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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO PREMATURAMENTE PELA...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO PREMATURAMENTE PELA JUNTA DE RECURSOS. NULIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A decisão administrativa que reconhece a escassez probatória e julga prematuramente o recurso administrativo sem envidar esforços à sanação das lacunas verificadas quanto à deficiência do segurado e o respectivo grau, ainda que a pretexto de cumprir ordem judicial anterior, ao mesmo tempo ofende os princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório, bem como revela o descumprimento do dever de orientação adequada ao segurado por parte do Serviço Social. 2. Segurança concedida para que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo, possibilite a sanação da lacuna probatória e, então, seja proferida nova decisão devidamente fundamentada. (TRF4 5002043-50.2023.4.04.7215, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002043-50.2023.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: VARCI DUTRA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas em face de sentença, publicada em 26/10/2023, que concedeu a segurança, nos seguintes termos (ev. 25.1):

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para:

3.1) DECLARAR nulo o Acórdão n. 17ª JR/3747/2023, proferido no julgamento do recurso ordinário n. 44234.056395/2020-89;

3.2) DETERMINAR à autoridade impetrada que avoque o recurso ordinário n. 44234.056395/2020-89, reabra sua instrução, determine a baixa em diligência, indispensável para a análise da deficiência da parte autora; e

3.3) DETERMINAR à autoridade impetrada profira nova decisão no âmbito do recurso ordinário n. 44234.056395/2020-89, devidamente motivada e fundamentada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do encerramento da instrução processual, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, prazo esse que fica interrompido durante o período para eventual cumprimento de exigências ou encaminhamento do processo administrativo à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, voltando a correr por inteiro após o seu atendimento pela parte impetrante.

Defiro o pedido de ingresso do da União no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09.

Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).

Parte ré isenta do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I).

Sentença sujeita a reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter autoexecutório (Lei n. 12.016/09, art. 14, §§ 1º e 3º).

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.

Transitada em julgado e cumprida a obrigação de fazer, proceda-se à baixa definitiva do processo.

Em suas razões recursais, a União argumenta, em síntese, que não há nenhuma nulidade no acórdão proferido pela 29ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, de forma que a sentença deve ser reformada para fins de denegação da segurança (ev. 35.1).

Contrarrazões no ev. 43.1.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região no ev. 5.1, sem adentrar no mérito da controvérsia.

Vieram conclusos.

Era o que cabia relatar.

VOTO

O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/09 e art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal).

Por direito líquido e certo, tem-se aquele que pode ser demonstrado de plano, notadamente por meio de documentos, que devem acompanhar a petição inicial do mandamus. Tais elementos devem ser suficientes para a verificação da "inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional [e-book]. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1142-1144).

No caso dos autos, a parte impetrante busca a reabertura do da instrução do recurso ordinário n. 44234.056395/2020-89, sob o fundamento de que a decisão indeferitória não se mostrou devidamente motivada e fundamentada, além de não terem sidos observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Pois bem.

O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegurada aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Já o art. 37, caput, da CF estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O art. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, reforça que a Administração Pública deverá observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

A mesma lei, em seu art. 50, estabelece que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Conforme § 1.º, do mencionado artigo, "A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".

No ponto, ressalto que a motivação confere maior legitimidade à própria atuação estatal, tolhendo a arbitrariedade administrativa e possibilitando o controle judicial e social do ato.

Ademais, ressalto que, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, "Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Trata-se do dever de orientação adequada ao segurado, o que envolve a adoção de uma postura positiva por parte do Serviço Social, sempre com o fito de conferir ao segurado o direito na exata medida a que faz jus.

Na espécie, tenho que o acórdão proferido pela 29ª JR do CRPS, de fato, está eivado de nulidade. A fim de evitar tautologia, transcrevo trecho sentencial que bem apreciou a controvérsia, adotando seus termos como razões de decidir (destaquei):

(...)

O recurso em questão foi julgado em 19/07/2023, cujo voto da Conselheira Relatora consignou (E1 - ANEXO2):

Em atendimentoa Ordem Judicial que consta doe Mandado de Segurança nº 5001148-89.2023.4.04.7215 (processo eletrônico - E-proc V2 - SC), que tramita 1ª Vara Federal de Brusquee INCISO x DO ART. 24 E § 1º DO ART. 02, DO ANEXO VII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS Nº 1, DE 28 DE DEZEMNRO DE 2022, que dispõe sobre a rotina de recebimento processamento e tratamento das intimações e determinações judiciais, em sede de Madado de Segurança neste Conselho, esse processo de recurso será julgado de maniera prioritária e no estado em que se encontra a partir das provas e elementos dele constantes.

[...]

Assim, a análise técnica para saber o grau de deficiência ficou prejudicada, uma vez que o recorrente não anexou os documentos médicos para fundamentar o seu pedido e impetrou mandado de segurança e teve seu pedido julgado procedente para que o processo fosse julgado no estado em que se encontra.

