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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. RESTABEL...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:56:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES PAGOS EM CONCOMITÂNCIA AO EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR. 1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política. 2. No caso dos autos, inviável o restabelecimento do benefício cessado uma vez que, a despeito da possibilidade de cumulação, foi realizada perícia médica no âmbito administrativo que não identificou incapacidade laboral do impetrante, fato que demanda a dilação probatória não compatível à prova pré-constituída ínsita ao mandado de segurança. 3. O reconhecimento da possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com os subsídios recebidos pelo exercício de mandato eletivo implica a nulidade do débito objeto de cobrança pela autarquia. (TRF4 5024220-24.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024220-24.2012.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALCIDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MAGALI DE CONTO
:
MARIA ADIR MESSA TORRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES PAGOS EM CONCOMITÂNCIA AO EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR.
1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.
2. No caso dos autos, inviável o restabelecimento do benefício cessado uma vez que, a despeito da possibilidade de cumulação, foi realizada perícia médica no âmbito administrativo que não identificou incapacidade laboral do impetrante, fato que demanda a dilação probatória não compatível à prova pré-constituída ínsita ao mandado de segurança.
3. O reconhecimento da possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com os subsídios recebidos pelo exercício de mandato eletivo implica a nulidade do débito objeto de cobrança pela autarquia.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do impetrante e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8936018v5 e, se solicitado, do código CRC D1B0D228.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024220-24.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALCIDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MAGALI DE CONTO
:
MARIA ADIR MESSA TORRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ALCIDES RIBEIRO impetrou o presente mandado de segurança em face de ato reputado ilegal praticado pelo CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM NOVO HAMBURGO/RS consistente na cessação do benefício de aposentadoria por invalidez de que era titular motivada pelo retorno voluntário ao exercício de atividade remunerada como vereador.

Diante disto, requereu a concessão de segurança para anular o ato que determinou o cancelamento de seu benefício, assim como reconhecer a nulidade da cobrança dos valores pagos no período de concomitância. Em sede liminar, pleiteou o restabelecimento do benefício e a determinação de que a autarquia suspenda qualquer ato tendente à cobrança dos valores pagos.

O pedido liminar foi indeferido (E5), tendo sido parcialmente concedido, contudo, para suspender os atos de cobrança do montante devido, uma vez que ao recurso de agravo de instrumento do impetrante foi dado parcial provimento (5001276-75.2013.4.04.0000).

Após a apresentação de informações pela autoridade coatora (E17) e do parecer do Ministério Público (E21) foi proferida sentença a qual concedeu a segurança para declarar nulo o débito oriundo do cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante dada a presunção de sua boa-fé no recebimento das prestações.

O impetrante apresentou recurso de apelação postulando a reforma da sentença a fim de que seja concedida a segurança para restabelecer o benefício cessado ao argumento de que é possível a cumulação entre o recebimento de aposentadoria por invalidez e a remuneração oriunda do exercício do cargo de vereador ou de que, durante o período de concomitância, deveria ser determinada tão somente a suspensão do benefício, não sua cessação.

Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal com assento nesta Corte opinou pelo regular prosseguimento do feito ante a inexistência de interesse em intervir no feito (E5 destes autos).

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09, motivo pelo qual conheço da remessa oficial.

Fundamentação

Como visto, o objeto do presente mandamus visa o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado pela autarquia diante do fato de ter sido identificado o exercício de atividade remunerada pelo beneficiário, assim como o reconhecimento da ausência de má-fé e da natureza alimentar do benefício pago como óbice à cobrança instalada pela autarquia previdenciária.

No que tange à possibilidade de cumulação dos proventos pagos pela Previdência Social a título de aposentadoria por invalidez com a remuneração advinda do exercício do cargo político de vereador, entendo ser a mesma admissível, isto em vista também dos fundamentos adotados pela tese vencedora no âmbito dos Embargos Infringentes nº 5006265-40.2013.404.7206, julgados pela Terceira Seção desta Corte, cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDATO ELETIVO.
Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
(Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por maioria, Data do Julgamento 16-04-2015)

Como se vê, inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃOCOM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1377728/CE, 1ª Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data do Julgamento 18-06-2013, DJe 02-08-2013)

No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1307425-SC, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 17-09-13, unânime, DJe 02-10-13; STJ, AgRg no REsp 1412872-CE, 1ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 03-12-13, unânime, DJe 18-12-13).

Contudo, no caso dos autos, a possibilidade de cumulação supra referendada não implica a concessão da segurança pleiteada pelo impetrante na medida em que o mesmo foi submetido pela autarquia previdenciária à perícia médica em 22/02/2013 (E18 - LAUDOPERI1), sendo aferida, na oportunidade, a inexistência de incapacidade permanente a dar ensejo à continuidade do pagamento do benefício.

Neste cenário, imperiosa a necessidade de investigação clínica da capacidade laboral do impetrante, para o que, destaco, é indispensável a dilação probatória, não sendo possível a análise do pleito mediante o conjunto probatório dos autos, tendo em vista que o mesmo é limitado em razão da natureza da ação manejada pela parte. Neste sentido a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Manutenção da sentença denegatória da segurança, que visava ao restabelecimento de auxílio-doença, pois não se pode discutir nesta via acerca da capacidade laborativa do segurado, e não há que se falar em reabilitação se o segurado foi considerado pelo INSS apto para o trabalho habitual, além de que, no caso, não restou comprovado pelo impetrante que a perícia do INSS padecia de alguma irregularidade. Verificando-se a necessidade de dilação probatória, mostra-se inadequada a via eleita.
(TRF4, AC 5001835-83.2016.404.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017) grifei

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, CAPUT E INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SEGURANÇA NEGADA.
1. Ausente prova inquestionável da ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que cancelou benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, e cancelado pela Administração, após a manifestação da perícia médica do INSS. Sendo a questão jurídica e fática controvertida, não há direito líquido e certo do administrado ao pronto restabelecimento do referido benefício temporário, tampouco, inquestionável ilegalidade no ato da Administração.
2. O mandado de segurança não é o instrumento processual válido para proteger debates jurídicos nos quais não se apresenta demonstrado de plano o direito subjetivo, sequer a afronta à sua órbita respectiva. Nega-se a segurança, nos termos do art. 267, caput e inciso IV combinado ao art. 6º, §5º e art. 10 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009. (TRF4, AC 5000276-53.2013.404.7109, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 12/07/2013) grifei

Por outro lado, dada a admissão da possibilidade de percepção conjunta dos proventos pagos a título de aposentadoria por invalidez com os subsídios pagos pelo exercício do cargo de vereador, deve ser confirmada a segurança para declarar nulo o débito objeto da cobrança do INSS descrito no ofício juntado ao Evento1 (PROCADM10 - p.25), no valor de R$ 23.665,84.

Diante de tais razões, entendo que ao recurso do impetrante deve ser negado provimento, sendo também negado provimento à remessa oficial, mantendo-se, assim, a segurança concedida para o fim de reconhecer a nulidade do débito objeto de cobrança pela autarquia.

Encargos Processuais

Partes isentas do pagamento das custas em vista do art. 4º da Lei 9.289/96.

Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do impetrante e à remessa oficial.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024220-24.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50242202420124047108
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
ALCIDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MAGALI DE CONTO
:
MARIA ADIR MESSA TORRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021716v1 e, se solicitado, do código CRC 2C220620.
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Data e Hora: 01/06/2017 01:55




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