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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA. TRF4. ...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:02:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Encerrado o processo administrativo, em razão de não terem sido cumpridos os termos do acordo de cooperação técnica estabelecido entre o INSS e a OAB/RS, ainda que sem análise do mérito, não há a alegada demora na análise do requerimento imputável ao INSS. 3. Impõe-se a extinção deste feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 4. Manutenção da sentença. (TRF4, AC 5021018-58.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021018-58.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOSEANE FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANGELA MANNESCHI FREITAS (OAB RS077862)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEANE FERREIRA DA SILVA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Novo Hamburgo/RS, objetivando ordem que determine a conclusão da análise do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário protocolado sob o nº 1271669077, em 01/10/2019 (evento 01).

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (evento 20, SENT1).

Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença, postulando a reabertura do processo admistrativo, pedido não apreciado na sentença, ao argumento de que necessária a análise administrativa das provas apresentadas (documentos protocolizados) e a consequente concessão do benefício.

Processado o feito, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso da impetrante.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

O objeto deste feito é a conclusão da análise do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário protocolado sob o nº 1271669077, em 01/10/2019 (evento 01).

Conforme informado pela autoridade impetrada, o processo administrativo foi encerrado, uma vez que, de acordo com a disposição constante do acordo de cooperação técnica celebrado entre o INSS e a OAB/RS, os serviços objeto do acordo somente poderão ser requeridos pelos advogados cadastrados por meio eletrônico, na modalidade de atendimento à distância (cláusula terceira, § 2º, III, "a", do acordo de cooperação técnica - evento 12 - ANEXO2), o que não foi observado pela advogada da parte impetrante, embora estivesse cadastrada para tanto desde 2018 (evento 12 - ANEXO3).

Dessa forma, no caso deste processo, não há demora na análise de requerimento administrativo imputável ao INSS, uma vez que o requerimento foi encerrado há muito tempo, em razão de não terem sido cumpridos os termos do acordo de cooperação técnica estabelecido entre o INSS e a OAB/RS.

Impõe-se, assim, a extinção deste feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, porque, na data de propositura da ação, a análise do requerimento administrativo já havia sido encerrada, ainda que sem o exame do mérito do pedido.

Por outro lado, não é possível a análise, nesta ação, da pretensão de reabertura do processo administrativo e de expedição de carta de exigências (evento 15), o que constitui novo pedido, decorrente de causa de pedir distinta daquela indicada na petição inicial (suposto encerramento irregular do processo administrativo, e não mais demora na sua análise), cujo exame é incompatível com a fase em que este processo se encontra, e, se for o caso, deverá ser objeto de discussão em ação própria.

Neste contexto, descabida a pretensão recursal de reabertura do processo administrativo, cuja tramitação se deu de forma regular, não sendo imputável ao INSS qualquer irregularidade.

Deste modo, confirma-se a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrante, exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à impetrante (evento 3).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002543303v3 e do código CRC f92c0e74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2021, às 17:58:47


5021018-58.2020.4.04.7108
40002543303.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:02:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021018-58.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOSEANE FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANGELA MANNESCHI FREITAS (OAB RS077862)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA.

1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Encerrado o processo administrativo, em razão de não terem sido cumpridos os termos do acordo de cooperação técnica estabelecido entre o INSS e a OAB/RS, ainda que sem análise do mérito, não há a alegada demora na análise do requerimento imputável ao INSS. 3. Impõe-se a extinção deste feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 4. Manutenção da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002543304v4 e do código CRC 7935931b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2021, às 17:58:47


5021018-58.2020.4.04.7108
40002543304 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:02:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5021018-58.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: JOSEANE FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANGELA MANNESCHI FREITAS (OAB RS077862)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 14:00, na sequência 460, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:02:51.

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