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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM FIXAÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO. 1. Tendo o perito médico da Seguradora reconsiderado a decisão que havia constatado a recuperação da capacidade, resta demonstrado o direito da parte impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, sem a fixação de prazo para cessação prevista no artigo 47 da Lei 8.213/91. 2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício de aposentadoria por invalidez, sem fixação de prazo para cessação. (TRF4 5011516-69.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011516-69.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)

APELADO: ALDECIR DAGOSTIN (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Aldecir Dagostin impetrou, em 14-11-2018, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Criciúma/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária fosse compelida a restabelecer o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que teria comprovado a manutenção do estado incapacitante após ser reavaliado administrativamente (evento 1).

A análise do pedido liminar foi postergada (evento 7).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 12).

A autoridade coatora prestou informações (evento 20).

O órgão do Ministério Público Federal deixou de se pronunciar em relação ao mérito (evento 23).

Em sentença proferida no dia 18-12-2018, a magistrada a quo julgou extinto o feito, sem decisão de mérito, com base no art. 485 do cpc (evento 26). Posteriormente, em 01-02-2019, acolheu os embargos de declaração do impetrante e deu provimento para: a) conceder a liminar para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez NB 531.195.436-8, sem fixação de prazo para cessação, no prazo de 30 (trinta) dias; e, b) conceder a segurança, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (evento 38).

Em seu apelo, o INSS alega que para o afastamento das conclusões periciais administrativa dependeria de robusta prova em contrário, notadamente a realização de perícia médica judicial.

Dessa forma, considerando a necessidade de instrução probatória, entende demonstrada a inadequação do uso do mandado de segurança.

Destaca, ainda, que o impetrante, em gozo de aposentadoria por invalidez, foi submetido, nos termos legais, art. 101 da Lei 8.213/91 - não há qualquer dúvida quanto à legalidade do procedimento autárquico - à revisão médico-pericial, que constatou a recuperação da capacidade laboral. Assim, nos termos do art. 49, II, do Decreto 3.048/99, iniciou-se o pagamento da prestação de recuperação por 18 meses, com previsão de cessação definitiva do benefício em 29/02/2020. Portanto, totalmente legítima a atuação autárquica.

Assim sendo, requer seja denegada a segurança.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet opinou pelo provimento do apelo do INSS (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandando de segurança em que o impetrante busca provimento jurisdicional para que seja determinado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, sem o prazo de cessação previsto no art. 47, inc. II, da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que teria comprovado a manutenção do estado incapacitante após ser reavaliado administrativamente.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

O pressuposto fundamental do deferimento e da manutenção da aposentadoria por invalidez repousa sobre a ausência da capacidade laborativa do segurado, pelo que a natureza do benefício é sempre precária. Daí a parte final do artigo 42 da Lei 8.213/91, no sentido de que tal deverá ser paga enquanto o segurado permanecer nesta condição, ou seja, enquanto incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifei)

Em consequência, o segurado em gozo do benefício tem a obrigação de submeter-se à avaliação clínica periódica, sendo este o teor do art. 101 da Lei 8.213/91, salvo, nos termos do §1º: (i) após cinquenta e cinco anos ou mais de idade e decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (ii) após sessenta anos de idade.

Essa revisão objetiva evita a continuidade do pagamento de benefício quando não mais estiver presente a situação de invalidez que foi pressuposto para sua concessão. Com efeito, consoante fixado, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, como deixa claro o art. 42 da Lei 8.213/91.

No caso concreto, o impetrante, apesar de já contar mais de 55 anos de idade, recebe o benefício há 10 anos - DIB 30/06/2008 (ev. 24 - INFBEN1) -, portanto, não estava isento da avaliação médica, conforme regra do art. 101, §1º , I, da LB.

Nessa linha, dada a natureza precária do benefício em comento e a normativa especial que o rege, não há falar em prazo decadencial em desfavor da Administração (art. 103-A da Lei 8.213/91). Não se trata aqui de questionar a validade do ato concessório, e nem é esta a intenção da Autarquia Previdenciária quando convoca para avaliação periódica, mas de se investigar as condições atuais do segurado - prática esta com pleno respaldo legal. É a lição da doutrina acerca do dispositivo em questão:

O fundamento da regra é o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37), no particular aspecto da proteção da confiança, ou da boa-fé, de resto expressamente consagrado no inciso IV do parágrafo único do art. 2° da Lei n. 9.784/99. Claro está, ainda, que o dispositivo não é aplicável aos casos em que a própria lei autoriza a revisão, como é caso da cessação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em caso de recuperação da capacidade para o trabalho. (...) Em outras palavras, é possível a revisão baseada em fatos novos, inexistentes ao tempo da concessão do benefício. (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7. ed. rev. atual. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.: Esmafe, 2007, p. 362/363) (grifei)

