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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. COMPUTO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMON...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. COMPUTO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, sendo que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer em favor da Impetrante o direito ao cômputo do tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS concomitante a de emprego público transformado em cargo público, para o fim de utilização no RGPS e determinar à autoridade impetrada que implante em favor da Impetrante, desde a DER, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento pelo INSS dos valores devidos, a contar da data do ajuizamento da presente ação, sem prejuízo da postulação à cobrança dos valores pretéritos nas vias ordinárias. (TRF4 5000292-42.2016.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000292-42.2016.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOUCELY ANJOS MORAIS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada o cômputo de períodos de contribuição desconsiderados na esfera administrativa, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário.

Relata que requereu na esfera administrativa a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 171.806.186-0), postulando o afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício, em razão do disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 676, de 04.11.2015, ou, sucessivamente, caso não atingisse 85 pontos, que fosse afastado em razão de sua inconstitucionalidade.

Alega que foram reconhecidos apenas 22 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de professor na educação infantil, fundamental ou ensino médio, referente ao vínculo posterior a 04.02.1993, sem o cômputo dos períodos de 01.06.1989 a 18.12.1990 e de 01.06.1991 a 31.01.1993, com o indeferimento do benefício.

Sobreveio sentença, 17.10.2016, que julgou nos seguintes termos (ev. 16):

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a ação mandamental para:

a) reconhecer em favor da Impetrante o direito ao cômputo do tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS (de 01/06/1989 a 18/12/1990 e de 01/06/1991 a 31/01/1993) concomitante a de emprego público transformado em cargo público, para o fim de utilização no RGPS, nos termos da fundamentação;

b) determinar à autoridade impetrada que implante em favor da Impetrante, desde a DER (31/08/2015), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento pelo INSS dos valores devidos, a contar da data do ajuizamento da presente ação (13/04/2016), sem prejuízo da postulação à cobrança dos valores pretéritos nas vias ordinárias.

Apela o INSS, alegando, em síntese, que os períodos prestados sob o regime geral de previdência social (RGPS) é computado como um único período ainda que haja vários vínculos de trabalhos concomitantes.

Com contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ev.5).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Cômputo de períodos concomitantes laborados sob o regime da CLT

De acordo com a decisão proferida na esfera administrativa (evento 1 - PROCADM15, pp. 111/113), na análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de professor apresentado pela Impetrante (NB 171.806.186-0) foram considerados apenas os períodos posteriores a 28/02/1993, o que levou ao cômputo de 22 anos, 6 meses e 27 dias de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio, insuficiente para a concessão do benefício.

Tal procedimento da Autarquia Previdenciária se deu em razão da averbação do tempo de contribuição em período anterior, conforme CTC emitida, que serviu para a aposentação em regime próprio.

A Impetrante alega que para a aposentadoria no RPPS do Município de Arapongas foi utilizado o tempo de serviço público de 01/08/1983 a 28/02/1993, período em que estava vinculada ao regime da CLT, posteriormente transformado em regime estatutário, a partir de 01/03/1993.

Desse modo, argumenta que os períodos concomitantes de 01/06/1989 a 18/12/1990 (Michigan Academy S/C Ltda) e de 01/06/1991 a 31/01/1993 (Arte Criança Ensino e Pré-escolar S/C Ltda) devem ser considerados para a concessão do benefício no regime geral.

Portanto, a pretensão da Impetrante é a contagem de períodos de trabalho concomitantes em que esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), visto que no período de 01/08/1983 a 28/02/1993 trabalhou junto ao Município de Arapongas como celetista, mesmo regime a que estava vinculada junto aos empregadores Michigan Academy S/C Ltda, de 01/06/1989 a 18/12/1990, e Arte Criança Ensino e Pré-escolar S/C Ltda, de 01/06/1991 a 31/01/1993.

O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 veda a contagem em duplicidade de atividades concomitantes:

Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela MP 2.187-13/2001) - destaquei.

Poder-se-ia entender, em uma análise inicial, que a pretensão da Impetrante encontra óbice em referido dispositivo legal, na medida em que, se o tempo de contribuição no emprego público, com contribuições para o RGPS, já foi utilizado para a concessão de benefício em regime próprio de previdência social, restaria vedada a utilização de período com ele concomitante para a concessão de benefício em outro regime.

Veja-se que, via de regra, somente pode ser computada para cada sistema de previdência a dupla jornada em que cada uma das atividades possibilitaria, sozinha, a aposentadoria, visto que vinculadas a regimes diversos.

Desse modo, o que é vedado pela norma é a contagem recíproca do mesmo período de trabalho já computado em um regime para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único.

Note-se que, de acordo com o disposto no artigo 32 da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos vertidos simultaneamente ao regime geral serão somados e unificados para a concessão de benefícios.

Vale dizer, tratando-se de atividades concomitantes vinculadas àquela época ao regime geral, a regra é a de que se trata de uma única contribuição, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o período de atividade concomitante poderá ser utilizado uma única vez, seja para aposentação no regime geral, seja para contagem recíproca no regime próprio, mediante expedição de CTC pelo INSS, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE APROVEITADA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE BENEFÍCIO PERANTE O INSS.
1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social.
2. Segundo o art. 96, III, da Lei 8.213/91, não será contato por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
3. Tendo as contribuições decorrentes das duas atividades concomitantes sido vertidas ao regime geral, atividades estas aproveitadas para a concessão do benefício no regime próprio de previdência, não podem ser computadas para concessão de benefício perante o INSS.

