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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5034154-73.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:58:14

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Condicionada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, a simulação do tempo de serviço realizada na via administrativa, pelo INSS, não faz coisa julgada, devendo ser refeita após a implementação de todos os requisitos legais exigidos para o deferimento do amparo. 2. Satisfeitos os requisitos exigidos por lei somente após a DER, correto o proceder da Autarquia Previdenciária que deferiu a aposentadoria a contar do novo requerimento formulado após a quitação do débito previdenciário. (TRF4, AC 5034154-73.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034154-73.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ABDALA RADI MAFTUM
ADVOGADO
:
DYLLA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condicionada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, a simulação do tempo de serviço realizada na via administrativa, pelo INSS, não faz coisa julgada, devendo ser refeita após a implementação de todos os requisitos legais exigidos para o deferimento do amparo.
2. Satisfeitos os requisitos exigidos por lei somente após a DER, correto o proceder da Autarquia Previdenciária que deferiu a aposentadoria a contar do novo requerimento formulado após a quitação do débito previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7872011v8 e, se solicitado, do código CRC ADBCC414.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/11/2015 13:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034154-73.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ABDALA RADI MAFTUM
ADVOGADO
:
DYLLA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Abdala Radi Maftum impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que obteve o direito ao benefício em anterior ação ordinária, na qual houve a exigência do recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias relativas ao período de fevereiro de 1968 a agosto de 1971, obrigação cumprida, sem, no entanto, a Autarquia Previdenciária ter-lhe outorgado o amparo na via administrativa. Defende, ainda, a fixação da DIB na DER (24-06-2004).
A liminar restou indeferida (evento3).
O INSS prestou informações (evento 13). No evento 25, o INSS informa a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar de 06-06-2011.
Na sentença, o magistrado a quo denegou a ordem. Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ). Deferida a AJG. Sem custas.
O impetrante apela repisando os termos da inicial. Reitera que na ação ordinária n. 2005.70.00.031697-0 restou reconhecido tempo de serviço superior ao calculado na via administrativa, pelo INSS, quando da apuração de seu tempo de serviço após o pagamento das contribuições em atraso. Defende que em nenhum momento se discutiu divergência nos vínculos constantes do CNIS e que a reforma da sentença naquele feito, via reexame necessário, não teve o condão de desconstituir os cálculos já efetuados administrativamente. Reitera o pedido de concessão do benefício desde a DER, em 24-06-2004, pois foi o INSS quem deu causa à demora na solução de seu pedido de cálculo das contribuições em atraso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Substituta Patrícia Helena Daher Lopes bem examinou a questão controvertida, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)Nos autos 2005.70.00.031697-0, a magistrada decidiu, em embargos de declaração (Evento 13, DEC2):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão da fl. 127, visando corrigir omissão e obscuridade. O embargante diz que a sentença condenou o INSS a pagar aposentadoria e, como houve apenas recurso de apelação do INSS para que houvesse o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período pleiteado, foi mantida a sentença na parte que condenou o requerido a implantar o benefício, havendo apenas a necessidade de pagar a indenização atinente ao não recolhimento das contribuições previdenciárias no momento oportuno.
Cabe, aqui, esclarecer que além do Tribunal dar provimento ao recurso do INSS para declarar a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, foi dado provimento à remessa oficial, como segue:
...não sendo possível a prolação de sentença condicional, o provimento judicial deve se limitar a reconhecer que o requerente exerceu atividade que justifica o enquadramento como contribuinte individual, tendo o mesmo, consequentemente, o direito de promover o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo a viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fl. 116 verso).
Diante disso, a sentença, na parte condenatória, foi totalmente reformada. Portanto, deve prevalecer o acórdão.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se o requerente e, em seguida, prossiga-se nos demais termos do decisório da fl. 127.
No acórdão (ACOR9 no Evento 1) foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, sendo apenas reconhecido a condição de segurado contribuinte individual entre 20-03-68 e 06-08-71 e o direito de recolher contribuições em atraso. O reexame necessário devolveu o conhecimento de toda a questão ao Tribunal.
A concessão da aposentadoria pelo INSS (Evento 27) não implica perda de objeto do mandado de segurança, pois cabe a discussão sobre divergência na contagem apresentado com aquela informada no processo administrativo de 2004 bem como a partir de que data são devidas as prestações.
Ao se comparar a contagem de tempo no Evento 7 (PROCADM1, fls. 14-19) e no Evento 25 (PROCADM2), constata-se que a divergência se refere a: 1) período trabalhado no Ministério da Educação (01-03-72 a 31-12-94), salientando o período de 01-03-73 a 31-12-94 é concomitante ao labor na Secretaria de Estado da Educação e na COPEL e foi computado administrativamente; e 2) labor na Secretaria de Estado da Administração (19-09-71 a 16-12-71).