No caso, o exame médico realizado a cargo da Autarquia (evento 1, LAUDO4), restou atestado que o segurado foi diagnosticado com tumor cerebral e foi operado em 02/2018, estando impossibilitado de trabalhar. Ao exame físico, o médico do INSS atestou que o segurado apresentava-se lúcido, porém sinais de desorientação temporal. O médico relatou, ainda, que solicitou a presença da esposa do autor, porquanto a cognição do segurado estava prejudiciada, respondia às perguntas simples mas com raciocínio mais complexo prejudicado; com juízo crítico afetado, memória prejudicada. Em tratamento desde a cirurgia de ressecação tumoral em 05/02/2018, sendo considerado incapaz para o trabalho pelo Perito do próprio INSS.

Tal análise deve ainda ser acrescentada do atestado médico juntado ao evneto 1 (ATESTMED5), onde o médico Neurocirurgião do impetrante, Dr. Carlos Fernando dos S. Moreira, atestou que o segurado estava em atendimento ambulatorial devido a patologia sob CID C718, em tratamento oncológico sob quimioterapia (temodal) e radioterapia. Doença oncológica (neoplasia cerebral maligna) progressiva e irreversível; sobrevida média de 9 meses.

Por conta disso tudo, muito embora não haja qualquer queixa em relação a doença psiquiátrica que incapacitou o autor quando da concessão do benefício inicial, observa-se que restou devidamente demonstrado que a situação do autor é de incapacidade total e permanente, porquanto portador de doença grave, progressiva e irreversível, inclusive com expectativa de sobrevida de apenas 9 meses, em média.

Assim, diante do contexto aqui apresentado, presente o direito líquido e certo do impetrante de ter restabelecida a aposentadoria por invalidez NB 531.195.436-8, sem data de cessação.

Julgo importante destacar que não se desconsidera que o INSS está autorizado a submeter o segurado a exame médico período, bem como, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa após realização de perícia médica, cancelar o benefício ou, conforme se verifica no caso concreto, fixar prazo de manutenção do benefício, nos termos do artigo do art. 47 da Lei nº 8.213/91.

Aliás, percebe-se que a autoridade coatora procedeu dessa forma em um primeiro momento, tendo constatado a recuperação da capacidade laborativa do impetrante na perícia administrativa realizada em 02-08-2018 (evento 20 - PROCADM2 - fl. 04), razão pela qual comunicou que o benefício de aposentadoria por invalidez seria mantido até 29-02-2020 (evento 20 - PROCADM2 - fl. 01), conforme previsto no artigo do art. 47 da Lei nº 8.213/91 (evento 1 - LAUDO4 - fl. 04).

Contudo, a parte impetrante foi submetida a nova perícia médica administrativa, em 25-09-2018, tendo o perito médico do INSS concluído pela persistência da incapacidade laborativa em razão da mesma doença (CID C72 - neoplasia maligna da medula espinhal, dos nervos cranianos e de outras partes do sistema nervoso central), inclusive com a sugestão de manutenção do benefício sem limite de prazo "sugiro LI" (evento 1 - LAUDO4 - fl. 03).

Em outras palavras, o próprio INSS reconsiderou sua análise, concluindo posteriormente que o impetrante não recuperou a capacidade laborativa.

Assim sendo, não deveria ter sido fixado prazo de recuperação, uma vez que a suposta recuperação da capacidade laborativa foi retificada.

Não obstante isso, o requerimento foi indeferido sob o argumento de que o impetrante estaria recebendo outro benefício (evento 1 - LAUDO4 - fl. 04), o que, a meu ver, releva-se equivocado.

Considerando que houve a reavaliação das condições clínicas do impetrante, e que o próprio INSS constatou que não houve recuperação da capacidade laborativa, tem direito o impetrante ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sem fixação de prazo de cessação.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 531.195.436-8), sem a fixação de prazo para cessação prevista no artigo 47 da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001254870v12 e do código CRC 24a60313.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5011516-69.2018.4.04.7204
40001254870.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011516-69.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALDECIR DAGOSTIN (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO sem fixação de prazo para cessação.

1. Tendo o perito médico da Seguradora reconsiderado a decisão que havia constatado a recuperação da capacidade, resta demonstrado o direito da parte impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, sem a fixação de prazo para cessação prevista no artigo 47 da Lei 8.213/91.

2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício de aposentadoria por invalidez, sem fixação de prazo para cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001254871v5 e do código CRC 8c169dec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/9/2019, às 16:8:32


5011516-69.2018.4.04.7204
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011516-69.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALDECIR DAGOSTIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 525, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:12.

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