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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DESCABIMENTO. TRF4. 50054...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:20

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que indeferido regularmente o pedido administrativo de ATC do deficiente postulado pelo impetrante, sem realização de perícia biopsicossocial, porquanto não preenchido o requisito mínimo de 25 anos de contribuições para o caso de segurado homem. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. (TRF4, AC 5005402-31.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005402-31.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LEANDRO KIRSCH DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leandro Kirsch da Silva em face do Gerente Executivo do INSS em Canoas/RS, com pedido liminar, objetivando a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (DER em 18/11/2019), com a realização da perícia biopsicossial, imprescindível para avaliar o grau de deficiência, registrando-se no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados. Narra na exordial que o requerimento foi indeferido de plano, sob a equivocada justificativa de que o postulante não detinha tempo de contribuição suficiente para requerer o benefício, o que não corresponde à realidade pois não houve a correta análise dos documentos acostados.

O magistrado de origem, da 1ª Vara Federal de Canoas/RS, proferiu sentença em 31/12/2020, denegando a segurança ante a inexistência de direito líquido e certo (evento 17, Sent1).

A parte impetrante apelou, repisando os argumentos da inicial (evento 29, Apelação 1).

Com contrarrazões (evento 33), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

No caso em tela, o autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em 18/11/2019, indeferida sob o argumento de que não havia tempo de contribuição suficiente para postular o benefício (evento 1, ProcAdm12, p. 50).

O presente mandado de segurança foi impetrado em 18/06/2020.

Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente

A Constituição, em seu artigo 201, § 1°, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005, previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

Regulando esse dispositivo, foi publicada a Lei Complementar n° 142, em vigor desde 10/11/2013, cujo artigo 2° estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

O artigo 3° estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau de deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Por fim, os artigos 4° e 5° previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.

Caso concreto

Segundo já referido, o pedido administrativo do impetrante para concessão de ATC do deficiente, formulado em 18/11/2019, foi indeferido sob o argumento de que não preenchido o tempo de contribuição necessário (evento 1, ProcAdm12, p. 50).

A legislação acima referida aponta que o tempo mínimo de contribuição exigido para concessão de ATC do deficiente é de 25 anos no caso de segurado homem, caso verificada a deficiência grave.

Constou da fundamentação do indeferimento no processo administrativo que na DER o requerente havia completado 23 anos, 2 meses e 16 dias de contribuição, não atingindo o requisito mínimo necessário para o benefício, qual seja, 25 anos de contribuição para homem (evento 1, ProcAdm12, p. 53).

Em sede de informações, o INSS destacou que (evento 12, Inf1):

Informamos que o impetrante efetuou em 18/11/2019 o requerimento nº 841692450 concluído em 25/05/2020 gerando o benefício de nº 42/193.604.756-7 o qual fora indeferido por falta de tempo de contribuição. Não consta até a presente data que o impetrante tenha interposto recurso contra esse indeferimento, sendo esse o canal correto para questionamento de indeferimento. Apenas consta recurso de cessação de outro benefício (31/625.154.636-4), o qual encontrase pendente Deste modo, não há requerimento pendente de análise junto ao INSS.

Em que pese seja irrelevante a inexistência de recurso à decisão indeferitória do INSS, uma vez que não é necessário o esgotamento da via administrativa, não merece reparos a sentença no que tange à denegação da segurança, porquanto não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo, já que, não tendo completado tempo de contribuição suficiente à época, não era o caso de ser feita perícia administrativa para verificação da alegada deficiência do impetrante.

Quanto à alegação do impetrante de que o impetrado não teria computado o tempo de contribuição de forma correta, a via do mandado de segurança não é apropriada para essa discussão, a qual deve ser trazida na via ordinária, se for o caso.

Desprovida a apelação do impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487321v6 e do código CRC fa0b9dda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/4/2021, às 15:40:16


5005402-31.2020.4.04.7112
40002487321.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005402-31.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LEANDRO KIRSCH DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DESCABIMENTO.

1. Hipótese em que indeferido regularmente o pedido administrativo de ATC do deficiente postulado pelo impetrante, sem realização de perícia biopsicossocial, porquanto não preenchido o requisito mínimo de 25 anos de contribuições para o caso de segurado homem. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487322v3 e do código CRC e7c9107f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:14


5005402-31.2020.4.04.7112
40002487322 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5005402-31.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LEANDRO KIRSCH DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

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