No CNIS2 (Evento 22), consta o período de 01-03-72 com última remuneração em 12/1994 vinculado ao Ministério da Educação com tipo de vinculação 'ADNU'. O Ministério informou, no Evento 25 (PROCADM2), que o segurado exerceu cargos em comissão de 30-11-92 a 25-06-96. 'ADNU' constante do CNIS significa 'ad nutum', que se aplica a cargos em comissão de livre nomeação e de exoneração. Não há prova de que o autor tivesse exercido labor no Ministério da Educação desde 1972. Logo, não cabe a inclusão do período de 01-03-72 a 28-02-73 relativo ao Ministério da Educação.
Na Secretaria do Estado da Administração, foi computado período de 19-09-71 a 16-12-71 na contagem incontroversa apresentada pela autarquia (Evento 25) e não incluído na contagem referente ao requerimento administrativo de 2004 (Evento 7), apesar de expressamente referido na certidão de tempo de serviço estadual constante do PROCADM1 no mesmo Evento.
Importante observar que, sobre o tempo computado administrativamente, não havia controvérsia nos autos de 2005.70.00.031697-0. Por conseguinte, não havia pretensão resistida sobre a contagem, a qual somente foi referida para verificar se o segurado implementava condições para se aposentar com a inclusão do período de contribuinte individual. Portanto, não poderia haver coisa julgada sobre a contagem de tempo de contribuição apresentada pela autarquia.
Dessa forma, ausente direito líquido e certo à contagem administrativa do requerimento de 2004.
Em relação à condenação do INSS a pagar as prestações do benefício desde a DER de 2004, o Tribunal, naqueles autos, apenas reconheceu o direito ao recolhimento de contribuições e não mencionou sobre os efeitos do recolhimento em relação ao benefício de aposentadoria.
Todavia, cumpre observar que o próprio Tribunal possui jurisprudência no sentido de não haver direito a receber prestações do INSS antes do adimplemento das obrigações do segurado em referência ao recolhimento de contribuições em atraso de período como contribuinte individual:
Em que pese seja ora autorizado o recolhimento das contribuições em atraso, em parte, na forma postulada na exordial, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada e isenta de juros e multa em relação às competências anteriores a outubro de 1996; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à obtenção do beneficio da inativação, com o valor calculado considerando inclusive os interstícios de outubro de 1995 a abril de 1996 e de novembro de 1996 a setembro de 2001.
(TRF4, AC 2003.70.00.001404-0, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, DJ 16/08/2006)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DIRETOR. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
- Inobstante o recolhimento das contribuições previdenciárias do diretor de empresa ser responsabilidade da pessoa jurídica, os atos de gestão são praticados pela pessoa física, que é pessoalmente responsável por atos contrários à lei. Hipótese em que o segurado não pode computar tempo de serviço sem a indenização das contribuições previdenciárias que deixou de recolher quando exercia o cargo de diretor de empresa.
(TRF4, EIAC 2000.04.01.103363-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, DJ 30/08/2006)
Considerando que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, não há como negar que a 'vontade' da pessoa jurídica é, em última análise, a própria 'vontade' daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir-se que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
(TRF4, APELREEX 2005.70.00.010956-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/08/2010)
Sendo assim, não merece acolhida o pedido do impetrante. Conforme exposto acima, independente do pedido de recolhimento formulado na via administrativa, prevalece, para efeitos financeiros, a data do efetivo recolhimento.(...)"
Cabe acrescentar que o tempo de serviço apurado pelo INSS, administrativamente, por ocasião do requerimento formulado em 2004, configura mera simulação e, como bem registrou a magistrada singular, não faz coisa julgada administrativa. Outrossim, não se pode perder de vista que a concessão de benefício não prescinde da implementação de todos os requisitos exigidos por lei. No caso do impetrante, um dos requisitos era o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de fevereiro de 1968 até agosto de 1971, laborado como sócio-gerente da Alcochoaria Maftum Ltda., somente cumprido em 02/2011 (evento1 - comp14).
Após satisfeitas todas as exigências é que poderia o INSS recalcular o tempo de serviço do autor, como assim procedeu na via administrativa, acabando por deferir o amparo, cujo marco inicial somente poderia ser fixado na data da novo requerimento formulado após a quitação do débito previdenciário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034154-73.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50341547320114047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ABDALA RADI MAFTUM
ADVOGADO
:
DYLLA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982477v1 e, se solicitado, do código CRC 3CEF5E4E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/11/2015 11:37




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