(TRF da 4ª Região - AC nº 5006871-75.2011.404.7000 - 6ª Turma - rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira - DJE 02/10/2013) - destaquei.

Contudo, a regra geral acima explicitada não se aplica ao caso em análise.

Com efeito, no caso da Impetrante a discussão gira em torno da possibilidade de cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, sendo que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Como já pontuado, quando da concessão do benefício de aposentadoria junto ao RPPS do Município de Arapongas a Impetrante utilizou o tempo de serviço de 01/08/1983 a 28/02/1993, período em que esteve vinculada ao regime da CLT, transformado em regime estatutário a partir de 01/03/1993 (evento 1 - PROCADM15, p. 93).

Em situações similares, a jurisprudência vem entendendo que o tempo de empregado público vinculado ao regime celetista pode ser considerado como vertido para o regime próprio, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante com o antigo emprego público, ou seja, desde que não seja sob o mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

O TRF da 4ª Região já decidiu acerca da matéria, como segue:

ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE.
1. O art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de médico, consequentemente é permitida a acumulação da aposentadoria desses mesmos cargos.
2. A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91.

3. Preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementados todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço.
(AC nº 5036710-14.2012.404.7000/PR - Terceira Turma - rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia (conv.) - DJE 07/05/2014) - destaquei.

ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.

(Apelação/Remessa Necessária nº 5076614-27.2015.404.7100/RS - Quarta Turma - rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle - DJE 29/09/2016) - destaquei.

Destaque-se que não existe vedação legal à utilização, em regimes distintos, de tempo de serviço público e de tempo de atividade privada concomitantes.

A Impetrante faz jus, portanto, ao cômputo no RGPS dos períodos de 01/06/1989 a 18/12/1990 (Michigan Academy S/C Ltda) e de 01/06/1991 a 31/01/1993 (Arte Criança Ensino e Pré-escolar S/C Ltda), concomitantes com período de emprego público transformado em cargo público, visto que não se pretende a utilização de ambos no mesmo regime de previdência.

Aposentadoria por tempo de contribuição de professor sem incidência do fator previdenciário

A Impetrante defende o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, nos termos do artigo 29-C e § 3º da Lei nº 8.213/91, visto que atinge 85 pontos.

A Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, alterou a Lei nº 8.213/91, incluindo o artigo 29-C:

Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)

Artigo 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Convertida a citada MP na Lei nº 13.183/2015, o artigo 29-C passou a ter a seguinte redação:

Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

Destarte, considerando que na esfera administrativa foi reconhecido o tempo total de 22 anos, 6 meses e 27 dias (evento 1 - PROCADM15, p. 106), acrescidos os períodos de 01/06/1989 a 18/12/1990 e de 01/06/1991 a 31/01/1993, resulta que a Impetrante conta com o tempo total de 25 anos, 9 meses e 17 dias:

Data InicialData FinalMult.Cont.AnosMesesDias
01/06/198918/12/1990 1,019 1 6 18
01/06/199131/01/1993 1,020 1 8 1
04/02/199331/08/2015 1,0271 22 6 27
Total 25917

Como a Impetrante contava com 54 anos e 5 meses de idade na DER (31/08/2015), já que nascida em 11/03/1961, e com 25 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição, verifica-se que atinge 80 pontos (80 anos e 2 meses), resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações dos meses completos (artigo 29-C, caput e § 1º), sendo que a este total devem ser acrescidos 5 pontos (artigo 29 - C, § 3º), resultando em 85 pontos.

Portanto, tendo a Impetrante comprovado o exercício da atividade de professora do ensino infantil, fundamental ou médio (evento 1 - OUT7, p. 2/ PROCADM15, pp. 94/95) e alcançado 85 pontos à data do requerimento administrativo, deve ser afastada a incidência do fator previdenciário quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

Como consequência, fica prejudicada a análise dos demais fundamentos e pedidos formulados em caráter sucessivo.

Valores em atraso

Com relação ao pedido de pagamentos dos valores devidos desde a DER (31/08/2015), mostra-se inadequada a via processual eleita, visto que o mandado de segurança não se presta à ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas nºs. 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.") e 271 ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."), ambas do Supremo Tribunal Federal.

Desso modo, os efeitos patrimoniais obtidos em razão da concessão da segurança deverão ser considerados a partir da data da impetração da presente ação mandamental.

Ressalvo, contudo, a possibilidade de conhecimento da matéria nas vias ordinárias.

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu, no mérito, a segurança pleiteada.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Dou provimento à remessa oficial.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Remessa ex officio: provida, em parte, para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;

- Apelação do INSS: desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa ex officio e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001246477v17 e do código CRC 007a390a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 13:57:30


5000292-42.2016.4.04.7031
40001246477.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000292-42.2016.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOUCELY ANJOS MORAIS (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. COMPUTO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, sendo que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer em favor da Impetrante o direito ao cômputo do tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS concomitante a de emprego público transformado em cargo público, para o fim de utilização no RGPS e determinar à autoridade impetrada que implante em favor da Impetrante, desde a DER, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento pelo INSS dos valores devidos, a contar da data do ajuizamento da presente ação, sem prejuízo da postulação à cobrança dos valores pretéritos nas vias ordinárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa ex officio e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001246478v6 e do código CRC ab68a4b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 13:57:30


5000292-42.2016.4.04.7031
40001246478 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000292-42.2016.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOUCELY ANJOS MORAIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 774, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:39.

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