 a 30/05/2010, já reconhecido administrativamente no recurso 44233.326436/2017-14. Sustenta haver direito líquido e certo ao benefício de aposentadoria por idade, já que somando-se os vínculos computados no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 1, PROCADM3, Páginas 38-41) com o período de labor rural reconhecido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Evento 1, PROCADM3, Páginas 22-25), preencheria o período de carência necessário à concessão do benefício.
Dos autos extrai-se que o INSS emitiu parecer informando que o indeferimento do benefício de aposentadoria postulado pela autora se deu por falta de carência (Evento 1, PROCADM3, Página 49).
A análise da prova documental, cabível na via estreita do Mandado de Segurança foi realizada na origem, conforme se transcreve:
(...)
A parte autora sustenta haver direito líquido e certo ao benefício de aposentadoria por idade, já que somando-se os vínculos computados no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 1, PROCADM3, Páginas 38-41) com o período de labor rural reconhecido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Evento 1, PROCADM3, Páginas 22-25), preencheria o período de carência necessário à concessão do benefício.
Passo à análise.
Compulsando os autos, percebo que o INSS emitiu parecer informando que o indeferimento do benefício de aposentadoria postulado pela autora se deu por falta de carência (Evento 1, PROCADM3, Página 49).
O documento esclareceu que o período rural reconhecido pela JRPS não foi computado porque "a requerente possui atividade de empregada doméstica em aberto no CNIS desde 1993, bem como vínculo de doméstica concomitante ao período reconhecido".
Analisando os registros do Sistema CNIS (Evento 1, PROCADM3, Página 30), constata-se que:
a) no ano de 1993 não há qualquer registro de vínculo da demandante na qualidade de empregada doméstica;
b) o único vínculo da autora com a Previdência Social existente no ano de 1993 é na qualidade de segurada autônoma, no período de 01/01/1993 a 31/03/1993;
c) no lapso de 01/04/2006 a 30/06/2006, foram realizados recolhimentos em favor da requerente, na qualidade de segurada empregada doméstica.
Ainda, a CTPS da demandante traz as seguintes informações:
a) anotação de vínculo empregatício como empregada doméstica em residência no lapso de 01/01/1993 a 31/03/1993, para o empregador Zemo José Almeida Moura (Evento 1, PROCADM3, Página 8);
b) anotação de vínculo empregatício como empregada doméstica em residência no lapso de 01/04/2006 a 30/06/2006, para o empregador Adão Batista Rodrigues (Evento 1, PROCADM3, Página 9).
Apreciando conjuntamente tais informações, concluo que existe coisa julgada administrativa com relação ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da demandante no período de 02/10/1999 a 30/05/2010. Entretanto, entendo que o fato de existir decisão administrativa declarando a condição de trabalhadora rural da autora no lapso não garante que ele seja integralmente computado para fins de carência de qualquer benefício.
Assim, considerando que no lapso reconhecido pelo INSS (02/10/1999 a 30/05/2010) restou comprovada a existência de vínculo concomitante apenas no período de 01/04/2006 a 30/06/2006, concluo que os interregnos de 02/10/1999 a 31/03/2006 e 01/07/2006 a 30/05/2010 devem ser considerados em favor da autora como carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade de nº 196.377.075-4.
(...)
No presente caso, conforme registrado na sentença, o INSS emitiu parecer informando que o indeferimento do benefício de aposentadoria postulado pela autora se deu por falta de carência, já tendo sido reconhecida a atividade rural no período em discussão nos autos (Evento 1, PROCADM3, Página 49). Desse modo, não há que se falar na falta de direito líquido e certo em razão da necessidade de produção de prova testemunhal.
Assim que, não havendo necessiadade de realização de outras provas, além da documental trazida aos autos, e tendo o mandado de segurança o condão de determinar o cômputo do referido período para fins de carência, entendo que a questão foi corretamente analisada pelo juízo de origem, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, assim como à remessa obrigatória.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000910-72.2020.4.04.7119/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JURACI GARCIA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284)
ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIa por idade. reabertura do processo administrativo.
Hipótese em que foi reconhecido o exercício da atividade rural da impetrante, somando-o ao seu tempo de contribuição, tendo o INSS deixado de computá-lo apenas para fins de carência. Vale dizer, a aqutarquia previdenciária já reconheceu a atividade rural, de modo que não há necessidade de dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, assim como à remessa obrigatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002450989v3 e do código CRC e7abf9f2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000910-72.2020.4.04.7119/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JURACI GARCIA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284)
ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ASSIM COMO À REMESSA OBRIGATÓRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.