
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009027-56.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSE CARLOS PEIXER (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
José Carlos Peixer impetrou, em 17-07-2018, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Indaial/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária seja compelida a se abster de interromper seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 622.774.292-2) em razão de posse ao cargo de vereador. (evento 1).
A liminar foi indeferida (evento 3).
O INSS manifestou o interesse no feito (evento 8).
A autoridade coatora prestou informações (evento 17).
O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da segurança, em menor extensão do que a postulada, a fim de evitar a cessação do benefício previdenciário do impetrante sem que seja realizada nova perícia médica pelo INSS, a quem compete avaliar, administrativamente, a recuperação ou não da sua capacidade laborativa.(evento 20).
Em sentença proferida no dia 09-11-2018, o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar ao INSS que se abstenha de cessar o benefício de aposentadoria por invalidez n.º 622.774.292-2 em razão do exercício pelo autor do mandato eletivo de vereador. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (evento 25).
Em seu apelo, o INSS alega, em síntese, não ser possível a percepção conjunta de valores decorrentes do exercício de mandato eletivo e de benefício de aposentadoria por invalidez.
Nessa linha, afirma que o Regulamento da Previdência Social dispõe que a aposentadoria deve ser cessada quando do retorno voluntário ao trabalho.
Ressalta, ainda, que o exercente de mandato eletivo, conforme Regulamento da Previdência Social, é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado.
Dessa forma, requer seja dado provimento ao recurso a fim de que os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, de forma concomitante ao exercício de mandato eletivo, sejam devolvidos ao INSS (evento 36).
Sem contrarrazões, e por força o reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento do apelo do INSS e da remessa oficial (evento 7).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o recebimento de remuneração decorrente do exercício de cargo de vereador.
Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que não existe óbice à acumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de vínculos de natureza diversa e que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
Nesse sentido, trago precedentes deste tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. CUSTAS. 1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. No caso, também não há provas nos autos de que o autor efetivamente trabalhou na empresa em que é sócio quotista. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001124-49.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/10/2017, PUBLICAÇÃO EM 26/10/2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. 1. Para os casos de sentença ilíquida a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário. Conhecido o reexame necessário neste processo. 2. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 4. Esta Corte tem admitido a prática da execução invertida por se mostrar um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado, sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença. (TRF4, AC 0005338-20.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 28/05/2018) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO CONCOMINTANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fato de o autor, aposentado por invalidez, ter recebido remuneração em razão do exercício de atividade parlamentar, não é bastante para afastar a fruição do benefício previdenciário, uma vez que se trata de contraprestação àquela, de natureza específica que não trabalhista, em nada se comunicando com o fato de estar ou não inválido. Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.213/91, sem prévia comprovação da premissa fática que lhe dá sustentação. 2. Se votar e ser votado faz parte das franquias democráticas, a condição de agente político do requerente nada mais representa do que uma expressão da cidadania, que, à míngua da observância do devido processo legal acerca da permanência ou não de sua incapacidade, não poderia ser elevada à razão suficiente para a cassação da aposentadoria, é dizer, exclusivamente a tal título. 3. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. 3. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS) (TRF4, AC 5016832-54.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO. SUBSÍDIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Admitida a acumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), pois são vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política. 2. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Logo, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior a 18/09/2004 (início da vigência da lei) somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória. Este não é o caso dos autos, pois o falecido era empregado da prefeitura municipal, encontrando-se em gozo de auxílio-doença à época. 3. No caso em apreço, o instituidor do benefício aposentou-se por invalidez em 03/04/2008, benefício considerado referência para a pensão por morte em comento. Logo, as contribuições vertidas pelo falecido na condição de vereador podem ser computadas no salário de benefício da pensão tão somente no período de 18/09/2004 a 03/04/2008. Apelação provida parcialmente. 4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Sucumbência recíproca e proporcional. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015). Sucumbência recíproca e proporcional. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Exigibilidade suspensa em relação à autora por litigar com gratuidade da justiça. (TRF4, AC 0017158-07.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 02/04/2018) (grifei)
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1377728 / CE, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 02/08/2013) (grifei)
Considerando que se trata de vínculos de natureza diversa, inexiste impedimento à acumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo de vereador.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou ao INSS que se abstenha de cessar o benefício de aposentadoria por invalidez n.º 622.774.292-2 em razão do exercício pelo autor do mandato eletivo de vereador.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000949130v12 e do código CRC 0dcb8432.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009027-56.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSE CARLOS PEIXER (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. É possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política.
2. Mantida a sentença que determinou ao INSS que se abstenha de cessar o benefício de aposentadoria por invalidez em razão do exercício pelo autor do mandato eletivo de vereador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000949131v6 e do código CRC 1bcbb3d2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009027-56.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSE CARLOS PEIXER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA DALBOSCO ESPEZIM
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 258, disponibilizada no DE de 18/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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