Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, II, DA LEI 8. ...

Data da publicação: 11/08/2020, 09:56:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, II, DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.457/2017). ILEGALIDADE. Nos termos do artigo 101, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, uma vez preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez não mais será submetido à perícia médica de revisão. (TRF4 5002670-41.2019.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002670-41.2019.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: DELI RODRIGUES MULLER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS o pronto restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez nº 32/549.156.729-5 ao impetrante, desde a sua cessação.

Subiram os autos para reexame necessário, pois não houve interposição de recurso voluntário.

Nesta Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

A presente ação mandamental foi ajuizada com o propósito de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez do qual o impetrante era titular, cessado administrativamente pela autarquia em 11/06/2018 (NB 32/549.156.729-5), após a realização de perícia revisional médica. Na oportunidade, teria sido considerado apto a voltar ao trabalho, sendo informado que seguiria recebendo mensalidade de recuperação até 11/12/2019, nos termos do artigo 49, II, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e artigo 47, II, da Lei nº 8.213/91.

Comprovou que completou 60 anos de idade em 14/01/2018 (ev. 30), ou seja, em data anterior ao exame acima referido (11/06/2018), quando já havia completado o requisito etário que o isenta da obrigação ao comparecimento de tal evento, bem como impede o INSS de cortar o pagamento do benefício ou mesmo revisá-lo.

Nas informações, a autoridade impetrada argumentou que fora convocado para realização de perícia médica na revisão de benefícios de longa duração (BILD), conforme previsto em Lei, e teve o NB cessado em 11/06/2018, e permanecerá em mensalidade de recuperação até 11/12/2019. Face tratar-se de matéria médica, encaminhamos o laudo pericial da perícia revisional (ev. 14).

A sentença deve ser mantida.

Conforme se depreende do art. 101, II, da Lei 8.213/91, após completarem sessenta anos de idade, os segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido não estão obrigados a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social. Percebe-se, assim, que, uma vez preenchido o requisito etário, o segurado não mais será submetido à perícia médica de revisão.

Ressalte-se, por oportuno, que não há qualquer ressalva na lei. Aliás, para que houvesse interpretação diversa, teria o legislador que excepcionar expressamente os casos em que houvesse a recuperação da capacidade laboral, e tal previsão deveria estar contida em dispositivo legal. No entanto, a exceção não existe. Assim, uma vez preenchido o requisito etário, não mais será possível ao INSS reverter o benefício. Nesse sentido, manifesta-se a doutrina (Rocha, Daniel Machado e outro. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, p. 559-60, 15ª ed., Ed. Atlas, 2017):

A Lei nº 13.063, de 30.12.2014, passou a dispensar o exame previsto no caput do art. 101 para os aposentados por invalidez e pensionistas inválidos a contar do implemento da idade de 60 anos. (...). Parece estar direcionada para disciplinar os casos em que a previdência recebe informações de segurados sexagenários, aposentados por invalidez, que retornem ao mercado de trabalho, (...). Nessa situação, cessaria a presunção de que o cidadão permanece inválido em razão da idade.

A Lei 13.063 introduziu três situações nas quais o exame pode ser realizado em beneficiários com mais de 60 anos: a) caso o segurado ou pensionista inválido manifeste interesse de retornar ao trabalho, hipótese na qual o exame será realizado por conta de requerimento do interessado; b) quando for preciso aferir a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 d LBPS; e c) para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.

No âmbito desta Turma, em idêntico sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO. CONVOCAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGOS 42, 43 E 101 DA LBPS. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE. 1. Os benefícios por incapacidade são essencialmente precários e sujeitos a revisão administrativa a qualquer tempo, exceto quando ultrapassada a idade prevista no parágrafo 2o do art. 101 da Lei n. 8.213/91. Inteligencia do parágrafo 4o do art. 43 da Lei n. 8.213/91. 2. Não há identidade entre o ato de anulação da concessão inicial do benefício, sujeito a um prazo decadencial de dez anos, e o ato de revisão do benefício com efeitos futuros, pois trata-se, no segundo caso, de debate acerca do preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício. Inaplicabilidade do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 é inaplicável à situação em comento. 3. Não é ilegal a convocação do impetrante para a realização de perícia médica para avaliação da manutenção das condições que autorizaram a concessão da aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5002429-95.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS. ART. 101 DA LEI 8.231/91 ALTERADO PELA LEI 13.063/2014. ILEGALIDADE. A Lei 13.063 introduziu três situações nas quais o exame médico pericial pode ser realizado pela autarquia previdenciária em beneficiários com mais de 60 anos: a) caso o segurado ou pensionista inválido manifeste interesse de retornar ao trabalho, hipótese na qual o exame será realizado por conta de requerimento do interessado; b) quando for preciso aferir a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 d LBPS; e c) para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. Caso em que o direito do impetrante à dispensa do exame pericial resta configurado, na medida em que as exceções previstas para a realização de perícia não estão presentes, devendo ser mantido o benefício, com ressalva à constituição de procedimento com obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (TRF4, AC 5003351-23.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)

Nega-se provimento, portanto, à remessa oficial.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001870856v11 e do código CRC f6d8888d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2020, às 0:30:42


5002670-41.2019.4.04.7103
40001870856.V11


Conferência de autenticidade emitida em 11/08/2020 06:55:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002670-41.2019.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: DELI RODRIGUES MULLER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, II, DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.457/2017). ILEGALIDADE.

Nos termos do artigo 101, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, uma vez preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez não mais será submetido à perícia médica de revisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001870857v5 e do código CRC 38f2e6b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2020, às 0:30:43


5002670-41.2019.4.04.7103
40001870857 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/08/2020 06:55:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5002670-41.2019.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

PARTE AUTORA: DELI RODRIGUES MULLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/08/2020 06:55:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora