Apelação/Remessa Necessária Nº 5005355-03.2019.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA GENI DOS SANTOS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Maria Geni dos Santos impetrou, em 02-10-2019, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Lages/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária fosse compelida a restabelecer o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, tendo em conta a sugestão do perito médico, ou, subsidiariamente, que reimplante o benefício de auxílio-doença, desde a DCB 18-09-2019, enquanto não for comprovado por meio de perícia médica que a segurada recuperou sua capacidade laborativa (evento 1).
A liminar foi deferida para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 629.180.577-8 desde a DCB (18/09/2019), no prazo de 10 (dez) dias (evento 3).
O INSS manifestou o interesse no feito (eventos 10 e 12).
A autoridade coatora prestou informações (eventos 14 e 15).
O órgão do Ministério Público Federal deixou de opinar em relação ao mérito (evento 18).
Em sentença proferida no dia 18-11-2019, o magistrado a quo concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora converta o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da DCB, em 18/09/2019 (evento 20).
Em seu apelo, o INSS alega, em síntese, não ser possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez através do mandado de segurança, tendo em conta a necessidade de realização de perícia médica.
Nesse sentido, ressalta que, embora tenha havido uma perícia médica em 18/09/2019, esta determinou a implantação de auxílio doença e não aposentadoria por invalidez. É que, como se extrai do corpo do laudo anexado ao evento LAUDOPERIC7, a autora é pessoa jovem e realizou transplante renal e pâncreas. Nestas circunstâncias, dada a pouca idade, é esperado que, após o transplante, a parte autora se recupere e volte à vida laborativa.
Apresentadas as contrarrazões, e por força o reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante busca provimento jurisdicional para que seja determinado a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença enquanto não for comprovado pelo INSS, por meio de perícia médica, que a segurada recuperou sua capacidade laborativa.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Gabriel Urbanavicius Marques, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:
Conforme exposto, por ocasião do deferimento do pedido de antecipação da tutela, o impetrado cumpriu a determinação mas não detalhou os motivos que o levaram, anteriormente, a não conceder a aposentadoria por invalidez.
Tenho que é o caso de converter o benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da DCB (18/09/2019). É que, no momento da liminar, assim foi decidido:
[...] No presente feito, observo que há indícios de ilegalidade, na medida em que houve sugestão do perito administrativo para a concessão de benefício por incapacidade com limite indefinido, inclusive sendo o caso de aposentadopria por invalidez (evento 01, LAUDPERIC7). O INSS optou por conceder o benefício por cerca de um mês, para sem qualquer justificativa proceder com o seu cancelamento.
Assim, e tratando-se de verba alimentar, cabível em sede liminar a reativação do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, devendo a autoridade coatora esclarecer os motivos da cessação, bem como porque optou por não conceder a aposentadoria por invalidez.
O referido laudo assim dispôs:
Requerente submetida a transplante de rim e pâncreas, longo benefício desde 2013, com várias reativações judiciais, sem critérios para inserção no PRP, no momento sintomática com edema de MMII em uso de imunossupressores, acomodada ao benefício, por não acreditar em melhora clínica suficiente para lhe garantir a subsistência, sugiro LI.
Ademais, no mesmo documento há indicação expressa de aposentadoria por invalidez ("Sug. de Apos. por Invalidez: SIM").
Portanto, ante a ausência de argumentos por parte da autoridade coatora e sendo clara a ilegalidade do ato que lhe cessou o benefício, tenho que é o caso de conceder a segurança nos termos requeridos pela parte autora.
Como se vê, a indicação do perito médico do INSS, na data do exame pericial (19-08-2019) era de concessão de aposentadoria por invalidez, considerando a gravidade do caso, bem como o longo período de afastamento das atividades laborativas. No ponto, destaco que o próprio perito do INSS considerou inviável a reabilitação profissional da impetrante (evento 1 - LAUDOPERIC7 - fl. 01).
Não obstante isso, a Autarquia Previdenciária cancelou o benefício de auxílio-doença em 18-09-2019, ou seja, aproximadamente 1 mês após a concessão do benefício, sob o argumento de não comparecimento à perícia (evento 14 - INFBEN1 - fl. 01).
No entanto, sequer há comprovação pela autoridade coatora de que a impetrante tenha sido, de fato, convocada para novo exame pericial, sendo que a sugestão do perito médico, em agosto de 2019, era de concessão por tempo indeterminado, mostrando-se ilógica e improvável a convocação para realização de novo exame médico em período tão exíguo.
Em seu apelo, o INSS alega não ser possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez através do mandado de segurança, tendo em conta a necessidade de realização de perícia médica.
Contudo, conforme referido anteriormente, já foi realizada perícia médica, na via administrativa, com indicação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual não merece provimento a apelação da Autarquia.
Outrossim, ressalto que a Lei 8.213/91 dispõe que o benefício por incapacidade será mantido enquanto o segurado permanecer incapacitado para o trabalho, podendo, assim, o INSS convocá-lo, a qualquer tempo, para a verificação das condições que motivaram a concessão do benefício.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da DCB (18-09-2019).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005355-03.2019.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA GENI DOS SANTOS (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A INDEVIDA CESSAçÃO.
Tendo o perito médico, administrativamente, sugerido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente em razão da gravidade do quadro clínico, bem como considerando o longo período de afastamento e a impossibilidade de reabilitação profissional, resta demonstrado o direito da parte impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indevido cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001698666v4 e do código CRC 6b927c00.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005355-03.2019.4.04.7206/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA GENI DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GIOVANNI VERZA (OAB SC009828)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 784, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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