[...]

Nessa linha, VOTO por conhecer do recurso e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

Com a concordância dos demais Conselheiros, acordaram "os membros da 17ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação"(E1 - ANEXO2).

A nulidade do julgamento é evidente. Em primeiro lugar, porque a fundamentação do voto do Relator comprova a necessidade de baixa do processo em diligência para anexar documentos médicos e determinar eventual realização de perícia, sem os quais não seria possível analisar adequadamente o pedido formulado; em segundo lugar, porque a autoridade impetrada, em vez de julgar prematuramente o recurso, poderia pleitear a suspensão do prazo concedido para julgamento durante o período necessário para eventual cumprimento de exigências, o que não justifica a conclusão precipitada do julgamento; e, em terceiro lugar, porque o julgamento, na forma como realizado, é desprovido de razoabilidade e não obedece os princípios da legalidade, da eficiência e da motivação dos atos administrativos, em flagrante prejuízo ao segurado.

(...)

Realmente, a um só tempo, a decisão proferida pela 29ª JR do CRPS violou os princípios da legalidade, motivação e razoabilidade, além de ter descumprido o dever de orientação adequada do segurado por parte do Serviço Social e cerceado os direito do segurado à ampla defesa e ao contraditório.

Se o recurso ordinário não estava maduro para julgamento de mérito, não poderia a JR ter adentrado nessa discussão sem antes possibilitar a complementação probatória, ainda mais quando o cerne da discussão envolvia, exatamente, a verificação de eventual deficiência e o seu respectivo grau para fins de concessão de benefício previsto na LC nº 142/2003.

A justificativa apresentada, no sentido de que a anterior concessão de segurança implicaria na aceitação do julgamento no estado (ainda que deficiente) em que se encontrasse, beira a má-fé e visa, muito mais, punir o segurado por ter antes exercido o seu direito à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).

Tal conduta se revelou ilegal, desproporcional e estampa a carência de fundamentação do acórdão. Não há falar, portanto, em violação ao princípio da separação dos poderes ou, ainda, na rediscussão do mérito administrativo.

Acrescento que o próprio art. 39, § 2º, do RICRPS estabelece que "Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o Conselheiro poderá solicitar diligências (...)". Apesar aparentar se tratar de faculdade conferida ao Conselheiro, é, em verdade, um poder-dever do agente público, que sempre deve pautar sua atuação nos princípios constitucionais e infraconstitucionais mencionados e em prol do interesse público.

Em assim sendo, concluo que não merece reparos a sentença que concedeu a segurança para: "DECLARAR nulo o Acórdão n. 17ª JR/3747/2023, proferido no julgamento do recurso ordinário n. 44234.056395/2020-89; (...) DETERMINAR à autoridade impetrada que avoque o recurso ordinário n. 44234.056395/2020-89, reabra sua instrução, determine a baixa em diligência, indispensável para a análise da deficiência da parte autora; e (...) DETERMINAR à autoridade impetrada profira nova decisão no âmbito do recurso ordinário n. 44234.056395/2020-89, devidamente motivada e fundamentada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do encerramento da instrução processual, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, prazo esse que fica interrompido durante o período para eventual cumprimento de exigências ou encaminhamento do processo administrativo à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, voltando a correr por inteiro após o seu atendimento pela parte impetrante".

Incumbe ao representante judicial da pessoa jurídica interessada que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica (art. 269, § 3º, do CPC).

Por ser oportuno, considerando que o juízo sentenciante deixou para fixar astreintes após a verificação de descumprimento da ordem e a informação trazida no ev. 6.2 de que até 20/05/2024 ainda não havia sido julgado o recurso, entendo possível fixar, desde logo, o valor da multa cominatória eventualmente incidente. As apurações acerca do efetivo (des)cumprimento da ordem e do valor que seja devido deverão correr perante o juízo de origem, pois extrapolam os limites da esfera recursal.

Segundo permissivo dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo o valor da multa diária em R$ 100,00 (cem reais). Sobre o tema, necessário ressaltar que não há qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002.

Honorários advocatícios

Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Custas processuais

Sem custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513077v4 e do código CRC a4adc1c1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002043-50.2023.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: VARCI DUTRA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO PREMATURAMENTE PELA JUNTA DE RECURSOS. NULIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A decisão administrativa que reconhece a escassez probatória e julga prematuramente o recurso administrativo sem envidar esforços à sanação das lacunas verificadas quanto à deficiência do segurado e o respectivo grau, ainda que a pretexto de cumprir ordem judicial anterior, ao mesmo tempo ofende os princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório, bem como revela o descumprimento do dever de orientação adequada ao segurado por parte do Serviço Social.

2. Segurança concedida para que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo, possibilite a sanação da lacuna probatória e, então, seja proferida nova decisão devidamente fundamentada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513078v4 e do código CRC 98861ad4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002043-50.2023.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: VARCI DUTRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTIANO GUMS (OAB SC021335)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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