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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:53:04

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato. (TRF4 5010187-78.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010187-78.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
OSCARINA LUCIA SILVA
ADVOGADO
:
GABRIELA GALITZKI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108300v7 e, se solicitado, do código CRC 2727ACEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/09/2017 14:34




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010187-78.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
OSCARINA LUCIA SILVA
ADVOGADO
:
GABRIELA GALITZKI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Oscarina Lucia Silva impetrou, em 29-06-2016, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo fosse determinado à Autarquia Previdenciária o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 609.573.491-0, concedida judicialmente nos autos do processo nº 5004165-38.2015.4.04.7208, movido perante a 4ª Vara Federal de Itajaí/SC, uma vez que o benefício foi cessado administrativamente sem a convocação da segurada para a realição de perícia médica que avaliasse a sua aptidão ao trabalho, desrespeitando assim a ordem judicial.
A liminar foi deferida (evento 14).
O INSS comprovou a reativação do benefício, com data prevista para cessação em 03-01-2017 (evento 25).
O órgão do Ministério Público opinou pela concessão da segurança (evento 29).
A impetrante juntou atestado médico e postulou pelo pagamento das diferenças devidas desde o cancelamento indevido, além de indenização por danos morais (evento 31).
Na sentença (evento 32), o magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o restabelecimento da aposentadoria por invalidez titularizada pela impetrante e não efetue a cessação do benefício antes de designar perícia médica atestando as condições da segurada, mantendo o seu pagamento até o resultado desta. Não houve condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante busca o restabelecimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente e cancelado pelo INSS sem a convocação prévia para a realização de perícia médica administrativa, contrariando assim a ordem judicial.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a impetrante à segurança pleiteada.
Segundo consta dos autos, a impetrante obteve judicialmente ordem para a conversão do benefício de auxílio-doença do qual era beneficiária em aposentadoria por invalidez, a partir da DER/DIB (18-02-2015), com o pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado (evento 12 - OUT3).
A concessão do benefício pautou-se nas conclusões de laudo médico judicial que reconheceu a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de suas atividades profissionais, inclusive com a necessidade da assistência perma
Inviável, portanto, o cancelamento do benefício sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa da impetrante por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a convocação da segurada para a realização do ato, sob pena de desrespeito ao título judicial.
De fato, à Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. Destaque-se que mesmo na hipótese do benefício de auxílio-doença, que exige uma inaptidão temporária para o trabalho, a mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora.
Desse modo, tratando-se de aposentadoria por invalidez, benefício que exige o reconhecimento da incapacidade permanente para o desempenho de atividades laborativas, muito mais cautela se deve exigir do INSS, tendo inclusive previsão expressa na Lei nº 8.213/91 a necessidade de comprovação de recuperação da capacidade laboral do segurado em perícia médica prévia ao seu cancelamento.
Em situações análogas, esta Corte já reconheceu a indispensabilidade de realização de perícia médica administrativa para o cancelamento de benefício concedido judicialmente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não é nulo o ato administrativo que adota como motivação para a cessação do benefício previdenciário as conclusões estabelecidas em perícia médica administrativa. 4. A revisão dos motivos do ato administrativo implica perquirição acerca da situação clínica do impetrante, o que demanda indispensável dilação probatória, sendo, portanto, incabível no âmbito do mandado de segurança. 5. A ofensa ao devido processo legal caracterizada pela supressão do direito do interessado ao acesso e ciência dos atos praticados não restou identificada nos autos na medida em que o impetrante e seu procurador tomaram ciência das decisões administrativas proferidas sem mácula passível de retificação judicial. (TRF4 5005911-34.2012.404.7114, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, mediante procedimento administrativo revisional, DE BENEFÍCIO DE Aposentadoria por invalidez CONCEDIDa NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal. 3. Não razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça. 4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5009618-41.2015.404.7102, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a decisão que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado. 2. Tendo a controvérsia acerca do direito ao benefício já sido transferida para a esfera judicial, não pode a manutenção do auxílio-doença ficar sujeita aos exames periódicos administrativos. (TRF4, AG 5013360-69.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
Portanto, não estava a Autarquia autorizada a cancelar o benefício de forma automática, sem antes submeter a impetrante a nova perícia médica, fazendo jus a impetrante à segurança postulada na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108299v10 e, se solicitado, do código CRC 63D953E4.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/09/2017 14:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010187-78.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50101877820164047208
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
OSCARINA LUCIA SILVA
ADVOGADO
:
GABRIELA GALITZKI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178853v1 e, se solicitado, do código CRC AFA8B78A.
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Data e Hora: 18/09/2017 18:09




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