
Remessa Necessária Cível Nº 5001028-67.2023.4.04.7014/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001028-67.2023.4.04.7014/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo a fim de corrigir erro material e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor pela regra do pedágio 100%.
Processado o feito, foi proferida sentença concedendo em parte a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo 203.829.092-4, a fim de que seja feita a reanálise da atividade de professora da autora, e se for o caso, seja oportunizada a dilação probatória, no prazo de 90 (noventa) dias. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a impetrante pediu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor pela regra de pedágio de 100% (Evento 1 do processo originário, PROCADM7, fl. 17).
Todavia, somente as hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição convencional foram analisadas, sendo concedido o benefício pela regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019 (Evento 1 do processo originário, PROCADM7, fl. 119):
Não houve análise do direito postulado.
Dessa forma, correta a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que seja examinado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa necessária: improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001028-67.2023.4.04.7014/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001028-67.2023.4.04.7014/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. PEDIDO NÃO ANALISADO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Havendo pedido administrativo expresso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor pela regra de pedágio de 100%, incumbe ao INSS a sua análise, não bastando o exame somente das hipóteses convencionais de aposentadoria.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para análise do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5001028-67.2023.4.04.7014/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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