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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AVERBADA. PREENCHIMENTO DAS REGRAS TRANSIT...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:20

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AVERBADA. PREENCHIMENTO DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DO ARTIGO 17 DA EC 103/2019. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Certidão de Tempo de Contribuição não tem o condão de constituir o fato em si, mas sim de certificar a existência do fato já perfectibilizado. 3. O impetrante tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 uma vez que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) em conjunto com o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 25 dias). (TRF4 5020123-93.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020123-93.2021.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020123-93.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOSE CARLOS DUO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo parcialmente a segurança, no sentido de conceder ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.884.851-2), com DIB em 01/12/2020, tudo com base no artigo 17 da EC 103/2019. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

O INSS apela, alegando que a parte autora não pode dar efeitos retroativos à averbação promovida pela migração de tempo de contribuição por CTC, tendo em vista que tal migração possui apenas efeitos prospectivos. Aduz ainda que a produção de efeitos pela CTC só é possível a partir do momento em que ela é averbada no RGPS, e ainda, a averbação não possui efeitos retroativos.

Pede pelo provimento do apelo para que seja julgada improcedente a segurança pretendida.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de que seja dado efeito retroativo à averbação da CTC.

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Pois bem, no presente caso, o segurado solicitou a CTC após a entrada em vigor da EC 103/2019. O INSS, no entanto, deixou de computar o tempo certificado, trabalhado junto ao Município de Cambé, já que não estava averbado na data da entrada em vigor da emenda constitucional.

Não assiste razão à autarquia, visto que a certidão de tempo de contribuição tem o intuito de declarar fatos que já estão perfectibilizados e não constituí-los. O entendimento do INSS não guarda amparo na lei.

Como bem destacou o juízo sentenciante, "não há razão para desconsiderar, em qualquer data, no todo ou em parte, o período contributivo prestado junto ao Município de Cambé (02/01/1995 a 30/11/2020), independentemente da data de requerimento / expedição da respectiva CTC (fls. 61 e 62 evento 1 PROCADM7), tendo em vista que o referido documento não constituiu, ao contrário, apenas certificou a existência de fato pretérito".

Ainda, "revela-se absolutamente irrelevante o fato de verter contribuições espontâneas de forma concomitante com o vínculo ininterrupto em questão".

Computando-se o tempo trabalhado, o apelado, de fato, cumpriu os requisitos constantes na regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, pois tinha mais de 33 anos de tempo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19; ostentava 336 contribuições para fins de carência, superior às 180 necessárias; cumpriu o requisito da idade superando os 60 anos e por fim, o "pedágio" de 50% (0 anos, 3 meses e 25 dias).

Portanto, conclui-se que o apelado preencheu todos os requisitos da regra de transição constante no artigo 17 da EC 103/19, restando correta a sentença recorrida por seus próprios fundamentos:

Feito esse registro, observo que o impetrante teve seu benefício indeferido por insuficiência de tempo de contribuição até a data do respectivo requerimento administrativo.

No entanto, é incontroverso que soma 35 anos, 04 meses e 05 dias de tempo contribuição na data de 01/12/2020 (DER), perfazendo, conforme se verá na sequência, o direito ao benefício pretendido segundo a regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/2019:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
(...) grifo nosso.

Cito, ainda, a disposição constante do artigo 20:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
(...) grifo nosso.

Em primeiro lugar, para fins da hipótese do artigo 20 da EC 103, transcrito acima, restou comprovado pela parte impetrante o ingresso no RGPS em data anterior ao advento da referida Emenda Constitucional, ou seja, em 01/12/1972; a idade de 60 anos de idade (D.N. 01/12/1960); 336 contribuições para fins de carência e; 35 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de contribuição na DER. Restava somente demonstrar o cumprimento do tempo adicional necessário ("pedágio"), qual seja, 07 meses e 19 dias, correspondente a 100% do lapso temporal faltante para completar 35 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, quando somou 34 anos 04 meses e 11 dias, o que restou inviabilizado no caso concreto.

Perfaz o impetrante, no entanto, as condições necessárias à aplicação da regra de transição prevista no artigo 17 da referida Emenda, na medida em que apresentava mais de 33 anos de tempo de contribuição na data de 13/11/2019, ou seja, ostentava 34 anos, 04 meses e 11 dias a esse título, tendo, inclusive, completado a carência e o intervalo de 35 anos na DER, tudo conforme exposto acima. Preencheu, também, o requisito do "pedágio" de 50% estabelecido na norma em questão (03 meses e 25 dias), fazendo jus, assim, ao benefício pretendido.

Ressalto, por ser oportuno, que não há razão para desconsiderar, em qualquer data, no todo ou em parte, o período contributivo prestado junto ao Município de Cambé (02/01/1995 a 30/11/2020), independentemente da data de requerimento / expedição da respectiva CTC (fls. 61 e 62 evento 1 PROCADM7), tendo em vista que o referido documento não constituiu, ao contrário, apenas certificou a existência de fato pretérito.

Da mesma forma revela-se absolutamente irrelevante o fato de verter contribuições espontâneas de forma concomitante com o vínculo ininterrupto em questão.

Por fim, registro, conforme jurisprudência pacífica, ser inviável a produção de efeitos patrimoniais retroativos em mandado de segurança.

Exsurge, assim, a parcial procedência da presente demanda.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

Apelo do INSS: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003295318v14 e do código CRC a9eeb167.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/7/2022, às 15:19:44


5020123-93.2021.4.04.7001
40003295318.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020123-93.2021.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020123-93.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOSE CARLOS DUO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. certidão de tempo de contribuição AVERBADA. PREENCHIMENTO DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DO artigo 17 da ec 103/2019.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. A Certidão de Tempo de Contribuição não tem o condão de constituir o fato em si, mas sim de certificar a existência do fato já perfectibilizado.

3. O impetrante tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 uma vez que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) em conjunto com o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 25 dias).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003295319v4 e do código CRC 214bb399.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/7/2022, às 15:19:44


5020123-93.2021.4.04.7001
40003295319 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 28/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020123-93.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOSE CARLOS DUO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 28/06/2022, às 16:00, na sequência 642, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:19.

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